TJPA - 0801376-92.2024.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
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28/09/2025 04:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/09/2025 23:59.
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28/09/2025 02:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801376-92.2024.8.14.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA RITA SOARES VIEIRA Advogado(s) do reclamante: WILLIAN DA SILVA FALCHI SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda versa sobre a legalidade de cobrança por suposto consumo não registrado e a responsabilidade da concessionária pela negativação do nome da autora.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento do IRDR nº 04, fixou teses obrigatórias, dentre as quais destacam-se: a) a formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) deve ocorrer na presença do consumidor, de seu representante legal ou de ocupante plenamente capaz e identificado; b) a cobrança por CNR depende de prévio procedimento administrativo nos termos dos arts. 115, 129, 130 e 133 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, assegurando-se contraditório e ampla defesa; c) o ônus de provar a regularidade do procedimento administrativo é da concessionária.
No caso concreto, embora a requerida tenha juntado TOI e fotografias, o “kit CNR” encontra-se inelegível e não há comprovação idônea de que tenha sido instaurado procedimento administrativo nos moldes da Resolução nº 414/2010, com efetiva ciência da consumidora.
A ausência de comprovação inviabiliza a cobrança, tornando o débito inexigível.
Quanto ao pedido de dano moral, verifico que houve inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, decorrente dessa cobrança irregular, configurando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Considerando os parâmetros utilizados pelo TJPA em casos semelhantes, o valor de R$ 5.000,00 se mostra adequado e proporcional, incidindo correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a inscrição indevida, nos termos da Súmula 54/STJ.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito de R$ 866,34 (oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), objeto desta demanda; b) CONDENAR a requerida a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida; c)TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Tucumã/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã -
05/08/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 07:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO AUTOS N° 0801376-92.2024.8.14.0062 Requerente: JOANA RITA SOARES VIEIRA Requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Aos 02º (segundos) dias do mês 12 (dezembro) de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade e Comarca de Tucumã, Estado do Pará, no Fórum Local, na sala das audiências, às 10:00hrs, onde se achava presente o MM.
Juiz que está respondendo pela Vara Única de Tucumã, Dr.
RAMIRO ALMEIDA GOMES, comigo a Secretaria de Audiências, Nayara Fragoso Costa.
Feito o pregão de praxe, presente à parte autora JOANA RITA SOARES VIEIRA, RG 4651966 PC/PA, CPF *33.***.*77-15, fone (94) 98411-8156, residente e domiciliada na Rua Melgaço, Nº 459, Centro, Tucumã/PA, acompanhado por seu patrono Drº.
WILLIAN DA SILVA FALCHI, OAB/PA 23.133.
Presente à parte requerida EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, representada por seu patrono Drº.
MATHEUS FRANÇA FERREIRA DO CARMO OAB/PA 27.920, presente sua preposta, CAMILA DA SILVA DURANS, CPF *25.***.*16-80.
A parte requerida apresentou a proposta do cancelamento do debito, sem valores a titulo de danos morais.
A parte requerente fez a contraproposta do cancelamento da CNR e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais.
Ainda neste termo, manifesta informando que não ocorreu o cumprimento da liminar conforme junta de histórico de cobrança do id. 132768419 - Petição (relatório de consumo) Fica o requerido com o prazo de 15 dias para apresentar contestação aos autos.
Após, fica o requerente com o prazo de 15 dias para apresentar impugnação aos autos.
DESIGNO AUDIÊNICA AIJ PARA O DIA 28/MAIO/2025 ÀS 08HRS30MIN.
Saem cientes e intimados os presentes.
Ambos requereram o depoimento pessoal, bem como testemunhas que serão apresentadas em impugnação.
PROVIDENCIE-SE: 1.
Após a vinda da contestação INTIME-SE a autora para apresentar IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 dias. 2.
Após o decurso dos prazos, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a tratar o MM.
Juiz mandou encerrar este termo, que lido e achado vai devidamente assinado.
As partes estão dispensadas da assinatura deste termo de audiência e dou fé daquelas aqui presentes.
Eu, __________, (Nayara Fragoso Costa) Conciliadora Judicial, o digitei e subscrevo. -
27/04/2025 10:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 28/05/2025 08:30, Vara Única de Tucumã.
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27/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/04/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2024 10:00 Vara Única de Tucumã.
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02/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 01:16
Decorrido prazo de JOANA RITA SOARES VIEIRA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:55
Juntada de identificação de ar
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27/09/2024 00:55
Publicado Citação em 24/09/2024.
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27/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0801376-92.2024.8.14.0062 Nome: JOANA RITA SOARES VIEIRA Endereço: Rua Melgaço, nº 459, cidade de Tucumã-PA,, Rua Melgaço, Rua Melgaço, nº 459, cidade de Tucumã-PA,, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 ID: DECISÃO/MANDADO 1- Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2- Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54. 3- Designo audiência de conciliação, na modalidade semipresencial, a ser realizada no dia 02/12/2024 às 10:00 hs, na plataforma da Microsoft Teams.
Observação 1: Este Juízo tem optado pela designação de audiência de conciliação mesmo nas hipóteses em que há pedido para não designação, face ao bom índice de acordos realizados, não sendo possível antever em cada caso concreto sobre a total inviabilidade de acordo, ante o grande número de demandas.
