TJPA - 0800364-37.2022.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:00
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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29/10/2024 02:01
Decorrido prazo de ELVIS NUNES CORREA em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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04/10/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0800364-37.2022.8.14.0022 [Correção Monetária] EXEQUENTE: ELVIS NUNES CORREA Nome: ELVIS NUNES CORREA Endereço: RUA JOÃO HIPÓLITO, 150, CIDADE NOVA, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto por ELVIS NUNES CORREA em face do estado do Pará, por meio do qual se requerera: a) “O recebimento do presente CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, nos termos do que reza o art. 515, I, do CPC, acompanhado de documentos e memoriais de cálculos, prosseguindo com o seu devido processamento. b)...pagamento da quantia de R$ 65.267,31 (sessenta e cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), referente à 85% (oitenta e cinco por cento) em favor da exequente, destacando do valor da causa os 15% (quinze por cento) contratuais, em anexo, para que sejam emitidas as devidas RPVs nos nomes dos advogados infra-assinados, consoante o dispositivo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, no valor de R$ 5.759,40 (cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos em favor da advogada ANA CARLA LOBATO PERDIGÃO, e no valor de R$ 5.759,40 (cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos em favor do advogado PAULO ROBERTO FRANCO PERDIGÃO.” Prosseguindo, devidamente instado a se manifestar o Estado do Pará, quedara-se inerte. É o sucinto relatório.
Passo a analisar e decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Na peça inaugural fora requerido, entre outros pedidos: “A concessão do provimento liminar, inaudita altera parts, para determinar que o Estado do Pará realize o pagamento do vencimento base com de acordo com o valor estabelecido na lei do piso nacional em vigor; Contudo, a suprema corte de nosso país, produziu jurisprudência acerca do tema, dispondo que a gratificação de escolaridade percebida, por todos os professores de nível superior do estado do Pará, é parte integrante do pagamento do vencimento base, situação que satisfaz o debate inerente ao piso, senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).RE 1362851 AgR-Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 06/06/2022, Publicação: 09/06/2022, Órgão julgador: Primeira Turma.
Como depreende-se do julgado colacionado, a legislação estadual, qual seja, lei 5810/1994, a qual dispõe sobre, Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará(RJU), garante a todos os servidores públicos estaduais o pagamento de gratificação, pelo exercício de atividade/cargo de nível de superior, no percentual de 80%, sobre o vencimento base, nos seguintes termos: Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
No caso dos professores de nível superior do estado do Pará, não é diferente, pois todos recebem gratificação de escolaridade, o que segundo o STF satisfaz a questão do piso, previsto em lei federal.
Sendo assim, a demanda ora apresentada, já fora debatida e decidida, e neste contexto, este juízo de piso, entende que não existe outra forma de análise da matéria, neste momento, pois já há claro entendimento, no que concerne a regularidade de pagamento de valores equivalentes ao piso dos professores no Estado do Pará.
Entrementes segundo a corte suprema, com o pagamento da gratificação de escolaridade somada ao vencimento base, os professores da rede estadual do Pará estariam, inclusive, extrapolando o valor do piso.
Por fim, como se percebeu, inexiste possibilidade jurídica de êxito, do presente feito, tendo como base os argumentos jurídicos expostos.
II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com relação ao julgamento antecipado da lide o CPC preleciona o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso dos autos, verifica-se que a lide se encontra apta a ser julgada, pois não há necessidade de produção de outras provas, sendo matéria de direito a qual não demanda extensa instrução probatória, pelo que procedo ao seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda não merece prosperar, uma vez que a documentação apresentada, pelo Requerente não instruiu o feito, de maneira consolidar a demanda, conforme os ditames legais.
Assim, e sem mais delongas, não restando comprovada a existência do direito alegado notadamente em razão da documentação acostada, bem como de acordo com o entendimento jurisprudencial, outro sentido não se poderia concluir, senão naquele que converge para a improcedência, do pedido formulado pelo Requerente.
DIANTE do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos elencados na inicial, pois há latente insuficiência de provas, bem como impossibilidade jurídica.
Ademais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados.
Dê ciência ao Ministério Público.
P.R.I Igarapé-Miri, 01 de outubro de 2024.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
01/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 04:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
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13/03/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 05:33
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/08/2022 23:59.
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23/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 14:45
Conclusos para despacho
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06/04/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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