TJPA - 0800556-30.2024.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 09:01
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
31/10/2024 09:01
Baixa Definitiva
-
20/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA DE ASSIS em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA DE ASSIS em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800556-30.2024.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: MARIA RAIMUNDA SILVA DE ASSIS Endereço: ROD.
PRIMAVERA, S/N, RAMAL DA TELHA, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de demanda em que figura como autor(a) acima identificada, já qualificado(a) nos autos, em face da parte requerida acima qualificado.
Determinada a emenda à inicial informar se o valor do empréstimo foi depositado em sua conta, a parte autora não cumpriu a diligência que lhe era perfeitamente possível, tendo o prazo decorrido conforme certidão retro. É o relato do necessário.
DECIDO.
Cabe ao juiz, constatando o não preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321, caput, do CPC.
No caso dos autos, determinada a emenda à inicial, o autor quedou-se inerte em cumprir a decisão em todos os seus termos.
Como a regularidade da demanda é elemento primordial ao correto desenvolvimento da marcha processual, somado ao fato do autor não ter cumprido a determinação de emenda, a extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial é medida bastante necessária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
PETIÇÃO INEPTA.
PEDIDO GENÉRICO.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS CONTRATOS A SEREM REVISADOS.
NÃO INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO.
Não basta que o consumidor faça a alegação genérica de existência de cláusulas abusivas.
Para que o juiz aprecie seu pedido, é necessário que haja pedido certo e determinado.
Inexistindo pedido certo e determinado, a inicial é inepta.
Indeferimento da petição inicial, pelo não atendimento das diligências determinadas que se mantém, pois a parte não indicou os contratos a serem revisados e o valor incontroverso a ser depositado em juízo (art. 330, § 2 do CPC).
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*01-77, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 05/10/2017) Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, inc.
IV, ambos do CPC, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do Códex Instrumental.
Condeno a parte autora em custas, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade de justiça, que ora defiro.
Sem honorários, ante a falta de pretensão resistida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
24/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:56
Indeferida a petição inicial
-
24/09/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA DE ASSIS em 19/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0086009-41.2015.8.14.0044
Elinaldo Fernandes de Souza
Advogado: Cezar Augusto Reis Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2015 12:41
Processo nº 0001644-44.2015.8.14.0015
Banco Amazonia SA Basa
Domingos Borges
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2015 11:42
Processo nº 0801960-24.2024.8.14.0301
Francisca Helena da Silva Maia
Municipio de Belem
Advogado: Solon da Silveira Bezerra Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2025 07:44
Processo nº 0032116-14.2013.8.14.0301
Sabino de Oliveira Comercio e Navegacao ...
Roda Viva - Distribuidora de Derivados D...
Advogado: Ariani de Nazare Afonso Nobre Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2013 10:35
Processo nº 0807894-75.2024.8.14.0005
Pedro Brito Filho
Advogado: Jose Vinicius Freire Lima da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2024 16:56