TJPA - 0801002-18.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 04:28
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 23:43
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
11/04/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 10:54
Processo Reativado
-
11/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:07
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
24/03/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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23/03/2025 12:03
Decorrido prazo de YASMIM OLIVEIRA MONTEIRO em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:03
Decorrido prazo de YASMIM OLIVEIRA MONTEIRO em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801002-18.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: YASMIM OLIVEIRA MONTEIRO Endereço: Nome: YASMIM OLIVEIRA MONTEIRO Endereço: ALACID NUNES, 130, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-020 Advogado: MARVI ALCEU REZENDE DE OLIVEIRA OAB: PA31413 Endereço: CAMETA, 113, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66020-120 RECLAMADO: THIAGO DOS SANTOS SILVA DOS SANTOS Endereço: Nome: THIAGO DOS SANTOS SILVA DOS SANTOS Endereço: PASS.BANDEIRANTE, 83, SANTA MARIA E GASTAO, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-380 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 56185867).
Em relação ao mérito, a requerente alega que emprestou valores ao requerido e que estes não foram pagos, tendo juntado comprovantes de transferência e conversas realizadas em aplicativo de mensagens.
Afirma que sofreu abalo emocional ao cobrar o pagamento do empréstimo, pois foi ameaçada e humilhada pelo requerido, mediante expressões injuriosas.
Solicitou a condenação do réu ao pagamento de: a) R$ 1.432,00 (um mil, quatrocentos e trinta e dois reais), referente ao valor do empréstimo não devolvido; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral.
O reclamado apresentou manifestação no ID Num. 71376972, alegando que não houve empréstimo, mas troca temporária de quantias entre as partes, sendo que devolveu os valores emprestados à reclamante.
Deste modo, o litígio envolve a análise de dois pedidos: a cobrança de valores emprestados e indenização por dano moral.
Inicialmente, quanto à intimação do promovido para a audiência de ID Num. 130889387, tendo em vista o art. 19, § 2º, LJE e o documento de ID Num. 129342111, reputa-se válida sua cientificação, pois a comunicação foi enviada para o endereço anteriormente indicado (ID Num. 69746277).
I – Empréstimo A autora aduz que emprestou ao réu a quantia de R$ 1.432,00 e instruiu a exordial com comprovantes de transferência bancária e conversas estabelecidas entre as partes por aplicativo de mensagens (ID’s Num. 56185867, Num. 56185871 e Num. 56185872).
O demandado limitou-se a afirmar que não ocorreu o empréstimo, mas apenas trocas eventuais de valores, que foram pagos ulteriormente à demandante.
Todavia, o promovido não apresentou provas que confirmassem essa alegativa, não tendo se desincumbido do ônus do art. 373, II, do CPC (ID Num. 71376972).
Nesse contexto, nota-se que a promovente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma exigida pelo art. 373, I, do CPC, haja vista que os comprovantes de transferências de valores de ID Num. 56185872 e as conversas de aplicativo de mensagens de ID Num. 56185871 atestaram que a requerente emprestou ao requerido a quantia referida na inaugural, demonstrando que no período do namoro era comum o réu pedir dinheiro à autora para pagamento posterior (ID Num. 56185871 - Pág. 06).
Em casos análogos a jurisprudência corrobora a ilação supra, da seguinte forma: (...) Ação de Cobrança e Indenização Por danos Morais – Autora realizou empréstimo para o réu, que na época era seu namorado – Comprovantes de depósitos e e-mail's que evidenciam as alegações da autora – Réu que deixou de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora – Empréstimo realizado e não quitado - Ausência de impugnação específica quanto ao valores apresentados na inicial – Danos materiais – Danos Morais não caracterizados - Sentença Mantida – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (...) (TJSP, RI 1002712-07.2018.8 .26.0198, Segunda Turma Cível e Criminal, Rel.
Jane Rute Nalini Anderson, j. 23/04/2020, p. 23/04/2020).
Sendo assim, o demandado deve ser condenado a pagar à demandante a quantia que esta lhe emprestou.
II – Dano Moral A promovente pleiteia indenização por dano moral, sob o argumento de que sofreu abalo emocional em decorrência de ameaças e humilhações proferidas pelo promovido por meio de mensagens, atinente à expressão “estilo programa”, desferida em contexto de cobrança do empréstimo (ID 56185871).
Expressões que caracterizem ameaça e a humilhação podem gerar dano moral indenizável, ressalvadas algumas exceções.
No caso em tela, a mensagem com teor pejorativo “estilo programa” foi proferida em contexto de conversa privada entre as partes, durante desentendimento sobre a cobrança do empréstimo, no âmbito do aplicativo de mensagens WhatsApp, sem a presença de terceiros no diálogo.
Nesse sentido, a jurisprudência tem decidido que ofensas desferidas em mensagens privadas de WhatsApp, em contexto de discussões ou desentendimentos, não configuram dano moral indenizável, tendo em vista que não haviam terceiros presenciando a discussão.
Vejamos o julgado: (...) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
EXPRESSÕES PROFERIDAS EM MENSAGENS PRIVADAS DE WHATSAPP.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I - O comentário praticado pela ré, no contexto de conversas privadas de celular via WhatsApp nos grupos de comissão de formatura e de alunos decorrente de patente clima de frustração das expectativas quanto ao baile, não expôs nem gerou repercussão negativa à honra, imagem e idoneidade da autora, aptas a gerar dano moral indenizável.
