TJPA - 0847115-21.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/06/2025 13:45
Baixa Definitiva
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31/05/2025 00:25
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSIANE SANTOS DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847115-21.2022.8.14.0301 APELANTE/APELADA: NATURA COSMÉTICOS S.A incorporadora da AVON COSMÉTICOS LTDA APELADA/APELANTE: JOSIANE SANTOS DOS SANTOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Natura Cosméticos S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição de dívida e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso adesivo interposto por Josiane Santos dos Santos, visando à majoração do valor indenizatório. 2.
Ocorreu a ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição, bem como a inércia da parte após intimação para apresentar o relatório de contas do processo ou efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a ausência de comprovação do preparo recursal enseja a deserção da apelação; (ii) analisar se o não conhecimento do recurso principal prejudica o julgamento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.007, § 4º, do CPC impõe a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo não comprovado. 4.
A ausência de comprovação tempestiva do recolhimento do preparo impõe o reconhecimento da deserção do recurso principal, tornando-o inadmissível. 5.
O recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, sendo prejudicado quando este é considerado inadmissível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação não conhecido, por deserção.
Recurso adesivo prejudicado. * Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição, sem regularização no prazo legal, configura deserção e impede o conhecimento da apelação. 2.
O não conhecimento do recurso principal prejudica o exame do recurso adesivo, conforme art. 997, § 2º, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e § 4º; 932, III; 997, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 593993/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10.06.2019; TJPA, AC nº 0017484-82.2016.8.14.0040, Rel.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, j. 07.08.2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (Id. 25468721) e RECURS O ADESIVO (Id. 25468740) interpostos, respectivamente, por NATURA COSMÉTICOS S/A, incorporadora da AVON COSMÉTICO LIDA, e JOSIANE SANTOS DOS SANTOS, contra a r. sentença (Id. 25468714) proferida pelo Juízo da Vara Cível e Criminal da Comarca de Mosqueiro que, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA c/c AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela segunda recorrente em desfavor da primeira, julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade do débito guerreado por prescrição, oficiando-se aos cadastros de inadimplentes (SPC, SCPC E SERASA), para que faça a retirada da dívida no valor de R$15.330,87 (quinze mil trezentos e trinta reais e oitenta e sete centavos; b) Condenar a ré a pagar em favor da autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), corrigido pelo INPC-IBGE, a partir desta decisão, e com juros moratórios de 1% a.m, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.Cumpra-se.
Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica.” Em despacho sob o Id. 25992888, determinei a intimação da recorrente NATURA COSMÉTICOS S.A incorporadora da AVON COSMÉTICOS LTDA, para que apresentasse no prazo de 5 (cinco) dias o relatório de custas da Apelação Cível interposta, a fim de verificar se o comprovante juntado corresponderia, de fato, ao preparo do recurso; e, caso não o fosse realizada, determinei o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Certidão de Id. 26260802 atestando que decorreu o prazo legal sem manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Por uma questão de lógica processual, inicialmente, passo à análise do recurso de Apelação interposto por NATURA COSMÉTICOS S.A incorporadora da AVON COSMÉTICOS LTDA.
Antes de adentrar na análise do mérito da demanda, faz-se necessário o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nessa esteira, sabe-se que o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de interposição, consoante dispõe o caput do art. 1.007, do CPC: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Ademais, não basta o simples pagamento do preparo, sendo necessária a sua efetiva comprovação, consoante preleciona a doutrina: “Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto (STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 471.502/RJ, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 26.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 360), mesmo que o preparo tenha sido recolhido.
Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob “pena” de preclusão consumativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado – 6. ed. rev.
E atual. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021, p. 1784).
Outrossim, considerando que o preparo se refere às custas relativas ao processamento do recurso, deve-se atentar para a disposição da Lei Estadual nº 8.328/2015, em seus artigos 9º, § 1º e 10, vejamos: “Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.” “Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.” Nesse contexto, em razão da ausência do documento “Relatório de Contas do Processo” quando da interposição do presente recurso, não houve como se verificar se o comprovante de pagamento acostado no Id. 25468723 é referente, de fato, ao presente recurso, trazendo incerteza quanto à efetiva quitação do preparo, razão pela qual determinei a sua apresentação e, caso não o fizesse, o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.
No entanto, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar a referida comprovação, consoante certidão supramencionada.
Por consequência, verificada a ausência do preparo e, posteriormente, do seu recolhimento em dobro, resta configurada a deserção do recurso, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, a seguir: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” (grifei) No mesmo sentido, cito jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PA - AC: 00003805020088140075 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/03/2019) “DECISÃO MONOCRÁTICA DECIDO.
O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Conforme disciplina o art. 9º, § 1º e art. 10º da lei estadual nº 8.328/2015, se comprova o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo, in verbis: ¿Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento¿. ¿Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de contaa2 do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira¿.
Ressalte-se que, em razão da ausência do documento ¿relatório de contas do processo¿, não há como se verificar se o valor indicado no boleto bancário (fl. 92), refere-se, de fato, as custas do presente Recurso de Apelação, razão pela qual determinei seu recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC. ¿Art. 1.007(...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção¿.
Pois bem, em que pese tenha a apelante sido intimada para apresentar o preparo recursal em dobro, apresentou apenas o documento faltante (relatório de contas), sem, contudo, proceder ao pagamento em dobro do preparo recursal conforme determinação de fl. 99.
Desse modo, diante da ausência dos comprovantes das custas pagas em dobro, ocorreu o descumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º do CPC, de modo que outra não seria a consequência senão a imposição da pena dea3 deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada.
P.R.I Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Belém (PA), 06 de agosto de 2019.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator” (TJ-PA - AC: 00174848220168140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/08/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível da NATURA COSMÉTICOS S.A incorporadora da AVON COSMÉTICOS LTDA, considerando-o inadmissível face à sua deserção, nos termos da fundamentação.
Quanto à análise do recurso adesivo, interposto por JOSIANE SANTOS DOS SANTOS, entendo pelo sua prejudicialidade.
O art. 997, § 2º, III, do CPC, dispõe o seguinte: “Art. 997.
Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.” Logo, ante o não conhecimento do recurso principal, in casu, a Apelação interposta, obsta o exame das alegações trazidos no bojo do presente recurso adesivo interposto.
Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO ADESIVO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
O não conhecimento do Recurso Especial do INSS torna prejudicado o recurso adesivo do particular, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015.
Trata-se de recurso cujo conhecimento está totalmente adstrito ao recurso principal: "o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal". 2.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ - REsp: 1658843 RS 2017/0051515-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO PRINCIPAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO ADESIVO.
PREJUDICIALIDADE.
ART. 997, § 2º, III, DO CPC/2015. 1. "O recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal" (AgRg no Ag 1.367.835/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011). 2.
O não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicado o recurso adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 593993 DF 2014/0248388-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2019) Ante o exposto, não conheço do Recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, III, do CPC, restando, assim, prejudicado o Recurso Adesivo, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:08
Não conhecido o recurso de Apelação de AVON COSMETICOS LTDA. - CNPJ: 56.***.***/0008-23 (APELADO)
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23/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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16/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:27
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 15/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSIANE SANTOS DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847115-21.2022.8.14.0301 APELANTE: NATURA COSMÉTICOS S.A incorporadora da AVON COSMÉTICOS LTDA APELADA: JOSIANE SANTOS DOS SANTOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se a apelante, NATURA COSMÉTICOS S.A incorporadora da AVON COSMÉTICOS LTDA, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o relatório de custas da Apelação Cível interposta sob o Id. 25468721, a fim de se verificar se o comprovante de pagamento acostado ao feito corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
04/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:37
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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