TJPA - 0875168-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:13
Decorrido prazo de LIGIA MARIA ARIAS CHUQUEN DE DUTRA em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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09/07/2025 11:58
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
AUTOS CÍVEIS DE Retificação/Suprimento de Registro Civil Processo nº. 0875168-41.2024.8.14.0301 SENTENÇA com resolução de mérito RELATÓRIO LIGIA MARIA ARIAS CHUQUEN, devidamente identificada nos autos, por seu advogado com regular procuração nos autos, intentou perante este juízo a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO/SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL sob os seguintes fundamentos, em resumo: Quanto aos fatos: Que é nascida na Costa Rica tendo contraído matrimônio naquele País com o brasileiro SATURNINO DUTRA DA SILVA , em 11/02/1972, consoante atesta documento do cartório respectivo sediado na capital, sendo que, em 28/11/1974, de retorno ao Brasil, procederam à tradução juramentada do documento visando sua validade e eficácia no território nacional.
Posteriormente, em 1997, resolveram por fim ao matrimônio movendo a competente ação de separação judicial devidamente convertida em divórcio (processo nº.0010327- 18.1997.8.14.0301).
Porém, as respectivas decisões ainda que hajam transitado em julgado, nunca foram levadas ao cartório de pessoas naturais para a averbação do ato.
Não obstante, logrou naqueles autos a meação de bens a si pertencentes em face do divórcio com a lavratura do competente formal de partilha.
Todavia, segue a narrativa, após requerer a certidão apostilada de seu casamento na Costa Rica, por razões desconhecidas e sem qualquer requerimento nesse sentido, fora omitido o seu segundo nome, grafando-se na ocasião "LÍGIA ARIAS CHUQUEN", em vez de seu nome correto e completo LÍGIA MARIA ARIAS CHUQUEN; omissão que se seguiu quando da tradução juramentada da certidão de casamento apostilada acima mencionada, circunstância que lhe vem trazendo sérios e graves transtornos. (sic).
Fundamentos legais e de direito e do pedido: Esclarece que não deseja qualquer alteração em seu nome, mas que seja tão somente corrigida a certidão apostilada de seu casamento para que seu nome possa constar lá de forma completa, nos termos da Lei 6.015/73, art.109 e jurisprudência sobre a matéria (TJ-MT 10092512120208110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2021).
Em manifestação nos autos o MP se pronunciou na parte dispositiva da forma seguinte: "(...)Destarte, entendemos que esse Douto Juízo não possui competência jurisdicional para autorizar a retificação pretendida, já que o erro alegado adveio da atividade do registrador costa-riquenho.
Portanto, faz-se necessário que a autoridade estrangeira que emitiu o documento realize a retificação necessária.
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Pará, pelo 1º Promotor de Justiça de Registros Públicos de Belém, manifesta-se pelo indeferimento do pedido por falta de jurisdição da autoridade judiciária brasileira para determinar a retificação do registro estrangeiro da autora, extinguindo-se o processo em consonância com o disposto no art. 487, I, do Código de Processo CiviL(...)".
Na sequência, houve ainda uma última manifestação da autora em face do parecer ministerial (ID- É o relatório.
DECISÃO/FUNDAMENTOS: A despeito da sempre fundamentada manifestação do eminente membro do MP que atua perante esta jurisdição, este juízo não antevê óbice maior para o deferimento do pedido da autora.
Observe-se que o que tenciona a requerente é tão somente suprir o complemento do nome "MARIA", que vem logo depois do nome "LÍGIA", compondo assim corretamente o seu prenome que é composto: "LÍGIA MARIA".
Nos documentos acostados vê-se com regular verossimilhança que o nome correto da requerente é LIGIA MARIA ARIAS CHUQUEN, e tal assim é corroborado pelos anexos de ID-127066861 (RG); 127068953 (conta de consumo de água da empresa estatal); 127068957 (2ª via da certidão de casamento celebrado na Costa Rica); 127068959 (tradução juramentada da certidão de casamento religioso); e 127068963 (certidão religiosa de constância de casamento), todos documentos públicos e/ou de natureza Pública.
Demais disso, em consulta ao processo acima aludido de conversão de separação judicial em divórcio (processo nº.0010327- 18.1997.8.14.0301), atesta-se a seguinte sentença (negrito nosso): PROC.349/97 - VISTOS, ETC...
ISTO POSTO, JULGO PRO CEDENTE O PEDIDO DE FLS. 03/04 E, EM CONSEQUENCIA CONVERTO A SEPARACAO JUDICIAL EM DIVORCIO, FICANDO DISSOLVIDO O CASAMENTO DE SATURNINO DUTRA E LIGIA MARIA ARIAS CHUQUEN, NOS TERMOS DO PARAGRAFO UNICO DO ART.35 c/c O ART.37 E 47 DA LEI 6.525/77 E ART. 226, PARAG.6o.
