TJPA - 0876127-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 11:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARC JACOB em 08/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ALOISIO AUGUSTO LOPES CHAVES em 08/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:25
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARC JACOB em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:58
Audiência Una cancelada para 19/05/2025 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/09/2024 00:28
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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27/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0876127-12.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARC JACOB EXECUTADO: VIVO S.A., ALOISIO AUGUSTO LOPES CHAVES SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
O §1º do art. 8º da Lei 9.099/1995 estabeleceu um rol das pessoas que podem “propor ação perante o Juizado Especial”.
Embora o condomínio não esteja incluído nessa lista, o art. 3º, II, da Lei 9.099/1995 previu que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil de 1973.
Tal dispositivo legal continua aplicável por força do disposto no art. 1.063 do Código de Processo Civil em vigor.
Nesse quadro normativo se insere o enunciado 9º do Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual o “condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”.
Note-se que o enunciado faz menção apenas ao condomínio residencial.
Ocorre que a ação foi proposta por condomínio não residencial.
Daí por que se impõe a extinção do processo.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar o caso, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE TAXAS E ENCARGOS POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL.
COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM FAVOR DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA MESMA COMARCA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL A AUTORIZAR A PROPOSITURA DA DEMANDA PERANTE O JUIZADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO AO ARGUMENTO DE INEXISTIR ÓBICE AO JULGAMENTO DO FEITO PELO JUIZADO.
INSUBSISTÊNCIA.
ENUNCIADO N. 9 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) QUE, APESAR DE CONFERIR LEGITIMIDADE ATIVA AOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PERANTE OS JUIZADOS, NÃO PODE SER INTERPRETADO EXTENSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONDOMÍNIOS COMERCIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA A AUTORIZAR A PROPOSITURA DE DEMANDA POR ENTE DESPERSONALIZADO (CONDOMÍNIO) PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ADEMAIS, VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NO ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 9.099/1995.
FLAGRANTE IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA LIDE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ/SC) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO” (conflito de competência nº 0001195-16.2019.8.24.0000, rel. desª Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgado em 04/06/2019).
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquive-se o feito e dê-se baixa no processo. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/09/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 09:24
Audiência Una designada para 19/05/2025 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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