TJPA - 0801522-41.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2025 04:17
Decorrido prazo de NILSON CAMPELO BARBOSA em 03/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 04:16
Decorrido prazo de IZA PANTOJA MOREIRA em 03/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCINETE LOPES BORGES em 03/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
29/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:16
Juntada de despacho
-
11/02/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 01:16
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
03/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0801522-41.2023.8.14.0007 Requerente Nome: NILSON CAMPELO BARBOSA Endereço: Av Santos Dumont, sn, Cidade Nova, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: FRANCINETE LOPES BORGES Endereço: Rua Osvaldo Paixão, 52, Novo São Francisco, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: IZA PANTOJA MOREIRA Endereço: Av Santos Dumont, 121, Cidade Nova, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA proposta por NILSON CAMPELO BARBOSA E OUTROS em desfavor de MUNICÍPIO DE BAIÃO visando a progressão e percepção de gratificação de pós-graduação, consoante o PCCR dos servidores da educação municipais.
Citação da parte Requerida (ID nº 111234080).
Contestação da parte Requerida (ID nº 114406242).
Réplica à contestação apresentada (ID nº 117801624). É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Vejo que a questão ora em discussão, refere-se à matéria unicamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, a qual também não foi requerida.
Com isso, passo ao julgamento antecipado do mérito.
II.2 - DO MÉRITO: No mérito, vê-se que os autores são concursados do Município de Baião e exercem o cargo de professor I, conforme decretos de nomeação e portarias anexadas aos autos com a inicial.
Ademais, observa-se que requereram a progressão vertical do cargo de Professor I para o nível II pela graduação, mas não conseguiram obtê-la.
Ora, a parte Requerente comprovou as condições de servidores públicos municipais no cargo de professor I e, além disso, as graduações que realizaram, as quais não foram submetidas à contrariedade do Município requerido, que em contestação pediu somente fosse declarada a inconstitucionalidade da Lei nº e 1.570/2016 e a inexistência de rubrica para a progressão.
Também, que comprovou o requerimento administrativo para a obtenção da gratificação (ID 106027229, 106027205 e 106027194), mas não a obtiveram, conforme faziam jus de acordo com a Lei Municipal 1.570/2016-PCCR. 2.1 - DO CONTROLE DIFUSO - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: Com efeito, a lei municipal de n° 1.379, de 10 de janeiro de 2006, teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo TJ/PA e, assim, não há sobre ela controle difuso a ser realizado.
Mas, no que tange ao novo PCCR, Lei 1.570/2016, deve este Juízo realizar o controle difuso, para o caso de ser considerado que norma inconstitucional é nula e, assim, não deve ser aplicada ao caso concreto, o que se percebe, não encontra guarida, nem nesta ação e nem em outras tantas tramitando por este Juízo.
Ora, o dispositivo apontado como inconstitucional, o qual abaixo será transcrito, não possibilita a mudança ou transposição de um cargo para outro de carreira diversa, ao contrário.
Possibilita que os Professores possam acessar níveis ou classes dentro de um mesmo cargo ou carreira, como por exemplo, do Nível I para o Nível II, porque obtiveram a graduação em nível superior (Nível II), como requer o item “a” do inciso I, do art. 13.
Ou seja, de provimento derivado não se trata, porque não haveria mudança de cargo sem concurso público, mas de níveis dentro de um mesmo cargo, o que afasta a inconstitucionalidade apontada.
No caso, o novo PCCR, a Lei nº 1.570/2016, dispôs novamente sobre o plano de carreira e de remuneração do magistério público municipal e está em vigor, conquanto, em que pese a ação citada pelo requerido tramitando hoje no E.TJE/Pa, não há decisão que lhe retire a validade, pelo menos por ora.
O E.TJE/Pa, possui jurisprudência firmada no sentido de que o servidor possui direito à progressão funcional quando comprovados os requisitos legais, conforme abaixo se vê: “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE CUMPRIU OS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI MUNICIPAL 295/2009.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. 1.
Na sentença o juízo de piso reconheceu a pretensão do autor, em decorrência da comprovação da conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia por meio do diploma outorgado pela Universidade Federal do Pará, bem como que efetivou, em 25/03/2019, o requerimento de progressão vertical. 2.
Entendo que não merece qualquer reprovação a sentença ora reexaminada, pois foi dada de acordo com a legislação que rege a matéria. 3.
