TJPA - 0804353-04.2024.8.14.0015
1ª instância - Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:32
Desentranhado o documento
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19/02/2025 14:24
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 20/02/2025 12:00, Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
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19/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:20
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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09/02/2025 04:35
Decorrido prazo de ADAILTON COSTA LOPES em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 15:41
Decorrido prazo de F V DA COSTA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:41
Decorrido prazo de F V DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2024 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/12/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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16/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 08:22
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 08:22
Mandado devolvido cancelado
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11/12/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 22:57
Juntada de Ofício
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10/12/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, por motivos de readequação de pauta de audiência, ficam as partes, representadas por seus advogados/Defensoria Pública e Ministério Público, intimados acerca da REDESIGNAÇÃO da data da audiência de instrução e julgamento, inicialmente designada para o dia 05/12/2024, às 10:30h, a ser realizada, virtualmente, por meio do aplicativo Teams, ficando, a partir de hoje, redesignada para o dia 20/02/2025, às 12:00min, permanecendo inalteradas as demais determinações constantes na Decisão de ID 126428934.
Data registrada no sistema.
JOEL DOS SANTOS GOMES JUNIOR Secretário do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente de Castanhal -
04/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 01:02
Decorrido prazo de F V DA COSTA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ADAILTON COSTA LOPES em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:58
Decorrido prazo de ADAILTON COSTA LOPES em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:58
Decorrido prazo de F V DA COSTA em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2024 09:53
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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04/10/2024 12:06
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 10:10
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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03/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Procedimento Criminal n.º 0804353-04.2024.8.14.0015 Autor (es) do fato: F V DA COSTA - CNPJ: 15.***.***/0001-77 ,qualificação constante do ID n. 116651127 ADAILTON COSTA LOPES - CPF: *39.***.*58-20, qualificação constante do ID n. 116651127 Advogado(a)(s): Dr.
CARLOS MAIA DE MELLO PORTO, OAB/PA n. 8910 Vítima: O Estado Capitulação Penal: art. 54, parágrafo 1º, da Lei n. 9.605/98 (lei de crimes ambientais) – POLUIÇÃO Aos 12 (doze) dias do mês de setembro de 2024, às 10h30min, nesta cidade e Comarca de Castanhal, no Gabinete do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE, presente , via aplicativo Teams, o MM.
Juiz de Direito Presidente, Dr.
AGENOR CÁSSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE, juiz titular da 2ª Vara Cível de Paragominas, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente de Castanhal, comigo, Assessora, abaixo assinado.
Presente os Analistas Judiciários DAYSE DO SOCORRO BORGES FONSECA e EDI KLEBE MARTINS DA COSTA.
Presente também o acadêmico de Direito, estagiário deste E.
TJEPA, Sr.
DAVIDSON MAXIMUS SANTOS PINHEIRO.
Presente, via aplicativo Teams, a representante do Ministério Público, Dra.
CRISTINA M.
DE Q.
COLARES.
Presente, via aplicativo Teams, os autores do fato ADAILTON COSTA LOPES e F V DA COSTA, este representado neste ato pelo Sr. , acompanhados do advogado Dr.
STEFANE MIRANDA CASTRO, OAB/PA n. 21.017.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o autor do fato ADAILTON COSTA LOPES apresentou CONTRAPROPOSTA à proposta declinada pelo Ministério Público nos autos, consistente no pagamento do valor de R$: 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de transação penal e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a titulo de composição do dano ambiental.
Após, a Representante do Ministério Público ACOLHEU a contraproposta apresentada pelo autor do fato, esclarecendo, ademais, que os valores devem ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Castanhal.
Posteriormente, o autor do fato ADAILTON COSTA LOPES e sua defesa aceitaram a proposta de transação penal e composição do dano ambiental conforme acima especificada.
Em seguida, o juiz constatou que o autor do fato F V DA COSTA, conforme certidão de ID n. 126207585, já foi beneficiado com transação penal nos últimos cinco anos, não fazendo jus ao mesmo benefício.
