TJPA - 0873353-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:04
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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07/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:53
Homologada a Transação
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03/09/2025 12:45
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0873353-09.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: JOSE EDESIO DOS SANTOS BITENCOURT REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ EDESIO DOS SANTOS BITENCOURT em face de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, narrando que, sendo beneficiário do "Passe Livre Interestadual" (ID 126321274 e ID 126321275), adquiriu passagem de ônibus da Ré para viagem de Belo Horizonte/MG a Vitória/ES, agendada para o dia 14 de agosto de 2024, com partida prevista para as 17h37min.
Relatou que, por precaução e por não possuir outro local para aguardar, chegou à Rodoviária de Belo Horizonte por volta das 9h do dia da viagem e ali permaneceu.
Aduziu que, ao se dirigir ao guichê da empresa por volta das 17h00min, foi informado de que o ônibus estava atrasado, mas em rota, e que deveria aguardar.
Reiterou a busca por informações às 20h00min, recebendo a mesma resposta.
Contudo, às 21h00min, foi surpreendido com a informação de que o ônibus, que teria chegado às 19h30min, já havia partido.
O Autor alegou ter questionado os funcionários sobre a inconsistência das informações e a falta de aviso, mas a Ré se recusou a realocá-lo em outro ônibus com o mesmo destino, exigindo o pagamento de uma nova passagem ou a espera de uma semana para conseguir uma nova cortesia.
Diante da situação, o Autor afirmou ter se visto obrigado a acionar a polícia, registrando um Boletim de Ocorrência (ID 126321277), e a adquirir uma nova passagem no valor de R$ 207,07 (duzentos e sete reais e sete centavos) para o dia seguinte (ID 126321276).
Sustentou que o atraso e a falta de assistência o forçaram a cancelar compromissos e a passar a noite no chão da rodoviária, exposto ao frio e desconforto, conforme demonstrado por fotografia (ID 126321278).
Argumentou que a conduta da Ré configurou falha na prestação do serviço, desrespeito e descaso, especialmente considerando sua condição de deficiente visual, o que lhe causou constrangimento, aflição, angústia, indignação e humilhação, ultrapassando o mero dissabor.
Requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 207,07 (duzentos e sete reais e sete centavos).
A EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A apresentou contestação (ID 128142936), alegando, em síntese, a inexistência dos pressupostos necessários à obrigação de indenizar, sustentando que a situação decorreu do não comparecimento do Autor para embarque.
Afirmou que o ônibus em questão era uma viagem em trânsito, com origem em Porto Velho/RO, e que, embora tivesse previsão de chegada em Belo Horizonte/MG às 17h37min, chegou às 19h26min e partiu às 20h35min, conforme análise de geoposicionamento (ID 128143993).
A Ré argumentou que o ônibus aguardou na plataforma de embarque por mais de 30 minutos e que o Autor, mesmo ciente de que deveria aguardar no local, teria deixado o terminal, ocasionando a perda da viagem por culpa exclusiva sua.
Impugnou a foto apresentada pelo Autor (ID 126321278), alegando que teria o intuito de sensibilizar o Juízo e que o Autor não estaria sozinho.
Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por entender que as provas dependiam exclusivamente do Autor, e, subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação, os juros e correção monetária incidissem a partir da decisão ou da citação.
As partes não apresentaram novos documentos, e a Ré pugnou pela produção de prova testemunhal, sendo colhido o depoimento da testemunha Sr.
Daniel Afonso de Jesus Lima, compromissada na forma da lei.
As alegações finais foram remissivas. É o relatório.
DECIDO.
A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil decorrente de contrato de transporte de passageiros, em que o Autor alega falha na prestação do serviço por parte da Ré, consubstanciada em atraso de ônibus, informações contraditórias e falta de assistência, resultando em danos materiais e morais.
Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva Inicialmente, impende salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de natureza consumerista, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O Autor enquadra-se na definição de consumidor, enquanto a EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte de passageiros, figura como fornecedora de serviços.
A aplicação do CDC é, portanto, imperativa, conferindo ao consumidor a proteção de seus direitos básicos, dentre os quais se destaca a efetiva prevenção e reparação de danos sofridos, inclusive os de natureza moral, conforme o artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista.