Da mesma forma, entendo que também merece ser mantida a sentença, no capítulo referente ao direito do sentenciado aos efeitos financeiros dessa progressão funcional, desde à data do requerimento administrativo, em 25/03/2019, uma vez que o art. 23, § 2º, da Lei Municipal nº295/2009, condiciona a concessão da progressão ao requerimento do interessado, montante a ser apurado em liquidação de sentença, como bem disse o juízo de piso. 4.
Sentença mantida à unanimidade. (5591264, 5591264, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-28, Publicado em 2021-07-20).
Ademais: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTES PÚBLICOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM ASCENSÃO FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE CARGO.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA COLENDA TURMA.
LIMITAÇÕES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA PARA AFASTAR PROMOÇÕES DE SERVIDOR.
REFLEXOS FINANCEIROS.
MATÉRIA NÃO OPONÍVEL A DIREITO DE SERVIDOR RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE, APENAS COM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (4707572, 4707572, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-29).
Então, de inconstitucionalidade não padece o dispositivo citado. 2.3 - DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO EM 50%: Ultrapassadas tais questões e realizado o controle difuso de constitucionalidade da lei 1.570/2016-PCCR, observo que têm direito os autores à gratificação correspondente a 50% de seus vencimentos-bases, porque, pela simples leitura dos dispositivos abaixo transcritos e análise da documentação acostada aos autos, não resta dúvida que cumpriram com as exigências previstas na legislação municipal, apresentando provas de suas graduações além de cumprirem com a data limite para o requerimento.
Desse modo, observa-se que quanto ao pedido de progressão deduzido pelos autores, o artigo 13, inciso I, alínea “a” e artigo 17, alínea “a”, inciso II, dizem o seguinte: “Art. 13 – A progressão funcional vertical é a passagem do servidor de um Nível para outro imediatamente superior de uma determinada carreira, dentro do mesmo cargo, habilitando-se os candidatos à progressão de acordo com a elevação da escolaridade e ou titulação acadêmica obtida na área da educação, na seguinte forma: I – Para o cargo de Professor: a) a progressão para o Nível II ocorrerá mediante a obtenção da graduação em licenciatura plena; Art. 17 - Na progressão vertical quando da mudança de um nível para outro será acrescido um percentual no vencimento base da carreira inicial de cada nível, do Grupo Magistério conforme descrito abaixo: a) Professor: I - O acréscimo no vencimento base do professor de Nível Médio que progredir para o Nível Superior será de 50% (cinquenta por cento).
Logo, estão os requerentes legalmente amparados e têm o direito de receber um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em seus vencimentos-bases a partir do requerimento que realizou e com reflexos a partir de dezembro de 2023 até os dias atuais, tendo em vista o mês de propositura da ação como marco inicial do direito.
III - DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para os seguintes efeitos: A) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIÃO, a implementar a gratificação a que autores fazem jus pela progressão vertical do nível I para o nível II, de acordo com a Lei nº 1570/2016.
B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIÃO, a pagar a autora valores pretéritos não incorporados em seus vencimentos, desde dezembro de 2023, com juros e correção monetária de acordo com o julgamento dos temas 810 do STF e 905 do STJ, com as eventuais modulações; correção monetária a partir do tempo em que cada parcela era devida, e juros a partir da citação.
C) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o requerido implemente o benefício da progressão nos vencimentos da Autora em 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, até o limite de R$10.000,00.
Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e, honorários, em 20% do valor do proveito econômico da condenação.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
27/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 26/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 06:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 13/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:47
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCINETE LOPES BORGES - CPF: *17.***.*32-00 (REQUERENTE).
-
13/12/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820945-17.2019.8.14.0301
Institutos Paraibanos de Educacao
Cassio Dourado Kovacs Machado Costa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0820945-17.2019.8.14.0301
Cassio Dourado Kovacs Machado Costa
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Filipe Jose Vilarim da Cunha Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2019 16:17
Processo nº 0814756-54.2024.8.14.0040
Everaldo Jose Fulaneti
Advogado: Ricardo Viana Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2024 16:44
Processo nº 0007101-57.2015.8.14.0015
Gustavo Jeans Gomes e Silva
Estado de para Fazenda Publica Estadual
Advogado: Karina de Nazare Valente Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2015 09:09
Processo nº 0801522-41.2023.8.14.0007
Municipio de Baiao
Iza Pantoja Moreira
Advogado: Pamela Bohadana Ramos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2025 08:38