DA CONSTITUICAO FEDERAL.
TRANSITADA EM JULGADO, EXPECA-SE MANDADO DE AVERBACAO AO CARTORIO COMPETENTE.
P.I.R.
DRA.YVETTE PINHEIRO JUIZA DE DIREITO.
Portanto, não há qualquer dúvida, ante o vasto acervo probante, quanto a ser o nome correto da autora grafado com o nome "MARIA" , em sequência e em complemento ao prenome "LIGIA".
Referente ao óbice mencionado pelo ilustre e diligente membro do MP, Dr.
Claudomiro Lobato de Miranda, como já acima dito, este juízo entende que a circunstância formal consubstanciada no fato do suprimento couber exclusivamente à autoridade administrativa e/ou judicial da Costa Rica, deve ser mitigado, tendo sob mira que o caso concreto assenta-se em mero erro material cometido pela autoridade administrativa que lavrou o apostilamento da certidão de casamento da autora, inexistindo quaisquer outras consequências de maior alcance ou que atinja o direito de terceiros.
Este juízo, no ponto, pede a devida vênia às partes para reproduzir jurisprudência mencionada na petição última da autora, e que bem se amolda ao caso em questão: Recurso de Apelação Cível nº 1009251-21.2020.8.11.0041 – Capital Apelante: Selma Barros de Oliveira E M E N T A RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR – LEI DE REGISTROS PUBLICOS E RESOLUÇÃO N. 155/2012/CNJ – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO NOME COMPLETO DOS SEUS GENITORES E DO SEU PRÓPRIO NOME – MERO ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A transcrição de casamento de brasileiros realizados no exterior deve ser fidedigna as informações que constam na certidão original, contudo, no caso, a pretensão da autora se resume a correção de um mero erro material cometido pela autoridade estrangeira ao lavrar a certidão de casamento, uma vez que omitiu o seu sobrenome e os sobrenomes dos seus genitores.
Havendo prova cabal de que a parte não pretende realizar nenhuma alteração no seu nome, mas sim, de que a certidão de transcrição de seu casamento contenha, de forma completa, o seu nome e o nome dos seus genitores, nos termos de sua certidão de nascimento, inexistem qualquer óbice legal para tanto, pelo contrário, tendo em vista que, justamente nesses casos, onde há negativa da autoridade administrativa deve haver intervenção do Judiciário.
Inteligência do art. 109, da Lei n. 6.015/73 c/c arts. 5º e 13, § 9º, ambos da Resolução n. 155/2012, do CNJ. (TJ-MT 10092512120208110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2021).
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, este juízo JULGA PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o cartório de registro de pessoas naturais desta comarca (1º Ofício), proceda ao SUPRIMENTO/RETIFICAÇÃO da CERTIDÃO APOSTILADA do casamento da autora (doc.05 - ID-127068958), de modo a incluir o segundo nome “MARIA”, fazendo constar seu nome completo, qual seja, “LÍGIA MARIA ARIAS CHUQUEN” conforme exaustivamente comprovado nos demais documentos de identificação anexados, nos termos do art.109 e 110 da lei 6.015/73, c/c os arts.5º e 13,§9º da Resolução CNJ 155/2012.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, abril/20125 Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE - Titular da 6ª VCE e RP de Belém. -
03/07/2025 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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19/10/2024 03:45
Decorrido prazo de LIGIA MARIA ARIAS CHUQUEN DE DUTRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:38
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2024 13:29
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2024 00:54
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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28/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0875168-41.2024.8.14.0301 REQUERENTE: LIGIA MARIA ARIAS CHUQUEN DE DUTRA Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial - Retificação de Registro Petição Inicial 24091618244886300000119043864 Procuração Documento de Comprovação 24091618244908400000119043871 Documento de identidade da Requerente Documento de Comprovação 24091618244929400000119043872 Comp. residencia da Requerente Documento de Comprovação 24091618244955200000119045611 Certidão de casamento - 2ª via de 1976 - com nome correto Documento de Comprovação 24091618244974400000119045615 Certidão de casamento atualizada - apostilada - com nome incorreto Documento de Comprovação 24091618245017400000119045616 Tradução juramentada referente a 1ª via da certidão de casamento extraviada - com nome correto Documento de Comprovação 24091618245078800000119045617 Tradução juramentada da certidão atualizada de casamento - com nome incorreto Documento de Comprovação 24091618245192300000119045618 Constância de matrimônio católico - com nome correto Documento de Comprovação 24091618245255400000119045621 Comprovante de recolhimento de custas iniciais Documento de Comprovação 24091618245296300000119045628 -
23/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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16/09/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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