TJPA - 0873883-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 04:23
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA ROSA em 08/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 09:19
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MANASSES DE SOUZA LAMEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de KLEBER KLEY LOBATO LAMEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 04:35
Decorrido prazo de MANASSES DE SOUZA LAMEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA ROSA em 18/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de KLEBER KLEY LOBATO LAMEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:19
Decorrido prazo de RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:19
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:19
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA ROSA em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:19
Decorrido prazo de KLEBER KLEY LOBATO LAMEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:19
Decorrido prazo de MANASSES DE SOUZA LAMEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA ROSA em 21/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:46
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MANASSES DE SOUZA LAMEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:46
Decorrido prazo de KLEBER KLEY LOBATO LAMEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
09/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 12:28
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
03/07/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0873883-13.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES REU: M S LAMEIRA & CIA LTDA, ANDERSON SOUZA ROSA, KLEBER KLEY LOBATO LAMEIRA, MANASSES DE SOUZA LAMEIRA DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e do artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, FICA INTIMADO(A)(S) a parte PROMOVENTE/RECORRIDA ACIMA IDENTIFICADA(S) para, querendo e no prazo de 10 (DEZ) dias úteis contados da intimação consumada, oferecer CONTRARRAZÕES.
Na oportunidade, fica a parte recorrida advertida que as contrarrazões devem ser apresentada por advogado(a) particular ou por intermédio da Defensoria Pública, neste último caso, é de inteira responsabilidade da parte entrar em contato com a referida instituição, atualmente localizada: Central de Atendimento, Rua Manoel Barata, nº 50, Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-020, ou PRÉDIO 1º DE MARÇO, Travessa 1º de Março, 766 - Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-053, com agendamento virtual: (91)3201.2727 ou 129.
Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos canais de comunicação abaixo: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml (pessoalmente) Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém - Pará Eu, Servidor(a) do Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 2 de julho de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091218365531800000118476062 RICARDO FROES ACIDENTE DE TRANSITO Petição 24091218365547800000118492029 01. identidade do autor Documento de Identificação 24091218365579400000118492030 2.
COMPROVANTE RESIDENCIA DO AUTOR Documento de Comprovação 24091218365611800000118492031 3.
BO E PERICIA CARRO RICARDO Documento de Comprovação 24091218365642800000118492032 4.
INFORMAÇÃO DA EMPRESA RÉ Documento de Identificação 24091218365711300000118492033 5.
DOCUMENTO PESSOAL DO MOTORISTA CAUSADOR DO DANO Documento de Identificação 24091218365752200000118492034 6. 11 FOTO CAUSADOR DANO Documento de Identificação 24091218365802400000118492035 6.1 FOTO COM PLACA DO CARRRO CAUSADOR ACIDENTE Documento de Comprovação 24091218365833400000118492036 6.2 FOTO CARRO 2 Documento de Comprovação 24091218365866800000118492037 6.3.
FOTO FRENTE CARRO CAUSADOR DO DANO BATIDO Documento de Comprovação 24091218365897400000118492038 6.4 FOTO DA FRENTE CASRRO CAUSADOR ACIDENTE Documento de Comprovação 24091218365927300000118492039 6.5 CAUSADORDE DANO E AUTOR CONVERSANDO ACIDENTE Documento de Identificação 24091218365957400000118492040 6.6.
FOTO AUTOR REGISTRANDO FATOS Documento de Comprovação 24091218365986400000118492042 6.7 FOTO CAUSADOR DO DANO NO LOCAL Documento de Identificação 24091218370016600000118492043 6.9 CAUSADOR DO DANO NO LOCAL Documento de Identificação 24091218370047700000118492044 6.10 FOTO CARRO QUE BATEU Documento de Comprovação 24091218370076800000118492045 7.1orçamento toro cdm 3207 MARABÁ OFICINA Documento de Comprovação 24091218370108800000118492046 7.2VIALE FIAT ORÇAM Documento de Comprovação 24091218370145200000118492047 7.ORÇ.