No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso significa que a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços independe da comprovação de culpa do fornecedor.
Basta a existência do dano, do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano, e do defeito na prestação do serviço.
O transportador, em particular, assume uma obrigação de resultado, qual seja, a de conduzir o passageiro incólume e pontualmente ao seu destino.
O Código Civil, em seu artigo 737, corrobora essa premissa ao dispor que "o transportador está sujeito aos horários e itinerários, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
A alegação da Ré de que o atraso se deu por se tratar de "viagem em trânsito" e, portanto, "sujeita a atraso", não elide sua responsabilidade.
Embora seja compreensível que viagens de longa distância possam sofrer variações em seus horários, tal circunstância não exime a transportadora de seu dever de diligência, informação e assistência.
A previsibilidade de atrasos em rotas extensas não se confunde com a permissão para o descumprimento injustificado do horário contratado ou para a omissão na prestação de informações precisas e assistência adequada aos passageiros.
A cláusula contratual que prevê a sujeição a atrasos deve ser interpretada em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, não podendo servir como salvo-conduto para a desídia do fornecedor.
Do Dever de Informação e Assistência Um dos pilares da proteção consumerista é o direito à informação adequada e clara sobre os serviços, suas características e riscos, conforme o artigo 6º, inciso III, do CDC.
No caso em tela, a narrativa do Autor aponta para uma grave falha nesse dever.
O fato de ter sido reiteradamente informado de que o ônibus estava "em rota" e "para chegar", para depois ser surpreendido com a notícia de que o veículo já havia partido, demonstra uma completa desorganização e ineficiência na comunicação por parte dos prepostos da Ré.
Tal conduta é ainda mais grave quando se considera a condição de deficiente visual do Autor, que, por sua vulnerabilidade acentuada, demandava um suporte e uma clareza informacional ainda maiores.
Ademais, a legislação específica do transporte rodoviário de passageiros impõe deveres claros às transportadoras.
A Resolução ANTT nº 4.282/2014, em seu artigo 34, incisos I e VII, assegura ao passageiro o direito de "ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto" e de "optar, em caso de atraso por período superior a 1 (uma) hora, por: continuar a viagem em outra empresa às expensas da transportadora; ou receber de imediato o valor do bilhete de passagem, em caso de desistência; ou continuar a viagem, pela mesma transportadora, que deverá dar continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção".
O Decreto nº 2.521/1998, em seu artigo 29, inciso XV, também prevê o direito do usuário de "receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora".
A Lei nº 11.975/2009, por sua vez, no artigo 3º, estabelece que, em caso de atraso da partida por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa ou restituirá o valor do bilhete.
A conduta da Ré, ao negar a realocação do Autor em outro ônibus sem custo adicional e ao não oferecer qualquer tipo de assistência material (como alimentação ou pousada), mesmo diante de um atraso que, segundo seus próprios registros (ID 128143993), superou em muito o limite legal de uma hora, configura flagrante violação a essas normas.
A alegação de que o Autor "não aguardou na plataforma" não se sustenta diante da sua narrativa de que foi induzido a erro pelas informações equivocadas dos funcionários.
A responsabilidade da Ré pelos atos de seus prepostos é solidária, conforme os artigos 7º, parágrafo único, 25, parágrafo único, e 34 do CDC.
Da Análise da Prova e da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, pleiteada pelo Autor e já deferida por este Juízo nos atos ordinatórios (ID 134026270 e ID 143121348), é medida que se impõe no presente caso, dada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face da complexidade da atividade da transportadora.
Cabia à Ré, portanto, comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, §3º, do CDC, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou caso fortuito/força maior.
As provas documentais colacionadas aos autos são elucidativas.
O Laudo Médico (ID 126321279) e o Documento de Identificação (ID 126321272) comprovam a deficiência visual do Autor, reforçando a necessidade de um tratamento diferenciado e mais atencioso por parte da prestadora de serviços.
O Passe Livre (ID 126321274) e o Bilhete de Passagem Gratuita (ID 126321275) atestam o direito do Autor à gratuidade e a emissão da passagem original.
