TJPA - 0815311-55.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 13:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/10/2024 03:27
Decorrido prazo de JORGE JOSE MENDES BUERES JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:27
Decorrido prazo de PATRICIA BARROS LOURENCO em 07/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:47
Decorrido prazo de PATRICIA BARROS LOURENCO em 15/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:47
Decorrido prazo de JORGE JOSE MENDES BUERES JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:45
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: PATRICIA BARROS LOURENCO REPRESENTADO: JORGE JOSE MENDES BUERES JUNIOR 0815311-55.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Trata-se de representação criminal apresentada por PATRICIA BARROS LOURENÇO, em face de JORGE JOSÉ MENDES BUERES JÚNIOR.
Instado, o Ministério Público, manifestou-se pela extinção do presente feito, eis que o fato da vítima ter procurado a autoridade policial, manifestando o desejo inequívoco de que o agressor seja responsabilizado criminalmente, conforme documento ID 121375705, é fator que, per si, perfectibiliza o ato de representação.
Após análise dos autos, constato a falta de interesse de agir da vítima, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de acesso à Justiça, desde que haja necessidade da intervenção do Poder Judiciário.
Observa-se que a ofendida já alcançou o fim pretendido com o registro do boletim de ocorrência (id 121375705), o que demonstra que a situação foi devidamente comunicada às autoridades competentes.
A partir do momento em que a ocorrência foi registrada e a vítima ter manifestado o desejo inequívoco de que o agressor seja responsabilizado criminalmente, a autoridade policial está apta a instaurar a investigação necessária, independentemente da continuidade da representação.
Assim sendo, tendo em vista que não há necessidade da intervenção do Judiciário para a continuidade das providências que a vítima deseja, entendo por bem extinguir a presente representação criminal por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Serve a presente decisão como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e após, arquive-se.
Belém, 25 de setembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
27/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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26/07/2024 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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