QDM 3207 MONACO VEIC Documento de Comprovação 24091218370176300000118492048 8.Busca Placas VEICULO BRANCO_ Visualizar relatório Documento de Comprovação 24091218370210400000118492049 Petição Petição 24091219014690400000118494394 Despacho Despacho 24091620594008100000118566236 Petição Petição 24091813224607300000119205762 Petição Petição 24091912295258200000119296702 PROCURACAO DE RICARDO Instrumento de Procuração 24091912295274200000119296704 Petição Petição 24092016375839500000119403336 Petição Petição 24112509064348000000122948030 EMENDA A INICIAL RICARDO FROES Petição 24112509064361100000123391490 FOTO DA EMPRESA RÉ Documento de Comprovação 24112509064391400000123391491 Despacho Despacho 24112612562624500000123425950 Petição Petição 24112721235831400000123657141 INCLUSÃO DO POLO PASSIVO DOS REUS PESSOAS FÍSICAS Petição 24112721235846600000123657160 comprovante de residencia do kleber Documento de Comprovação 24112721235864200000123657164 comprovante de residencia do manasses Documento de Comprovação 24112721235880400000123657165 Certidão Certidão 25021113292440700000127462944 Decisão Decisão 25030612053772400000128651438 Petição Petição 25031409533460200000129340434 ricardo froes Petição 25031408582642300000129356886 Citação Citação 25042511162001600000132079696 Citação Citação 25042511162001600000132079696 Citação Citação 25042511162001600000132079696 Citação Citação 25042511162001600000132079696 Citação Citação 25042511162001600000132079696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042513481352500000132107362 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042513481352500000132107362 Petição Petição 25050217411864400000132463577 IDENTIDADE ANA CLAUDIA Documento de Identificação 25050217411878800000132467979 AR Identificação de AR 25051508170499000000133242160 AR Identificação de AR 25051508170504200000133242161 AR Identificação de AR 25051508170572200000133242162 AR Identificação de AR 25051508170579000000133242163 AR Identificação de AR 25051508170651400000133242164 AR Identificação de AR 25051508170657600000133242165 Certidão Certidão 25051520470186600000133328492 AR Identificação de AR 25051708095681600000133425321 AR Identificação de AR 25051708095687100000133425322 Certidão Certidão 25051914280493100000133514275 Habilitação nos autos Petição 25060910570158900000134922794 procuracao assinada telecar Instrumento de Procuração 25060910570172600000134922804 procuração manasses Instrumento de Procuração 25060910570212500000134922805 PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA KLEBER Instrumento de Procuração 25060910570243000000134922806 Petição Petição 25060911072345800000134922817 CONTESTAÇÃO MS LAMEIRA Contestação 25060911072376500000134922823 CERTIDAO CNPJ Documento de Identificação 25060911072424200000134922824 CNPJ SIMPLES Documento de Identificação 25060911072466200000134922825 CONTRATO SOCIAL 1 Documento de Identificação 25060911072495200000134922828 CONTRATO SOCIAL 2 Documento de Identificação 25060911072548700000134926179 CONTRATO SOCIAL 3 Documento de Identificação 25060911072592700000134926180 CONTRATO SOCIAL 4 Documento de Identificação 25060911072635800000134926181 CONTRATO SOCIAL 5 Documento de Identificação 25060911072674400000134926182 CONTRATO SOCIAL 7 Documento de Identificação 25060911072725300000134926183 CONTRATO SOCIAL 8 Documento de Identificação 25060911072770000000134926185 CONTRATO SOCIAL 9 Documento de Identificação 25060911072826200000134926188 CONTRATO SOCIAL 10 Documento de Identificação 25060911072889700000134926190 Petição Petição 25060911152203000000134926193 contestação manasses Contestação 25060911152219300000134926205 declaracao de hipossuficiaencia manasses Documento de Identificação 25060911152270500000134926206 rg manasses Documento de Identificação 25060911152303300000134926207 COMPROANTE DE ENDEREÇO KLEBER Documento de Identificação 25060911152340600000134926208 CONTESTAÇÃO kleber Documento de Identificação 25060911152369900000134926209 PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA KLEBER Documento de Identificação 25060911152408100000134926210 rg kleber Documento de Identificação 25060911152441900000134926211 carteira de motorista do locatario Documento de Identificação 25060911152479600000134926215 contrato de locaçao de veiculo Documento de Identificação 25060911152524000000134926217 demonstrativo de aluguel Documento de Identificação 25060911152616900000134926221 demonstrativo de troca de veiculo Documento de Identificação 25060911152666700000134926223 termo de devolução de veiculo Documento de Identificação 25060911152716800000134926225 Petição Petição 25061009501542500000134982442 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061012270578600000134968718 Processo nº 0873883-13.2024.8.14.0301-20250610_103651-Gravação de Reunião (1) Mídia de audiência 25061012270595800000135031301 Processo nº 0873883-13.2024.8.14.0301-20250610_104230-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25061012270805000000135031302 Processo nº 0873883-13.2024.8.14.0301-20250610_104109-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25061012271053600000135031303 Processo nº 0873883-13.2024.8.14.0301-20250610_105430-Gravação de Reunião (1) Mídia de audiência 25061012271138800000135031304 Processo nº 0873883-13.2024.8.14.0301-20250610_103651-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25061012271296300000135031305 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061114224525000000135153456 Processo nº 0873883-13.2024.8.14.0301-20250610_110236-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 25061114224539700000135153459 Processo nº 0873883-13.2024.8.14.0301-20250610_110236-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 25061114225176100000135153460 Sentença Sentença 25061208111635200000135157992 Petição Petição 25070120273875600000136398958 RECURSO INOMINADO RICARDO protocolado Recurso Inominado 25070120273888100000136398959 Certidão Certidão 25070209250704900000136417305 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
02/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0873883-13.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES REU: M S LAMEIRA & CIA LTDA, ANDERSON SOUZA ROSA, KLEBER KLEY LOBATO LAMEIRA, MANASSES DE SOUZA LAMEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES, devidamente qualificado nos autos, em face de EMPRESA ML LAMEIRA & CIA e COMPANHIA (posteriormente retificada para M S LAMEIRA & CIA LTDA), ANDERSON SOUZA ROSA, KLEBER KLEY LOBATO LAMEIRA e MANASSES DE SOUZA LAMEIRA, igualmente qualificados, visando a reparação de prejuízos supostamente advindos de um acidente de trânsito, quando estava parado com seu veículo, um FIAT TORO de placa QDM 3207, em um semáforo fechado na Avenida Júlio Cesar, em Belém/PA.
Em suas contestações, a Requerida M S LAMEIRA & CIA LTDA (ID 145883272) e os sócios KLEBER KLEY LOBATO LAMEIRA (ID 145886562) e MANASSES DE SOUZA LAMEIRA (ID 145886557) apresentaram defesa conjunta, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos sócios.
No mérito, sustentaram a tese de culpa exclusiva do Requerente, alegando que o veículo do Autor estaria trafegando com os faróis apagados em uma via de baixa visibilidade, o que teria rompido o nexo causal.
Impugnaram a aplicação da Súmula 492 do STF, aduzindo que a solidariedade não se presume e que a locadora não agiu com negligência ou dolo.
Em relação aos danos materiais, contestaram a ausência de comprovante de pagamento dos serviços, a falta de discriminação detalhada nos orçamentos, a discrepância cronológica entre o acidente, o boletim de ocorrência, a perícia e os orçamentos, e questionaram a especialização da Oficina Marabá para o reparo de veículos FIAT-TORO, sugerindo que o reboque do veículo do Autor teria minimizado os danos.
Quanto aos danos morais, argumentaram que a justificativa de prejuízo profissional é infundada, dada a existência de sistemas de justiça digitais e o Balcão Virtual do Tribunal de Justiça do Pará, que permitem a atuação remota.
