TJPA - 0873133-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:36
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:56
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:56
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 08:40
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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09/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 03:40
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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20/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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10/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0873133-11.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: GUSTAVO MEIRELES DE AMORIM, KARINA RODRIGUES SALGADO REU: DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada nos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 29 de maio de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
29/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:22
Homologada a Transação
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29/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0873133-11.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GUSTAVO MEIRELES DE AMORIM Endereço: Travessa São Francisco, 266, Apto 701, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-530 Nome: KARINA RODRIGUES SALGADO Endereço: Travessa São Francisco, 266, Apto 701, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-530 Promovido(a): Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: ALAMEDA GRAJAU, 219, 2 ANDAR,, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A presente demanda versa sobre a pretensão de GUSTAVO MEIRELES DE AMORIM e KARINA RODRIGUES SALGADO em face de DECOLAR.COM LTDA., buscando indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de um pacote de viagens.
Em sede de contestação (ID 139798238), a DECOLAR.COM LTDA. arguiu, preliminarmente, a ocorrência de equívoco do cartório no despacho para intimação para apresentação de defesa, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia e a ilegitimidade passiva.
No mérito, discorreu sobre os fatos segundo sua versão, a inexistência de dano material e a ausência de responsabilidade civil.
DA REVELIA À luz do ato ordinatório de id.
XX a audiência designada nos autos foi cancelada ante a ausência de manifestação das partes acerca da necessidade de produção de provas.
Por conseguinte, o réu foi intimado a apresentar defesa escrita em 15 dias úteis.
Em tese a ré DECOLAR.COM LTDA. apresentou sua contestação após esse prazo, como bem argumenta a parte contrária.
Ocorre que a audiência dita cancelada em verdade se realizou na data designada com a presença de ambas as partes.
Sendo assim, considerando que em sede de juizado a defesa pode ser apresentada até a data da audiência e assim o foi, descabe falar em perda de prazo e por consequência em revelia.
Além disso, ainda que tivesse se configurado tal fenômeno, haveria de se considerar que os efeitos não induzem, necessariamente, à procedência do pedido, cabendo ao magistrado analisar as provas dos autos para formar sua convicção.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A DECOLAR.COM LTDA. alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que atuou como mera intermediadora na venda de passagens aéreas, não sendo responsável pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
A DECOLAR.COM LTDA. é uma empresa que oferece serviços de turismo, incluindo a venda de passagens aéreas, hospedagem e aluguel de veículos, atuando como intermediária entre o consumidor e os fornecedores desses serviços.
Nesse contexto, a DECOLAR.COM LTDA. integra a cadeia de consumo e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que a DECOLAR.COM LTDA. não seja a responsável direta pelo transporte aéreo, sua atuação como intermediária na venda das passagens a torna responsável solidária pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, incluindo o cancelamento do voo e a dificuldade em obter o reembolso dos valores pagos.
DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside em determinar se a DECOLAR.COM LTDA. é responsável pelos danos materiais e morais suportados pelos Reclamantes em decorrência do cancelamento do pacote de viagens.
Os Reclamantes alegam que, em razão de terem contraído COVID-19, não puderam realizar a viagem e, ao solicitar o cancelamento do pacote, a DECOLAR.COM LTDA. ofereceu apenas a devolução de 10% do valor pago pelas passagens aéreas.
A DECOLAR.COM LTDA., por sua vez, argumenta que a impossibilidade de reembolso integral decorre das políticas da companhia aérea contratada, não havendo qualquer descumprimento contratual por sua parte.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que os Reclamantes comprovaram a aquisição do pacote de viagens, o diagnóstico de COVID-19 e a solicitação de cancelamento do pacote.
Por outro lado, a DECOLAR.COM LTDA. não fez prova de que os informou adequadamente sobre as condições de cancelamento e reembolso do pacote de viagens, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, entendo que a ré não cumpriu seu dever de informação, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
Não sendo o bastante, compreendo ainda que retenção de 90% da quantia pelas passagens atentou contra os princípios da boa-fé, razoabilidade e equidade e se mostrou manifestamente abusiva, contrariando os art. 39, V, e 51, II e IV do CDC.
Ademais, para além do percentual em si, há de se considerar que pela documentação acostada, especialmente os laudos médicos, os reclamantes deixaram de embarcar por questão de saúde, contudo, a parte reclamada, mesmo comunicada disso antes do voo, ignorou o pedido de reembolso dos consumidores, que, afinal, foi baseado em motivo de força maior, conduta que se revelou ilícita e impôs desvantagem exagerada aos mesmo, o que é vedado pelo CDC.