O Comprovante de Pagamento de Passagem (ID 126321276) e o Boletim de Ocorrência (ID 126321277) corroboram a versão do Autor sobre a necessidade de adquirir uma nova passagem e a intervenção policial.
A Foto (ID 126321278), embora impugnada pela Ré como "meramente ilustrativa", serve como indício da situação de desamparo e desconforto vivenciada pelo Autor ao ter que pernoitar na rodoviária.
Por outro lado, a Ré apresentou o documento "Re geoposicionamento da chegada e partida do carro 19390 no TERBEL" (ID 128143993), que, paradoxalmente, corrobora a tese do Autor quanto ao atraso.
O documento informa que o veículo 19390, que tinha previsão de chegada às 17h37min, só chegou ao terminal rodoviário de Belo Horizonte às 19h26min e partiu às 20h35min.
Este atraso de quase duas horas na chegada e quase três horas na partida em relação ao horário contratado é significativo e, por si só, configura falha na prestação do serviço.
A principal tese defensiva da Ré reside na alegação de culpa exclusiva do Autor, por não ter aguardado na plataforma de embarque, e que o ônibus teria aguardado por mais de 30 minutos.
Para sustentar essa tese, a Ré arrolou a testemunha Sr.
Daniel Afonso de Jesus Lima, cujo depoimento foi colhido em audiência (ID 148465530).
Contudo, a Ré tinha o encargo de demonstrar, de forma cabal, que o Autor agiu com negligência que rompesse o nexo causal, ou seja, que ele foi o único responsável pelo não embarque, desconsiderando as informações equivocadas que lhe foram passadas.
A mera alegação de que o ônibus "aguardou por mais de 30 minutos" na plataforma, sem prova robusta de que o Autor foi devidamente comunicado e orientado a respeito, e que sua ausência decorreu de sua própria e exclusiva vontade, não é suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora.
A narrativa do Autor, de que foi induzido a permanecer em outro local por informações errôneas dos funcionários, é plausível e não foi desconstituída de forma contundente pela Ré.
A condição de deficiente visual do Autor agrava a falha no dever de informação e assistência, pois a ele se impunha um cuidado redobrado.
As demais provas apresentadas pela Ré, como as "WhatsApp Images" (IDs 128143994 a 128143997), são genéricas e não se prestam a comprovar a conduta específica do Autor no dia dos fatos.
Portanto, a Ré não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva do Autor ou qualquer outra excludente de responsabilidade.
Pelo contrário, o atraso do ônibus é fato incontroverso, e a falha na comunicação e na assistência ao passageiro, especialmente um deficiente visual, é evidente.
Dos Danos Materiais O dano material é cristalino e devidamente comprovado pelo Comprovante de Pagamento de Passagem (ID 126321276), que demonstra o desembolso de R$ 207,07 (duzentos e sete reais e sete centavos) para a aquisição de uma nova passagem.
Este valor foi despendido em razão direta da falha na prestação do serviço da Ré.
A restituição integral do valor é medida de justiça, em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano.
Dos Danos Morais O dano moral, no presente caso, transcende o mero aborrecimento cotidiano.
A situação vivenciada pelo Autor, um deficiente visual, que se viu desamparado em uma rodoviária, recebendo informações contraditórias, perdendo seu transporte, sendo obrigado a pernoitar no chão do terminal em condições insalubres e sem assistência, e tendo que arcar com custos adicionais para prosseguir viagem, configura uma grave lesão aos seus direitos de personalidade.
A sensação de insegurança, impotência, angústia, indignação e humilhação experimentada é inegável.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano moral.
O Código Civil, nos artigos 186 e 927, estabelece o dever de reparar o dano, ainda que exclusivamente moral, decorrente de ato ilícito.
A conduta da Ré, ao falhar na prestação do serviço de transporte e na assistência ao passageiro, especialmente um com necessidades especiais, configura ato ilícito que enseja a reparação.
Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, visando a desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela Ré, e o caráter compensatório, buscando amenizar o sofrimento da vítima.
