TJPA - 0828412-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA CASTRO CASTILHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 05:50
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 05:50
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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06/10/2024 03:09
Decorrido prazo de INES FERREIRA DE ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:09
Decorrido prazo de OLIVIO BRUM WEIS em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA CASTRO CASTILHO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 21:01
Decorrido prazo de OLIVIO BRUM WEIS em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 20:34
Decorrido prazo de INES FERREIRA DE ALMEIDA em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 03:44
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0828412-08.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: INES FERREIRA DE ALMEIDA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, n 66, RUA B, ENTRE AV.
JULIO CESAR E RUA VILA NOVA, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-620 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: OLIVIO BRUM WEIS Endereço: ROV.
A.
MONTENEGRO COND CIDADE JARDIM, 5955, QUADRA 1 CASA 58, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: JOSÉ MARIA CASTRO CASTILHO Endereço: Avenida Principal, km 06.
BR 316, Cond.
Reis do Lago .
Lago azul 40, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-710 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte requerente, em síntese, que entregou aos reclamados uma “pasta contendo todos os documentos do imóvel” que foi objeto de demanda anterior (processo nº 0036520-61.2008.814.0301).
Segue narrando que, naquela demanda, o negócio jurídico foi anulado, permanecendo a autora como legítima possuidora do imóvel discutido.
Contudo, aduz que os documentos deveriam ter sido entregues quando encerrado o processo, entretanto não obteve êxito.
O pedido final visa a condenação do demandado em obrigação de fazer, consistente na entrega de documentos do imóvel situado na Av.
Pedro Alvares Cabral, Rua B, nº 60, Bairro da Sacramenta, Belém/PA.
Em decisão (ID 94772246), foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
A ré JOSÉ MARIA CASTRO PORTILHO apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 99653775 e aditamento de ID 99659589, alegando ausência de provas.
A requerida OLIVIO BRUM WEIS em contestação colacionada no ID 114972760, alegou ausência de indicação objeto determinado e ausência de provas.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
Verifico que a relação havida entre as partes é regida pela legislação civil vigente.
Nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, trazendo aos autos elementos que evidenciem, minimamente, que as parte demandadas estão em posse dos documentos reinvidicados.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos somente um espelho do processo nº 0036520-61.2008.814.0301 (ID 89352928).
Por sua vez, seria ônus das partes rés demonstrarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II, do diploma processual civil.
As partes demandadas, nesse sentido, juntaram aos autos, basicamente, trechos do processo nº 0036520-61.2008.814.0301 (ID 114972765, 114972766 e 114972767), negando a posse dos referidos documentos.
Analisando as razões e documentações carreadas aos autos, verifico que os elementos de prova produzidos ao longo de toda a instrução processual apontam para a improcedência dos pedidos da inicial.
Entendo que a autora não conseguiu produzir um arcabouço probatório mínimo para demonstrar que as requeridas realmente estiveram em algum momento sob posse da referida pasta de documentos questionada nos autos, pois não juntou nenhum recibo ou comprovante de entrega assinados por estas.
Note-se que a autora poderia trazer ao menos provas indiciárias de que as requeridas estiveram em posse dos documentos em algum momento, como conversas em aplicativos de mensagens e e-mails, ou mesmo trazer alguma testemunha idônea que confirmasse os termos da inicial.
Inobstante, analisando a petição inicial dos autos do processo nº 0036520-84.2008.8.14.0301, verifico que em nenhum momento a requerente afirmar ter entregue qualquer pasta de documentos aos requeridos OLIVIO BRUM WEIS ou a seu advogado, à época, JOSÉ MARIA CASTRO CASTILHO.
Portanto, entendo que o acervo probatório produzido nos autos, aliados às razões carreadas durante a instrução, apontam para a inexistência do direito da parte autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora e à parte ré, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém c -
18/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 10:58
Audiência Una realizada para 09/05/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2024 06:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 18:03
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA CASTRO CASTILHO em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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28/09/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 08:41
Audiência Una designada para 09/05/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:30
Audiência Una realizada para 13/09/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 08:57
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2023 08:00
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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18/07/2023 20:32
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA CASTRO CASTILHO em 22/05/2023 23:59.
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27/06/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 00:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2023 18:46
Conclusos para decisão
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11/06/2023 18:46
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2023 18:42
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 22:31
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 09:00
Audiência Una designada para 13/09/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/03/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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