Diante disso, concluo que merecem ser acolhidos os pedidos iniciais, para o fim de condenar as rés a indenizar os autores.
Nessesentido, quanto aos danos materiais, o s reclamantes fazem jus ao ressarcimento de R$ 5.294,49 referentes ao valor pago pelas passagens aéreas canceladas.
No que se referem aos danos morais, também têm direito à indenização, pois restou evidenciado que foram tratados com descaso e de forma absolutamente desleal pela ré, que desconsiderou o estado de saúde dos passageiros e reteve a totalidade da quantia paga, de forma injustificada, certamente contribuindo para agravar seu estado emocional já combalido dos autores pela própria doença e pelo canelamento da viagem previamente programada.
A propósito do montante da indenização, compreendo que a quantia de R$ 2.000,00 é apta e suficiente para compensá-los e ao mesmo tempo produzir o desejado efeito pedagógico em relação à ré, além disso, se mostra compatível com as circunstâncias do caso concreto, em que se verificou um claro confronto entre a preservação do respeito à consumidora e a satisfação de interesse meramente econômico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO MEIRELES DE AMORIM e KARINA RODRIGUES SALGADO em face de DECOLAR.COM LTDA., para: a) Condenar a DECOLAR.COM LTDA. ao ressarcimento de R$ 5.294,49, referente ao valor pago pelas passagens aéreas canceladas, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso, nos termos da súmula 43 do STJ, até 29/08/2024, incidindo a partir de 30/08/2024 o IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme artigo 405 do código civil, até 29/08/2024, quando então, a partir de 30/08/2024, deverá incidir a taxa SELIC, deduzido do IPCA. b) Condenar a DECOLAR.COM LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada reclamante, atualizada pela SELIC a contar desta sentença.
Extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia de mandado, carta ou precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de maio de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível DR -
20/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:06
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 14/05/2025 10:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:33
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0873133-11.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: GUSTAVO MEIRELES DE AMORIM Endereço: Travessa São Francisco, 266, Apto 701, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-530 Nome: KARINA RODRIGUES SALGADO Endereço: Travessa São Francisco, 266, Apto 701, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-530 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: ALAMEDA GRAJAU, 219, 2 ANDAR,, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 DATA DA AUDIÊNCIA: 14/05/2025 10:30 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTdkODczMmItNDEwOC00ZGEzLWI3ZjUtZTNiYjk2NzM4NjI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, procedemos expedição/juntada do link para acesso a sala de audiência virtual, constante acima.
Em, 19 de março de 2025.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091111292827300000118248693 02 - Procuracoes Instrumento de Procuração 24091111292856200000118248697 03 - Docs Pessoais Documento de Identificação 24091111292873200000118248710 04 - DOCS Comprobatorios Documento de Comprovação 24091111292903000000118248711 05 - DOCS Laudos Medicos Documento de Comprovação 24091111292943100000118248712 Despacho Despacho 24091620595008300000118379664 Petição Petição 24091923125635800000119336324 Habilitação nos autos Petição 24100313450269400000120181967 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011613481004500000125875636 Intimação Intimação 25011613481004500000125875636 Petição Petição 25031801012729600000129547626 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
19/03/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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18/03/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:28
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 12:54
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 25/09/2024 23:59.
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04/10/2024 22:12
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:27
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0873133-11.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GUSTAVO MEIRELES DE AMORIM Endereço: Travessa São Francisco, 266, Apto 701, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-530 Nome: KARINA RODRIGUES SALGADO Endereço: Travessa São Francisco, 266, Apto 701, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-530 Promovido(a): Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: ALAMEDA GRAJAU, 219, 2 ANDAR,, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 1.
Mantenho o dia 14/05/2025 10:30 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 5 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Belém, 12 de setembro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091111292827300000118248693 02 - Procuracoes Instrumento de Procuração 24091111292856200000118248697 03 - Docs Pessoais Documento de Identificação 24091111292873200000118248710 04 - DOCS Comprobatorios Documento de Comprovação 24091111292903000000118248711 05 - DOCS Laudos Medicos Documento de Comprovação 24091111292943100000118248712 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
16/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 11:30
Audiência Una designada para 14/05/2025 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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