TJPA - 0813643-65.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 14:08 Conclusos para julgamento 
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                                            19/09/2025 10:55 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/09/2025 08:19 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO em/para 18/09/2025 11:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas. 
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                                            18/09/2025 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2025 19:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 18:54 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            26/08/2025 02:29 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:30 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            24/08/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025 
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                                            22/08/2025 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 11:21 Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/09/2025 11:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas. 
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                                            21/08/2025 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 08:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/05/2025 14:44 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2025 11:28 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2025 09:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/02/2025 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2025 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 01:44 Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025. 
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                                            13/02/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de fevereiro de 2025 Processo Nº: 0813643-65.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: M.
 
 J.
 
 D.
 
 D.
 
 S. e outros Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
 
 Prazo da Lei.
 
 Parauapebas/PA, 7 de fevereiro de 2025.
 
 VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
 
 CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            07/02/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 13:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 13:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/01/2025 08:08 Juntada de identificação de ar 
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                                            13/01/2025 10:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/10/2024 16:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/10/2024 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2024 00:44 Publicado Decisão em 25/09/2024. 
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                                            28/09/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813643-65.2024.8.14.0040 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: M.
 
 J.
 
 D.
 
 D.
 
 S.
 
 Endereço: RUA QUARENTA, 25, QD 625 LT 25 CASA A, NOVA CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REPRESENTANTE: ADRIANA DA CONCEICAO DIAS Endereço: RUA QUARENTA, 25, QD 625 LT 25 CASA A, NOVA CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDA: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA BORGES DE MEDEIROS, 1909, CENTRO, ROLANTE - RS - CEP: 95690-000 DECISÃO 1.
 
 Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 2.
 
 Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão consignado RCC c/c repetição de indébito e indenização danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por M.
 
 J.
 
 D.
 
 D.
 
 S., representado por ADRIANA DA CONCEIÇÃO DIAS em face de FACTA FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
 
 Narra a inicial, em síntese, que o requerente, através de sua representante legal, procurou a requerida com a intenção de contratar empréstimo consignado tradicional, cujos descontos seriam feitos mensalmente em seu benefício previdenciário de pensão por morte, entretanto, foi surpreendido com a realização de descontos a título de cartão de crédito consignado do tipo RCC, o qual não foi solicitado ou autorizado.
 
 Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 A tutela de urgência (arts. 300 e 301 do CPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental), exigindo-se o preenchimento simultâneo dos requisitos fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e periculum in mora (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação), e ainda que não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, §3º do CPC/2015).
 
 No tocante aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, a parte autora juntou aos autos históricos de consignações e histórico de créditos emitidos pela autarquia previdenciária, todavia, tais documentos, por si só, não são capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, ao menos em juízo de cognição sumária.
 
 Ademais, é preciso ressaltar que ações ajuizadas contra instituições bancárias reivindicando a revisão de contratos ou declaração de inexistência de relação jurídica são frequentemente ajuizadas em massa e acabam representando verdadeiras loterias jurídicas, trazendo consigo diversas consequências não apenas para o Poder Judiciário (como o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação), mas também para a sociedade como um todo, fato que ensejou inclusive na expedição do Comunicado nº 1/2023 pelo em 01 de Junho de 2023 emitido pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado do Pará (CIJEPA), razão pela qual é necessário conferir maior cautela quando da análise liminar destes pedidos.
 
 Portanto, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela pretendida já que não comprovada, de plano, eventual fraude na contratação do empréstimo, sendo prudente aguardar o deslinde do feito, em especial o estabelecimento do contraditório quando, aí sim, poderá a liminar ser revista.
 
 Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos da tutela provisória (art. 300 CPC), INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, com ressalva de que, à luz dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, poderá este Juízo reavaliar esta decisão, nos termos do art. 296 CPC. 3.
 
 Em se tratando de relação de consumo, na qual a requerida é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
 
 Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC. 4.
 
 Considerando as especificidades da causa, onde o requerente pretende discutir a legalidade da contratação, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
 
 De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
 
 Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 5.
 
 Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
 
 Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 6.
 
 Em seguida dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, diante da presença de incapaz, sobretudo em relação a quantidade de empréstimos e cartões de crédito vinculados ao benefício previdenciário da criança.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
 
 Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
 
 JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
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                                            23/09/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 13:54 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/08/2024 13:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/08/2024 13:20 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2024 13:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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