DECIDO.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva dos Sócios e do Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é um princípio fundamental do direito empresarial brasileiro, consagrado no artigo 49-A do Código Civil, que estabelece que "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores".
Essa separação patrimonial visa a estimular o empreendedorismo e a limitação dos riscos para os investidores, sendo a regra geral no ordenamento jurídico.
A desconsideração da personalidade jurídica, por sua vez, é medida excepcional, que somente se justifica quando presentes os requisitos legais previstos no artigo 50 do Código Civil.
Este dispositivo legal preceitua que "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios de utilizar a pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Já a confusão patrimonial se configura pela ausência de separação de fato entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios, manifestada por atos como o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou de terceiros, a transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, ou outros atos de gestão que demonstrem a inobservância da autonomia patrimonial.
No caso em tela, o Requerente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica de forma genérica na emenda à inicial (ID 132244069), sem apresentar elementos concretos e robustos que demonstrem a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial.
A mera alegação de que o causador do dano "sumiu e não atende mais as ligações do autor" ou a dificuldade de localização do locatário, por si só, não configuram os pressupostos legais para a desconsideração.
A insolvência da empresa, se comprovada, também não é, isoladamente, causa para a desconsideração, salvo se decorrente de atos fraudulentos ou de má-gestão que configurem abuso.
Ademais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui rito próprio, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, que garante o contraditório e a ampla defesa dos sócios.
Embora o Juizado Especial Cível adote rito simplificado, a excepcionalidade da medida exige a demonstração inequívoca dos requisitos legais.
Diante da ausência de elementos probatórios que evidenciem o abuso da personalidade jurídica da empresa M S LAMEIRA & CIA LTDA, não há que se falar em extensão da responsabilidade aos bens particulares dos sócios KLEBER KLEY LOBATO LAMEIRA e MANASSES DE SOUZA LAMEIRA.
A responsabilidade dos sócios é subsidiária e excepcional, não podendo ser presumida ou aplicada sem a estrita observância dos requisitos legais.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios KLEBER KLEY LOBATO LAMEIRA e MANASSES DE SOUZA LAMEIRA, extinguindo o processo em relação a eles, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DA REVELIA DO REQUERIDO ANDERSON SOUZA ROSA Inicialmente, cumpre analisar a situação processual do Requerido ANDERSON SOUZA ROSA.
Conforme se depreende dos autos, o referido Requerido foi devidamente citado e intimado para comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, conforme mandado de citação (ID 141838644) e avisos de recebimento (IDs 143117670, 143117669, 143117672, 143117671, 143117674, 143117673, 143319681).
A certidão de audiência (ID 145935354) atesta que, apesar da citação positiva, o Requerido Anderson Souza Rosa não compareceu ao ato e tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 20, reforça essa presunção, estabelecendo que "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos".
A revelia de ANDERSON SOUZA ROSA, portanto, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Requerente em relação à sua conduta no acidente, notadamente a colisão na traseira do veículo do Autor.
Embora a revelia não induza automaticamente à procedência do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos é relativa e pode ser afastada por outros elementos de prova constantes dos autos.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA A responsabilidade civil por ato ilícito, no direito brasileiro, é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O artigo 186 estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Complementarmente, o artigo 927 dispõe que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, faz-se necessária a presença de quatro elementos: conduta (ação ou omissão), dano, nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e culpa ou dolo do agente.
No que concerne aos acidentes de trânsito, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, em casos de colisão traseira, há uma presunção de culpa do condutor que colide na parte de trás do veículo que o precede.
Tal presunção decorre da inobservância do dever de cautela e da distância de segurança, conforme preceitua o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), que impõe ao condutor o dever de "guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".
A presunção de culpa do motorista que colide na traseira é juris tantum, ou seja, relativa, admitindo prova em contrário.
