TJPA - 0803182-33.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:54
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:27
Juntada de Ofício
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25/10/2024 11:24
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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25/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0803182-33.2024.8.14.0008 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, XI, providencio a intimação dos autores, na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário de Justiça, para que providencie o recolhimento das custas finais, já calculadas pela UNAJ na forma do relatório id. nº 128717982, em cumprimento à sentença id. nº 128360713, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Barcarena (Pa), 8 de outubro de 2024.
MICHELLE LOBO -
08/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0803182-33.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: ERLANE DE OLIVEIRA VAZ DA COSTA REQUERENTE: EZEQUIEL MONTEIRO DA COSTA Endereço: Ramal da Vera Cruz, s/n, Zona Rural, ACARá - PA - CEP: 68690-000 SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de acordo formulado pelas partes, atinente ao divórcio, na qual requerem a homologação ID 122854360.
Decisão determinando a intimação das partes para comprovar a hipossuficiência – ID 124697980.
Comprovante de pagamento das custas processuais – ID 127658891.
Certidão de adimplemento de custas – ID 127851762. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Sabe-se que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição modificação ou extinção de direitos processuais”, conforme preceitua a norma do artigo 200, do Código de Processo Civil.
Neste cenário, o Código Civil, estabelece: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (artigo 840, caput, do Código Civil), no entanto, “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação” (artigo 841, do CC), mas, pode ser realizada por escritura pública, quando a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela a admite (artigo 842, do CC).
Por conseguinte, “a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas de declaram ou reconhecem direitos; não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível” (artigos 843 e 844, do Código Civil).
Em sendo assim, analisando a avença presente no ID 122854360, constato que se encontra em consonância com a lei, não havendo qualquer violação aos direitos das partes ou de terceiros, nem tampouco, ofensa à ordem pública.
Desta feita, considerando que as partes espontaneamente conciliaram nos termos do acordo, este Juízo homologa por sentença, que o faço com fulcro na norma do artigo 487, inciso III, alínea b, que “haverá resolução de mérito quando o juiz: (...); homologar: (...); a transação”, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO realizado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor da norma do artigo 487, inciso III, alínea B, do Código de Processo Civil.
Em consequência, nos termos da norma do artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO de ERLANE DE OLIVEIRA VAZ DA COSTA e EZEQUIEL MONTEIRO DA COSTA, realizado no Cartório Taveira – Ofício Único de Acará/PA, sob o registro de matrícula nº 0678010155 2011 3 00005 049 0000897 13, conforme ID 122854359.
Condeno as partes, igualitariamente, em custas processuais, que o faço com fulcro na norma do § 2º, do artigo 90, do Código de Processo Civil, devendo adimplirem as custas remanescentes, caso haja.
Não procedido o adimplemento das custas processuais remanescentes, procedam com as medidas de praxe.
Servirá esta sentença como ofício ao Cartório Competente, caso seja essa hipótese, conforme dispõe a norma do artigo 10, incisos I e II, do Código Civil, inclusive, servindo de “cumpra-se” ao MM.
Juiz Corregedor Permanente do Cartório.
No mais, atentem-se quanto aos termos do acordo, como exemplo: em caso de hipótese de divórcio, o retorno, ou não, da utilização do nome de solteira, e manifestação da parte interessada nesse sentido, que optou por voltar a utilizar o nome de solteira – ERLANE DE OLIVEIRA VAZ.
Considerando o disposto na norma do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, a interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação do acordo ora celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Serve esta sentença como certidão de trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Em consequência, cumpridas as determinações, arquivem-se.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
07/10/2024 21:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/10/2024 21:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:38
Homologada a Transação
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03/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 20:27
Conclusos para decisão
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09/08/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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