TJPA - 0877458-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:19
Publicado Sentença em 23/09/2025.
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24/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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19/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2025 02:45
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 04:17
Decorrido prazo de CAPITAL SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:01
Decorrido prazo de DINACY GOMES MIRANDA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:53
Decorrido prazo de DINACY GOMES MIRANDA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CAPITAL SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DINACY GOMES MIRANDA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:03
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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02/07/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0877458-29.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: DINACY GOMES MIRANDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 4025, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-165 RÉU: Nome: CAPITAL SERVICOS E NEGOCIOS LTDA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 5500, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66645-250 Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisadas quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 9 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
09/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2025 01:30
Decorrido prazo de DINACY GOMES MIRANDA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:43
Decorrido prazo de DINACY GOMES MIRANDA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 19:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0877458-29.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: DINACY GOMES MIRANDA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: DINACY GOMES MIRANDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 4025, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-165 Advogado(s) do reclamante: LUCIO JORGE MARTINS SALES REU: CAPITAL SERVICOS E NEGOCIOS LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: CAPITAL SERVICOS E NEGOCIOS LTDA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 5500, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66645-250 Advogado(s) do reclamado: DORIVAN RODRIGUES LOPES JUNIOR VALOR DA CAUSA: 0,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva, fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 5 de fevereiro de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092316592306600000119506428 PROCURAÇÃO DINACY_20240918_0001 Documento de Comprovação 24092316592345300000119510779 DECLARAÇÃO HIPO DINACY_20240918_0001 Documento de Comprovação 24092316592390400000119510780 CONTRATO DINACY 1 Documento de Comprovação 24092316592431600000119510782 CONTRATO B3 1.1 Documento de Comprovação 24092316592495200000119510783 CONTRATO B3 2 Documento de Comprovação 24092316592546000000119510784 CONTRATO B3 DINACY 1 Documento de Comprovação 24092316592578000000119510786 CONTRATO DINACY 1.1 Documento de Comprovação 24092316592619800000119510788 CONTRATO DINACY 2 Documento de Comprovação 24092316592673300000119510789 CONTRATO DINACY 3 Documento de Comprovação 24092316592726500000119510790 RECIBO PGTO Documento de Comprovação 24092316592778500000119510792 Decisão Decisão 24100320101124500000120117724 Decisão Decisão 24100320101124500000120117724 Certidão Certidão 24100411160712400000120295738 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100411162952300000120295740 Intimação Intimação 24100411162952300000120295740 Petição Petição 24100813443537000000120619521 Certidão Certidão 24102110495576300000121347767 Decisão Decisão 24110514071949500000122297869 Citação Citação 24120211341471300000123887171 AR Identificação de AR 24121708071291500000124832153 AR Identificação de AR 24121708071304600000124832154 Contestação Contestação 25020418082099900000127007327 Contrato dinacy Documento de Comprovação 25020418082133400000127011479 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 25020418082195600000127011480 Procuracao - Capital Instrumento de Procuração 25020418082223000000127011482 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
05/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2024 04:19
Decorrido prazo de DINACY GOMES MIRANDA em 02/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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02/12/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 09:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0877458-29.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: DINACY GOMES MIRANDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 4025, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-165 RÉU: Tratam-se os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR movida por DINACY GOMES MIRANDA em face de GILBERTO, corretor de imóveis representante da empresa ADECON (CONNECT COWORKING).
O pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior, e assim, por cautela, deve-se aguardar o estabelecimento do contraditório.
Assim sendo, indefiro, a priori, o pedido de tutela de urgência requerida.
Defiro os benefícios das justiça gratuita.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo o necessário.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 5 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
05/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO CÍVEL que DINACY GOMES MIRANDA, move em face de GILBERTO, endereçada a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, declinando-a em favor de uma das Varas Cíveis da Capital, pelo que determino a redistribuição dos presentes autos, para os fins de direito.
Intime-se e cumpra-se, com as cautelas de lei.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
04/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2024 08:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/10/2024 08:15
Audiência Una cancelada para 21/05/2025 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:10
Declarada incompetência
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03/10/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 16:59
Audiência Una designada para 21/05/2025 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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