O condutor que abalroa o veículo à frente pode elidir essa presunção demonstrando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
No presente caso, o Requerido ANDERSON SOUZA ROSA, condutor do veículo causador do dano, foi declarado revel, o que, conforme já analisado, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor em relação à dinâmica do acidente.
Imperioso reconhecer que cabia ao reclamado a produção de prova para demostrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, mormente considerando que alegara apenas que o farol do veículo do reclamante estaria desligado, encargo da qual não se desincumbiu nos termos, já que nenhuma prova fora produzida nesse sentido, sequer houve a alegação de freada brusca ou repentina.
Com efeito, não havendo qualquer elemento probatório hábil a ilidir a presunção de culpa do motorista que colide com a traseira de outro veículo atingindo outros veiculos, não é possível falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo em culpa concorrente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - RESPONSABILIDADE.
Nos termos da jurisprudência do STJ "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro".
Age com culpa o condutor que não observa a redução de velocidade do trânsito em sua frente, não conseguindo evitar, devido à sua velocidade, o choque previsível em veículo à sua dianteira. (TJ-MG - AC: 10074160017401001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 10/03/2020) Por fim, a testemunha ocular do acidente, Alex Lima confirmou que o veículo do autor estava parado no semáforo quando foi abarroado pelo veículo do reclamado.
Portanto, resta configurada a conduta culposa do Requerido ANDERSON SOUZA ROSA, o dano material sofrido pelo veículo do Autor e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, impondo-se o dever de reparação.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA (M S LAMEIRA & CIA LTDA) A questão da responsabilidade da empresa locadora de veículos por danos causados por seus locatários a terceiros é tema pacificado na jurisprudência brasileira, consolidado na Súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Este entendimento baseia-se na teoria do risco proveito, segundo a qual aquele que aufere lucros de uma determinada atividade econômica deve arcar com os riscos inerentes a ela.
A locadora de veículos, ao disponibilizar seus automóveis para uso de terceiros, assume o risco de que esses veículos possam se envolver em acidentes e causar danos.
A responsabilidade, neste caso, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa (negligencia, imprudência ou imperícia) da locadora na ocorrência do evento danoso.
A solidariedade decorre da própria natureza da atividade e da interpretação extensiva do artigo 932, inciso III, do Código Civil, que responsabiliza o empregador ou comitente pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos.
Embora o locatário não seja empregado ou preposto no sentido estrito, a relação jurídica estabelecida entre locador e locatário, no contexto da atividade econômica de locação, gera um dever de vigilância e a assunção dos riscos inerentes ao uso do bem.
Dos Danos Materiais O Requerente pleiteia a indenização por danos materiais no valor de R$ 9.860,00, com base no menor dos três orçamentos apresentados.
A defesa, por sua vez, impugnou o pedido, alegando a ausência de comprovante de pagamento dos serviços, a falta de detalhamento nos orçamentos, a discrepância cronológica entre os documentos e a suposta falta de especialização da Oficina Marabá.
A indenização por danos materiais tem como objetivo recompor o patrimônio da vítima ao estado anterior ao evento danoso.
Para tanto, é imprescindível a comprovação do dano e do seu quantum.
No caso em tela, a existência dos danos no veículo do Autor é inegável, sendo corroborada pelas fotografias (IDs 126490226 a 126490236) e pelo laudo pericial (ID 126490223), que atestam as avarias na parte traseira do veículo.
A alegação da defesa de que as avarias foram "mínimas" devido à presença de reboque não se sustenta diante da documentação fotográfica e da perícia, que indicam a necessidade de reparos substanciais.
Quanto à quantificação dos danos, a apresentação de múltiplos orçamentos é prática comum e aceitável para demonstrar o valor do prejuízo.
Embora a defesa alegue a ausência de comprovante de pagamento dos serviços, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a indenização por danos materiais não exige a prévia realização do reparo ou o desembolso do valor.
O dano material se configura pela diminuição patrimonial sofrida, independentemente de sua efetiva reparação.
A finalidade da indenização é justamente permitir que a vítima proceda ao conserto.