Observação 2: Este Juízo tem se pautado pela cisão das audiências dos Juizados Especiais Cíveis, isso em razão da boa probabilidade de entabulação de acordo, desonerando a parte Requerida dos ônus decorrentes da apresentação de defesa antes mesmo de ser oportunizada a composição, ao mesmo tempo em que estimula essa composição.
Assim, resultando infrutífera a tentativa de conciliação, o prazo para eventual resposta à ação começará a correr no dia seguinte ao da audiência de conciliação.
Se alguma das partes se ver impedida de participar presencialmente da audiência, poderá participar por meio virtual, hipótese em que deverá previamente, baixar na Loja APP STORE ou PLAY STORE de seu dispositivo (computador ou aparelho celular), o APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, cabendo ao Autor e seu patrono informarem nos autos o(s) número(s) de seu (s) celulares ou e-mail para envio do LINK da audiência, bem como ao Requerido informar ao oficial de justiça o número do telefone ou e-mail também para o envio do LINK no dia da audiência. 4- INTIME-SE a parte Requerida para participar da audiência ora designada, bem como CITE-A para os termos da presente ação, podendo na RESPOSTA (prazo só começa após a audiência de conciliação) alegar toda a matéria de defesa, arguir preliminares, juntar documentos e arrolar testemunhas até o máximo de três, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, poderão ser consideradas verdadeiras as alegações lançadas na petição inicial. 5- INTIME-SE o patrono da parte Autora, bem como a própria parte Autora, na pessoa de seu patrono, via DJE e PJE, para comparecer à audiência de conciliação, portando documento de identidade, ficando ciente ainda de que a sua ausência poderá implicar na extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95).
OBSERVAÇÕES DE INTERESSE DAS PARTES REQUERENTE E REQUERIDA: (LEIAM ATENTAMENTE!) 5.1.
As audiências de conciliação são realizadas preferencialmente na modalidade presencial.
Sendo necessário, admitir-se-á que alguma(s) parte(s) participe por meio virtual, através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, podendo as partes “baixarem” o referido aplicativo em qualquer dispositivo que o aceite, pelo que cadastrará no referido aplicativo um login (e-mail), o qual deverá encaminhar para o aparelho celular da sala de audiências (94-98409-1939) até 24 horas antes do horário da audiência.
O Assistente de Audiências encaminhará para o celular da parte Requerida, no dia da audiência, podendo ocorrer algum atraso quanto ao horário, solicitando-se paciência, o link para ingresso virtual na audiência. 5.2.
No caso de participação na forma virtual, deverá a parte verificar previamente se o local onde se encontra possibilita acesso via internet. 5.3.
Se alguma das partes, momentos antes da audiência, encontrar dificuldades de acesso à internet ou não possuir meios (equipamento ou internet) para ingressar na Audiência ora designada, poderá valer-se do apoio do Escritório de seu patrono, de outro Escritório de Advocacia, de Sede de Defensoria Pública, ou outra Instituição pública ou privada mais próximos a sua residência, ou comparecer ao Fórum da Comarca onde tramita a causa. 5.4.
Se a intimação da parte Requerida se der por meio de OFICIAL DE JUSTIÇA, SOLICITA-SE ao meirinho que COLHA perante a parte Requerida o número de telefone para participação nas audiência, bem como ORIENTE-A sobre como baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS (instruções neste despacho). 5.5.
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda. 6.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, em regra, a inversão do ônus da prova no CDC é ope iudicis, ou seja, a critério do juiz, face a adoção da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso dos autos, a parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, que detém maiores conhecimentos técnicos, poder econômico e assessoria jurídica para comprovar sua versão dos fatos.
Ademais, a parte requerente, ora consumidora, também demonstrou a verossimilhança de suas alegações - ainda que os requisitos não sejam cumulativos por meio dos documentos constantes dos autos, razão pela qual inverto o ônus da prova. 7- Prosseguindo, passo à análise do pedido liminar de Tutela Antecipada.
Aduz a parte autora que recebeu uma fatura da requerida no valor de R$ 866,34 (oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos) com vencimento em 23/03/2020, referente à conta contrato nº 20128054, alega a autora que referida fatura refere-se a consumo não registrado da qual a autora desconhece e não concorda.
Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão da cobrança, bem como a não interrupção fornecimento de energia e a não inclusão/retirado do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução rea/l ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ficou demonstrado pela documentação apresentada a plausibilidade do direito da parte autora, que desconhece o referido consumo não registrado.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é perceptível pois a falta energia elétrica impede a vida digna, some-se a isso a possibilidade de reversibilidade da medida.
Assim, entendo presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, pelo que deve ser concedida a medida liminar acautelatória.
Sendo assim, em sede de juízo de cognição superficial, e diante das considerações tecidas pela requerente em sua petição inicial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA COM NATUREZA ANTECIPATÓRIA para DETERMINAR que a requerida SE ABSTENHA de fazer a cobrança referente à conta de energia elétrica no valor de R$ 866,34 (oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos) com vencimento em 23/03/2020, referente à conta contrato nº 20128054, bem como não interrompa o fornecimento de energia elétrica e não inclua ou retire o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de incorrer em MULTA DIÁRIA no importe R$500,00 (quinhentos Reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), DEVENDO a requerida informar o cumprimento da medida nos autos em até 05 (cinco) dias de sua intimação.
Intime-se.
Designada a audiência, cite-se e intime-se.
Tucumã-PA, 17 de setembro de 2024 RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Tucumã PA TELEFONE: (94) 34331073 -
22/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 14:33
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 10:00 Vara Única de Tucumã.
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21/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 09:42
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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