Deve-se considerar a gravidade da conduta da Ré, a extensão do dano sofrido pelo Autor, sua condição de deficiente visual, o tempo de espera, a necessidade de pernoitar em local inadequado e a falta de assistência.
Com efeito, entendo que o valor de R$ 2000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e razoável diante das peculiaridades do caso concreto, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações análogas, sem configurar enriquecimento sem causa para a vítima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1.
CONDENAR a EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 207,07 (duzentos e sete reais e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso (14/08/2024) e acrescido de juros pela SELIC (abatido o IPCA) ao mês a partir da data da citação. 2.
CONDENAR a EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela SELIC ao mês a partir da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 21 de julho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:44
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 15/07/2025 09:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/07/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:30
Decorrido prazo de JOSE EDESIO DOS SANTOS BITENCOURT em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:30
Decorrido prazo de JOSE EDESIO DOS SANTOS BITENCOURT em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:24
Decorrido prazo de JOSE EDESIO DOS SANTOS BITENCOURT em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:24
Decorrido prazo de JOSE EDESIO DOS SANTOS BITENCOURT em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Processo: 0873353-09.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSE EDESIO DOS SANTOS BITENCOURT Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 547, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 Promovido(a): Nome: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Endereço: PROFESSOR JOSE VIEIRA DE MENDONCA, 475, ENGENHO NOGUEIRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31310-260 DATA DA AUDIÊNCIA: 15/07/2025, às 09:30 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: e com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, fica remarcada a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), na data e horário acima informados, a ser realizada de forma PRESENCIAL OU VIRTUAL, sendo que, neste último caso, se fazendo necessário o reenvio do link de acesso a sala de audiência virtual constante acima, deverá ser informado pelas partes, até o dia útil anterior a data da audiência, o E-MAIL para o (re)envio do link.
A audiência PRESENCIAL será realizada nas dependências desta unidade judicial, localizada no 1º andar do prédio localizado na Av.
Pedro Miranda 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
A audiência por meio VIRTUAL será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Ficam a(s) parte(s) instada(s) a juntar(em), antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros.
Caso a(s) parte(s) tenha(m) interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, a Secretaria esta autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém(PA), 15 de maio de 2025.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). _______________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091117371318200000118334882 Procuração Documento de Comprovação 24091117371362000000118334883 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24091117371419800000118334885 Documento de identificação Documento de Identificação 24091117371473400000118334886 Comprovante residência Documento de Comprovação 24091117371509600000118334887 Passe livre Documento de Comprovação 24091117371539500000118334888 Bilhete de passagem gratuita Documento de Comprovação 24091117371568700000118334889 Comprovante pagamento passagem Documento de Comprovação 24091117371599300000118334890 Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 24091117371637800000118334891 Foto Documento de Comprovação 24091117371668700000118334892 Laudo médico Documento de Comprovação 24091117371709600000118334893 Despacho Despacho 24091620593289600000118379654 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24091714330574600000119129312 Contestação Contestação 24100116283846300000120017253 Re_ geoposicionamento da chegada e partida do carro 19390 no TERBEL Documento de Comprovação 24100116283896300000120017260 WhatsApp Image 2024-10-01 at 11.05 2 Documento de Comprovação 24100116283955300000120017261 WhatsApp Image 2024-10-01 at 11.05 Documento de Comprovação 24100116283987300000120017262 WhatsApp Image 2024-10-01 at 11.06 3 Documento de Comprovação 24100116284017700000120017263 WhatsApp Image 2024-10-01 at 11.06 5 Documento de Comprovação 24100116284051700000120017264 WhatsApp Image 2024-10-01 at 11.06 6 Documento de Comprovação 24100116284083600000120017265 Procuração Documento de Identificação 24100116284119800000120017267 AGE - Empresa Gontijo de Transportes SA_Filiais_05.2024 - JUCEMG Documento de Identificação 24100116284148300000120017269 Petição Petição 24102309061288800000121532926 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121908174111300000125010859 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121908174111300000125010859 Petição Petição 25012015291755900000126041013 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
15/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:47
Audiência de Una redesignada para 15/07/2025 09:30 para 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/02/2025 00:15
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 28/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE EDESIO DOS SANTOS BITENCOURT em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE EDESIO DOS SANTOS BITENCOURT em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0873353-09.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSE EDESIO DOS SANTOS BITENCOURT Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 547, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 Promovido(a): Nome: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Endereço: PROFESSOR JOSE VIEIRA DE MENDONCA, 475, ENGENHO NOGUEIRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31310-260 DATA DA AUDIÊNCIA: 22/10/2025, às 10:00 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: ATO ORDINATÓRIO DESIGNAR AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na data e horário acima informados, a ser realizada de forma PRESENCIAL OU VIRTUAL, sendo que, neste último caso, se fazendo necessário o reenvio do link de acesso a sala de audiência virtual constante acima, deverá ser informado pelas partes, até o dia útil anterior a data da audiência, o E-MAIL para o (re)envio do link.