A defesa apontou a discrepância cronológica entre os orçamentos, destacando que o orçamento da Oficina Marabá não possui data e que o da Viale Automóveis LTDA (ID 126495038) é datado de 26/08/2024, mais de um ano após o acidente (12/05/2023).
De fato, a data do orçamento da Viale é significativamente posterior ao sinistro e aos demais orçamentos, o que poderia indicar uma superavaliação ou desatualização dos valores.
Contudo, o orçamento da Mônaco Veículos LTDA (ID 126495039) é datado de 22/05/2023, apenas dez dias após o acidente, e o da Oficina Marabá, embora sem data, teve o menor valor do conserto.
Exigir que o condutor do veículo colidido disponha de quantia financeira para consertar seu veículo e, só então, reclamar por indenização material, significa onerá-lo ainda mais.
No caso em análise, o valor que corresponde ao menor orçamento de serviços para reparo completo e definitivo, retornando o veículo ao status quo, é de R$ 9460,00.
Este é o valor que o réu deve ser condenado, Dos Danos Morais O Autor pleiteou indenização por danos morais, alegando que o acidente lhe causou angústia, dessabores e aflição, além de ter prejudicado sua atividade profissional como advogado, em razão da impossibilidade de uso do veículo.
O dano moral, ao contrário do material, não se confunde com meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano.
Ele se caracteriza pela violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a dignidade, que causem sofrimento, angústia, dor, vexame ou humilhação que extrapolem a normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - No caso em tela, a alegação de que a ausência do veículo impediu o Autor de trabalhar com eficiência, em um contexto de processo judicial eletrônico e balcão virtual, que permitem grande parte da atuação profissional de forma remota, enfraquece a tese de um abalo moral significativo nesse aspecto.
Ademais, a considerável lapso temporal de dezesseis meses entre o evento danoso e a propositura da ação judicial, por um profissional do direito que, presumivelmente, tem conhecimento dos meios de acesso à justiça, sugere que o sofrimento e a angústia alegados não foram de tal monta a justificar a indenização pleiteada.
A demora em buscar a tutela jurisdicional, sem justificativa plausível, pode indicar que o impacto emocional do evento não foi tão profundo ou duradouro quanto se tenta fazer crer.
Embora o acidente de trânsito seja um evento desagradável, os elementos apresentados nos autos não demonstram que o ocorrido tenha extrapolado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, atingindo a dignidade ou a integridade psíquica do Autor de forma a justificar a reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado a titulo de danos materiais no valor de R$ 9460,00 a ser corrigido pelo IPCA desde a data do orçamento, com juros de mora pela SELIC (abatido o IPCA) a contar da citação,, nos termos do art. 406 do CCB.
Em consequência julgo extinto o processo nos termos do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários nos termos do art. 54 e 55 da LJE.
P.
R.I Belém, 11 de junho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/06/2025 14:23
Juntada de Termo de audiência
-
10/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 12:27
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 10/06/2025 10:15, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/06/2025 12:27
Juntada de Termo de audiência
-
10/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
-
15/05/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
-
15/05/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
-
15/05/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) IX SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2025, a realizar-se no período de 09 a 13 de junho de 2025 Processo: 0873883-13.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES Endereço: Travessa Primeiro de Março, 809, ED.
NASSAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-080 Promovido(a): Nome: M S LAMEIRA & CIA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1440, - de 1392/1393 a 2170/2171, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Nome: ANDERSON SOUZA ROSA Endereço: Passagem Vila Nova, 554, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-120 Nome: KLEBER KLEY LOBATO LAMEIRA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1442, APT 204, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Nome: MANASSES DE SOUZA LAMEIRA Endereço: ANGUSTURA, 2978, APTO 201, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-710 DATA DA AUDIÊNCIA: 10/06/2025 10:15 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjIzNTNmZmYtMmIyNS00NTMwLWJhZWUtZjlhNDQ5NzNmYzdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, fica (re)designada Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), na data e horário acima informados, a ser realizada de forma PRESENCIAL OU VIRTUAL, sendo que, neste último caso, se fazendo necessário o reenvio do link de acesso a sala de audiência virtual constante acima, deverá ser informado pelas partes, até o dia útil anterior a data da audiência, o E-MAIL para o (re)envio do link.