Mantida a r. sentença de improcedência do pedido indenizatório.
II - Apelação desprovida (...) (TJDFT, 0702789-24.2021.8.07.0001, Rel.
Vera Andrighi, j. 04/08/2021, 6ª Turma Cível, DJE 13/08/2021). (...) OFENSAS A DIREITO DE PERSONALIDADE.
CONVERSA EM GRUPO DE WHATSAPP.
TEORIA DA ZONA LIVRE DE OFENSA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR [...] verifica-se que ambas as partes faziam parte de um grupo de whatsapp referente a contação de histórias, do qual 34 pessoas participavam.
Nesse aspecto é de se aplicar a Teoria da Zona de Livre Ofensa [...] a autora pleiteia reparação por danos morais em face dos comentários feitos pela ré, ora recorrente, no grupo referente à contação de histórias.
Pela análise das conversas juntadas, nota-se que a ré utiliza palavras de pouca cortesia, mas, em que pese e reprovabilidade de sua atitude, que denota falta de urbanidade e polidez [...] Não se trata de um espaço público, mas de um aplicativo de mensagens que tem o condão de tornar mais fácil a comunicação [...] 8.
Nesse contexto, ainda que as palavras utilizadas não sejam gentis, como ao afirmar "É isso aí apresento a vcs os ladrões de projeto dos amigos das histórias nada mesmo melhor que o tempo!!!".
Não há excesso que ampare condenação por danos morais [...] eventuais constrangimentos não são suficientes para ofender intensamente a dignidade ou a honra da parte autora [...] afastar a condenação ao pagamento de danos morais (...) (TJDFT, Acórdão 1698683, 07123325720228070020, Rel.
Marilia de Avila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 8/5/2023, DJe 17/5/2023).
Assim, embora as palavras proferidas pelo requerido sejam reprováveis, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável, porquanto a expressão injuriosa foi dita em aplicativo de mensagens (whatsapp), cuja conversa participava somente a autora e a ré.
Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito, e julgo parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, da seguinte forma: a) condeno o reclamado a pagar à demandante o valor de R$ 1.432,00 (um mil, quatrocentos e trinta e dois reais), referente ao empréstimo feito ao demandado, com atualização monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), desde o evento danoso e juros de mora nos termos do art. 406, do CC, a partir da citação (Lei nº 14.905/2024); (...) Com a vigência da Lei nº 14.905/24, os juros de mora e a correção monetária aplicáveis às condenações devem observar a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, incidindo a partir da entrada em vigor da norma (...) (TJMG, ED-cv 0345509-10.2014.8.13.0079, Rel.
Des.
Joemilson Donizetti Lopes, j. 23.01.2025, p. 31.01.2025). b) julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55, da LJE.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci/Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/02/2025 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 09:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/11/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 10:33
Audiência Una realizada para 08/11/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
17/10/2024 10:18
Juntada de identificação de ar
-
09/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801002-18.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: YASMIM OLIVEIRA MONTEIRO Endereço: Nome: YASMIM OLIVEIRA MONTEIRO Endereço: ALACID NUNES, 130, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-020 Advogado: MARVI ALCEU REZENDE DE OLIVEIRA OAB: PA31413 Endereço: CAMETA, 113, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66020-120 RECLAMADO: THIAGO DOS SANTOS SILVA DOS SANTOS Endereço: Nome: THIAGO DOS SANTOS SILVA DOS SANTOS Endereço: PASS.BANDEIRANTE, 83, SANTA MARIA E GASTAO, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-380 MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem, através deste Ato/Mandado fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(A)(s) CITADO(A)(s) da presente ação judicial e as partes reclamante e reclamada intimadas a participarem da XIX SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2024 e comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 08/11/2024 10:00h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWZiMDFlZTMtNDI0NS00MThkLWIzMDUtNWM5ZDZkZTdjZWNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222be486b0-b06d-4b65-b40f-774cc0a2e345%22%7d Belém-PA, 24 de setembro de 2024.
MARIANA FREITAS REBELO LUZ Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci - Petição Inicial ____________________________ Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(a)(s) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência de conciliação designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) reclamante(s) e sendo proferido julgamento de plano, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 2.A parte reclamada, desde já, está advertida de que o seu não comparecimento ou recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial, importará em que o Juiz profira a sentença (art. 23 da Lei 9.099/95); 3.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 4.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 5.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 6.
A oportunidade para apresentar contestação e produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é até a audiência de instrução e julgamento (art.33 da Lei 9.099/95); 7.Caso decorra o prazo de 15 (quinze) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis; 8.
Nos termos do art.246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, encaminhada aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça; restando infrutífero o meio eletrônico, a citação/intimação far-se-á por oficial de justiça, independentemente de mandado (art.18,III, Lei n.9.099/95).
Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) RECLAMANTE(S) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, o processo será extinto; 2.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 3.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 5.
A oportunidade de produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é na audiência de instrução e julgamento; 6.Caso decorra o prazo de 30 (trinta) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893da Secretaria Judicial para as providências cabíveis. -
24/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:26
Audiência Una designada para 08/11/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
20/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 15:49
Audiência Una realizada para 30/06/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
02/06/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 09:21
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 09:15
Audiência Una redesignada para 30/06/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
20/04/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 13:52
Audiência Una designada para 02/06/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
31/03/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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