Desse modo, tanto o Ministério Público como a Defesa, diante do fato de já existir denúncia oferecida nos autos (ID n. 116651127), pugnaram pelo prosseguimento da demanda em seus ulteriores de direito.
Diante disso, então, o juiz concedeu a palavra à defesa técnica para que, nos termos do artigo 81 da lei n. 9.099/95, responda à acusação, tendo o ilustre advogado se posicionado no sentido de que se reserva para combater o mérito a quando das alegações finais.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA AUTOR DO FATO ADAILTON COSTA LOPES Vistos etc.
HOMOLOGO a presente transação penal e composição do dano ambiental, nos termos do Art. 76, da lei nº. 9.099/95, CONDICIONADO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO de transação penal e composição civil dos danos, aplicando ao autor do fato ADAILTON COSTA LOPES, o pagamento do R$: 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de transação penal e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a titulo de composição do dano ambiental, em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Castanhal.
Expeça-se Guia de Execução remetendo-se à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Belém para que proceda a execução da medida alternativa imposta.
Após, arquivem-se os autos.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA AUTOR DO FATO F V DA COSTA 1) Nos termos do art. 78 da lei 9099/95, designo o dia 05/12/2024 às 10h30min para realização de audiência instrução do autor do fato F V DA COSTA, a ser realizada virtualmente, pelo aplicativo TEAMS, em atenção aos princípios que norteiam os juizados especiais (art. 2º da lei 9.099/95), observando-se o rito previsto no art. 81 e seguintes da mencionada lei. 2) No dia e hora designados para realização do ato, as partes, defensores e testemunha deverão acessar o link a ser disponibilizado pela Secretaria deste juízo, 3) Expeça-se mandado/carta precatória para intimação do(s) autor(es) do fato, bem como para que, a quando da diligência, seja coletado o número do telefone do(s) mesmo(s), junto ao qual seja possível estabelecer-se contato telefônico, fazendo constar, ademais, no referido mandado/carta precatória o número do telefone da Secretaria deste juízo, junto ao qual referido(s) autor(es) do fato poderá(ão) esclarecer eventuais dúvidas acerca do acesso ao aplicativo TEAMS.
Consigne-se que deverá(ão) o(s) autor(es) do fato fazer(em)-se presente(s), virtualmente, ao ato processual acompanhado de advogado, esclarecendo que, caso não compareça(m) acompanhado de advogado, será nomeado um Defensor dativo para tanto. 4) Expeça-se mandado para intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público na denúncia, bem como para que, a quando da diligência, seja coletado o número do telefone da(s) mesma(s), junto ao qual seja possível estabelecer-se contato telefônico com a(s) testemunha(s); fazendo constar, ademais, no referido mandado, o telefone da Secretaria deste juízo, junto ao qual a(s) testemunha(s) poderá(ão) esclarecer eventuais dúvidas acerca do acesso ao aplicativo TEAMS. 5) Caso o autor do fato faça requerimento nos termos do art. 78, parágrafo 1º, da lei 9.099/95, intime-se nos termos especificados no item 04 acima. 6) Intime-se o Ministério Público. 7) Juntem-se antecedentes criminais e certidão acerca de realização de transação penal do autor do fato; nos termos do art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/95. 8) Por fim, determino à Secretaria deste juízo que, antes de fazer conclusão dos autos para realização da audiência acima designada, mantenha contato telefônico junto ao(s) autor(es) do fato e às testemunhas, a fim de aferir se remanesce alguma dúvida acerca do acesso à sala virtual de audiências, no aplicativo TEAMS, de tudo certificando.
Cumpra-se.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Cumpra-se.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Eu ___ (Ana Luisa Santos Rocha), Analista Judiciária, digitei e conferi.
MM.
Juiz: _____________________________________________________ -
02/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 22:35
Homologada a Transação Penal
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12/09/2024 12:54
Audiência Preliminar realizada para 12/09/2024 10:30 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
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12/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:00
Audiência Preliminar designada para 12/09/2024 10:30 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
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11/09/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2024 07:05
Decorrido prazo de F V DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:29
Decorrido prazo de ADAILTON COSTA LOPES em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 09:19
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 20:52
Juntada de Petição de denúncia
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21/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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