A audiência PRESENCIAL será realizada nas dependências desta unidade judicial, localizada no 1º andar do prédio localizado na Av.
Pedro Miranda 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
A audiência por meio VIRTUAL será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Ficam a(s) parte(s) instada(s) a juntar(em), antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros.
Caso a(s) parte(s) tenha(m) interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, a Secretaria esta autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém(PA), 25 de abril de 2025.
Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). _______________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091218365531800000118476062 RICARDO FROES ACIDENTE DE TRANSITO Petição 24091218365547800000118492029 01. identidade do autor Documento de Identificação 24091218365579400000118492030 2.
COMPROVANTE RESIDENCIA DO AUTOR Documento de Comprovação 24091218365611800000118492031 3.
BO E PERICIA CARRO RICARDO Documento de Comprovação 24091218365642800000118492032 4.
INFORMAÇÃO DA EMPRESA RÉ Documento de Identificação 24091218365711300000118492033 5.
DOCUMENTO PESSOAL DO MOTORISTA CAUSADOR DO DANO Documento de Identificação 24091218365752200000118492034 6. 11 FOTO CAUSADOR DANO Documento de Identificação 24091218365802400000118492035 6.1 FOTO COM PLACA DO CARRRO CAUSADOR ACIDENTE Documento de Comprovação 24091218365833400000118492036 6.2 FOTO CARRO 2 Documento de Comprovação 24091218365866800000118492037 6.3.
FOTO FRENTE CARRO CAUSADOR DO DANO BATIDO Documento de Comprovação 24091218365897400000118492038 6.4 FOTO DA FRENTE CASRRO CAUSADOR ACIDENTE Documento de Comprovação 24091218365927300000118492039 6.5 CAUSADORDE DANO E AUTOR CONVERSANDO ACIDENTE Documento de Identificação 24091218365957400000118492040 6.6.
FOTO AUTOR REGISTRANDO FATOS Documento de Comprovação 24091218365986400000118492042 6.7 FOTO CAUSADOR DO DANO NO LOCAL Documento de Identificação 24091218370016600000118492043 6.9 CAUSADOR DO DANO NO LOCAL Documento de Identificação 24091218370047700000118492044 6.10 FOTO CARRO QUE BATEU Documento de Comprovação 24091218370076800000118492045 7.1orçamento toro cdm 3207 MARABÁ OFICINA Documento de Comprovação 24091218370108800000118492046 7.2VIALE FIAT ORÇAM Documento de Comprovação 24091218370145200000118492047 7.ORÇ.
