TJPA - 0803561-73.2021.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/05/2025 14:55
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
VIOLENCIA DOMÉSTICA.
MEDIDA PROTETIVA.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
DESPROVIDO.
I - Caso em exame 1.
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por E.
S.
D.
J. contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA, com fundamento no art. 581, inciso V, do Código de Processo Penal, diante do inconformismo da decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva em desfavor do réu Aluizio Brito Júnior, em virtude de suposto descumprimento de medidas protetivas em âmbito de violência doméstica.
II - Questão em discussão 2.
Consiste em verificar se houve descumprimento das medidas protetivas.
III - Razões de decidir: A alegação de descumprimento das medidas protetivas, sem novos fatos relevantes ou violência recente, reforça a suspeita de sua utilização meramente como instrumento de persecução indevida, como também a validade das medidas protetivas já estabelecidas e o não cabimento da prisão preventiva, uma vez que não preenche os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Dispositivo e tese RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese de Julgamento: A análise sobre a necessidade da prisão preventiva deve observar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando seu caráter excepcional e a devida fundamentação para sua decretação.
Dispositivos relevantes: Lei 11.340/2006.
CP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: HC 598.051/GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado em plenário virtual na ____ Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, no período compreendido entre os dias ____ e ____ do mês de ________________ de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém, ___ de __________________ de 2025. -
28/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/04/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:11
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:54
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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