TJPA - 0800966-84.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/07/2025 10:02
em cooperação judiciária
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03/11/2024 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 10:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08009668420248140401
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17/10/2024 08:11
Conclusos para decisão
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17/10/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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27/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Aos 20 dias de setembro de 2024, nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, sob a presidência da Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém, foi ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00, com a PRESENÇA do Promotor de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; da Advogada: Dra.
Lanny Neiva Brasil OAB/PA 29109; do indiciado: CAIO DE LUCAS FONTEL REIS, portador do RG nº 7242659 PC/PA, do CPF nº *42.***.*45-56, nascido em 17.09.1999, filho de Joana Fontel dos Reis e de Paulo Ronaldo Nunes Reis, residente na Passagem Eletronorte, nº 07, fundos, bairro Maracangalha, Belém/PA CEP 66110-470, telefone: (91) 99943-1141; e-mail [email protected] AUSENTE: Da análise da tipificação penal e da certidão de antecedentes criminais atualizada, verificou-se que o indiciado tem direito ao benefício do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, nos termos do Art. 28-A, §4º do CPP, passando o representante do Ministério Público a formular sua proposta nos seguintes termos (ID Num. 117253695 - Pág. 1- Num. 117253698 - Pág. 1): O Indiciado se compromete a: 1) O acordante obriga-se a pagar prestação pecuniária, no valor correspondente a R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), em uma única parcela, que será destinado a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução (Art. 28-A, IV, do CP); 2) O acordante obriga-se a renunciar eventual valor pago a título de fiança (Art. 28-A, V, do CPP); 3) O acordante, no período de vigência do presente acordo, compromete-se a não delinquir sob pena de revogação do benefício.
Dada a palavra ao Indiciado, depois de consultar sua advogada, este informou que aceita a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos acima dispostos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Aceita voluntariamente a proposta formulada pelo Ministério Público, estando presentes todos os requisitos previstos no Art. 28-A do CPP, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal, estando sujeito à revogação na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas. 2- À Secretaria para o envio do presente acordo ao Ministério Público para acompanhamento do cumprimento do ANPP. 3- Oficiem-se à autoridade policial e à vítima quanto à homologação do acordo. 4- Certifique-se nos autos se há objetos apreendidos, em caso positivo, conclusos os autos para decisão. 5- Com o início da execução, arquivem-se provisoriamente os autos de procedimento. 6- Cientes os presentes.
Nada mais havendo a declarar mandou a MMa.
Juíza encerrar a presente audiência.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dra.
Lanny Neiva Brasil OAB/PA 29109 (Advogada) CAIO DE LUCAS FONTEL REIS (Indiciado) -
20/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:11
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/09/2024 14:11
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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20/09/2024 14:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/09/2024 10:43
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de CAIO DE LUCAS FONTEL REIS - CPF: *42.***.*45-56 (INDICIADO)
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20/09/2024 09:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
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20/09/2024 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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03/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2024 06:48
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CYNTHIA CAMPELLO RODRIGUES DE ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LANNY NEIVA BRASIL em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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18/06/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
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15/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 09:10
Declarada incompetência
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15/01/2024 18:37
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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