QDM 3207 MONACO VEIC Documento de Comprovação 24091218370176300000118492048 8.Busca Placas VEICULO BRANCO_ Visualizar relatório Documento de Comprovação 24091218370210400000118492049 Petição Petição 24091219014690400000118494394 Despacho Despacho 24091620594008100000118566236 Petição Petição 24091813224607300000119205762 Petição Petição 24091912295258200000119296702 PROCURACAO DE RICARDO Instrumento de Procuração 24091912295274200000119296704 Petição Petição 24092016375839500000119403336 Petição Petição 24112509064348000000122948030 EMENDA A INICIAL RICARDO FROES Petição 24112509064361100000123391490 FOTO DA EMPRESA RÉ Documento de Comprovação 24112509064391400000123391491 Despacho Despacho 24112612562624500000123425950 Petição Petição 24112721235831400000123657141 INCLUSÃO DO POLO PASSIVO DOS REUS PESSOAS FÍSICAS Petição 24112721235846600000123657160 comprovante de residencia do kleber Documento de Comprovação 24112721235864200000123657164 comprovante de residencia do manasses Documento de Comprovação 24112721235880400000123657165 Certidão Certidão 25021113292440700000127462944 Decisão Decisão 25030612053772400000128651438 Petição Petição 25031409533460200000129340434 ricardo froes Petição 25031408582642300000129356886 Citação Citação 25042511162001600000132079696 Citação Citação 25042511162001600000132079696 Citação Citação 25042511162001600000132079696 Citação Citação 25042511162001600000132079696 Citação Citação 25042511162001600000132079696 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 10:12
Audiência de Una designada em/para 10/06/2025 10:15, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/04/2025 01:55
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:55
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA ROSA em 31/03/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:55
Decorrido prazo de KLEBER KLEY LOBATO LAMEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:55
Decorrido prazo de MANASSES DE SOUZA LAMEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 03:49
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0873883-13.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Decisão A secretaria para que proceda com o cadastro da empresa reclamada, nos termos da petição id . 127342934 - Pág. 1 e 127463790 - Pág. 1, bem como o cadastro dos reclamados, nos termos da petição id 132537919 - Pág. 1.
Dando prosseguimento, designe-se audiência una, de conciliação e instrução.
Cite-se os reclamados e intimem-se todas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 05 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de fevereiro de 2025.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém -
06/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 01:01
Decorrido prazo de RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES em 19/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:51
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
03/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) Processo: 0873883-13.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Acolho a emenda apresentada pela parte autora no id 132244069, para que conste no polo passivo da ação o Sr.
Manasses de Souza Lameira e o Sr.
Kleber Kley Lobato Lameira.
Dando prosseguimento ao feito: Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 319, II do CPC, REGULARIZE o polo passivo da demanda, fazendo constar o CPF dos reclamados Manasses de Souza Lameira e o Sr.
Kleber Kley Lobato Lameira, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, vez que cabe a parte autora informar contra quem litigar, devendo proceder com sua correta qualificação.
Assinalo prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a diligência acima, proceda a secretaria com o cadastro das partes.
Ainda, determino a secretaria, que proceda com o cadastro no sistema PJE do endereço e CNPJ da empresa reclamada MS LAMEIRA, conforme petição id 127342934 - Pág. 1 e 127463790 - Pág. 1.
Cumpridas todas as diligências, e após, com ou sem manifestação da parte, de tudo certificado, retornem conlcuos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de novembro de 2024.
CELIO PETRONIO D’ANUNCIACAO Juiz de Direito -
26/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:27
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0873883-13.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DESPACHO Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 9 DE 3 DE JULHO DE 2024, nada a deliberar quanto a petição id 126495085 - Pág. 1.
Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 319, II do CPC, REGULARIZE o polo passivo da demanda, fazendo constar o endereço, completo e atualizado da reclamada EMPRESA ML LAMEIRA & CIA e COMPANHIA (com nome de rua, número, bairro, ...), e CNPJ, com vias a permitir a sua, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, vez que cabe a parte autora informar contra quem litigar, devendo proceder com sua correta qualificação.
Deve a parte autora proceder com o cadastro no sistema PJE dos dados da empresa reclamada.
Assinalo prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique o necessário e retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de setembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
16/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867564-29.2024.8.14.0301
Cleiton Vilela Figueiredo da Silva
Advogado: Renata Luiza Tavares Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2024 14:24
Processo nº 0806486-17.2019.8.14.0040
Perina Rodrigues da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2019 12:26
Processo nº 0873133-11.2024.8.14.0301
Karina Rodrigues Salgado
Decolar. com LTDA.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2024 11:30
Processo nº 0809530-68.2024.8.14.0040
Ailton Pazinatto Gutierres LTDA
Maria Eduarda Silva Soares
Advogado: Kaio Vinicius Cavalcante Rodrigues Carmo...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2024 17:32
Processo nº 0809325-62.2024.8.14.0000
Aldeci Brito da Fonseca
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Julio de Oliveira Bastos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 16:45