TJPA - 0805594-37.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:48
Juntada de Petição de informação
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17/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805594-37.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ANDREA MAGALHAES OLIVEIRA SENTENÇA ANDREA MAGALHÃES OLIVEIRA, com fundamento na Lei de Registros Públicos, ajuizou ação de retificação de registro civil, alegando que, ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento no Cartório do Único Ofício de Registro Civil do Distrito de Icoaraci-Belém/PA, constatou que o nome de seu pai está incorreto, sendo o nome correto JORGE SILVA OLIVEIRA.
Juntou aos autos documentos instruindo a inicial.
Os presentes autos foram encaminhados ao Ministério Público que se manifestou pela procedência do pedido (ID Num. 127639037). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Contempla o art.109 da Lei nº 6.015/73 a ação de retificação de registro civil das pessoas naturais para restabelecer a verdade do conteúdo dos assentos inerentes ao estado civil, desfazendo erro de fato ou de direito.
O princípio da verdade real exige que os documentos públicos reflitam a realidade dos fatos.
A manutenção de um registro civil com informações incorretas fere esse princípio e prejudica a integridade dos dados pessoais do indivíduo.
Ademais, a divergência entre os documentos compromete a segurança jurídica, essencial para a estabilidade e previsibilidade das relações jurídicas.
A retificação do registro é necessária para evitar incertezas e assegurar a plena validade e eficácia dos documentos de identificação civil.
Por fim, a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, é um princípio fundamental que deve ser protegido.
A inconsistência das informações causa constrangimentos e dificuldades ao requerente, justificando a necessidade de correção para garantir seu direito à dignidade.
No caso em exame, a requerente juntou cópia de sua certidão de nascimento (ID Num. 127418171), a certidão casamento de seus pais (ID Num. 127418172), no qual consta o nome paterno como JORGE SILVA OLIVEIRA.
Os documentos acima apontados sustentam a pretensão formulada, pois demonstram claramente que o assento de nascimento da requerente contém inexatidão no tocante ao prenome de seu pai.
Deste modo, merece, acolhida o pedido da requerente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com amparo no artigo 109 da Lei 6.015/73, para DETERMINAR a RETIFICAÇÃO do assento de nascimento da requerente, lavrado no Cartório do Único Ofício de Registro Civil do Distrito de Icoaraci-Belém/PA, para que passe a constar o nome de seu pai como JORGE SILVA OLIVEIRA, de acordo com os documentos constantes nos autos, fazendo-se a averbação à margem do assento, permanecendo inalteradas as demais anotações, em tudo observadas as cautelas legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais e emolumentos, em razão da justiça gratuita concedida.
Transitada em julgado nesta data, em face da ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado.
Servirá a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO junto ao Cartório de Registro Civil do Distrito de Icoaraci-Belém/PA, para os fins pretendidos e, após a retificação do assento, incumbe ao Oficial fornecer a certidão à requerente.
Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente fica dispensada sua emissão pela serventia judicial incumbindo ao Sr.
Oficial consultar os presentes autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para obter as informações para a retificação do registro, caso necessárias.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.
C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/10/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 23:18
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº: 0805594-37.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ANDREA MAGALHAES OLIVEIRA D E C I S Ã O 1.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 22:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA MAGALHAES OLIVEIRA - CPF: *48.***.*04-20 (REQUERENTE).
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20/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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