A audiência PRESENCIAL será realizada nas dependências desta unidade judicial, localizada no 1º andar do prédio localizado na Av.
Pedro Miranda 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
A audiência por meio VIRTUAL será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Ficam a(s) parte(s) instada(s) a juntar(em), antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros.
Caso a(s) parte(s) tenha(m) interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, a Secretaria esta autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém(PA), 19 de dezembro de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091117371318200000118334882 Procuração Documento de Comprovação 24091117371362000000118334883 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24091117371419800000118334885 Documento de identificação Documento de Identificação 24091117371473400000118334886 Comprovante residência Documento de Comprovação 24091117371509600000118334887 Passe livre Documento de Comprovação 24091117371539500000118334888 Bilhete de passagem gratuita Documento de Comprovação 24091117371568700000118334889 Comprovante pagamento passagem Documento de Comprovação 24091117371599300000118334890 Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 24091117371637800000118334891 Foto Documento de Comprovação 24091117371668700000118334892 Laudo médico Documento de Comprovação 24091117371709600000118334893 Despacho Despacho 24091620593289600000118379654 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24091714330574600000119129312 Contestação Contestação 24100116283846300000120017253 Re_ geoposicionamento da chegada e partida do carro 19390 no TERBEL Documento de Comprovação 24100116283896300000120017260 WhatsApp Image 2024-10-01 at 11.05 2 Documento de Comprovação 24100116283955300000120017261 WhatsApp Image 2024-10-01 at 11.05 Documento de Comprovação 24100116283987300000120017262 WhatsApp Image 2024-10-01 at 11.06 3 Documento de Comprovação 24100116284017700000120017263 WhatsApp Image 2024-10-01 at 11.06 5 Documento de Comprovação 24100116284051700000120017264 WhatsApp Image 2024-10-01 at 11.06 6 Documento de Comprovação 24100116284083600000120017265 Procuração Documento de Identificação 24100116284119800000120017267 AGE - Empresa Gontijo de Transportes SA_Filiais_05.2024 - JUCEMG Documento de Identificação 24100116284148300000120017269 Petição Petição 24102309061288800000121532926 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
19/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 08:17
Audiência Una designada para 22/10/2025 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE EDESIO DOS SANTOS BITENCOURT em 24/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2024 04:46
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 25/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:46
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 24/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE EDESIO DOS SANTOS BITENCOURT em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:27
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0873353-09.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSE EDESIO DOS SANTOS BITENCOURT Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 547, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 Promovido(a): Nome: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Endereço: PROFESSOR JOSE VIEIRA DE MENDONCA, 475, ENGENHO NOGUEIRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31310-260 1.
A secretaria para designar audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 5 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Belém, 12 de setembro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091117371318200000118334882 Procuração Documento de Comprovação 24091117371362000000118334883 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24091117371419800000118334885 Documento de identificação Documento de Identificação 24091117371473400000118334886 Comprovante residência Documento de Comprovação 24091117371509600000118334887 Passe livre Documento de Comprovação 24091117371539500000118334888 Bilhete de passagem gratuita Documento de Comprovação 24091117371568700000118334889 Comprovante pagamento passagem Documento de Comprovação 24091117371599300000118334890 Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 24091117371637800000118334891 Foto Documento de Comprovação 24091117371668700000118334892 Laudo médico Documento de Comprovação 24091117371709600000118334893 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
16/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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