TJPA - 0801837-20.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:24
Decorrido prazo de ANTONIO DA GRACA MOURA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 08:05
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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23/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
0801837-20.2024.8.14.0012 AUTOR: ANTONIO DA GRACA MOURA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito na qual foi concedido prazo à parte autora para regularização do mandato e outorga de poderes, sob pena de extinção.
O prazo, entretanto, decorreu in albis, consoante certificado pela Secretaria.
Diante do exposto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, 17 de fevereiro de 2025 GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito – Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Cametá -
19/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:38
Decorrido prazo de ANTONIO DA GRACA MOURA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0801837-20.2024.8.14.0012 AUTOR: ANTONIO DA GRACA MOURA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a procuração acostada pelo demandante não contém assinatura a rogo de terceiro.
Ora, o STJ entende que a incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei" (STJ, REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Diante disso, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo o instrumento de mandato com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas nos termos do artigo 595 do Código Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Cametá, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 2ª Vara Cível de Cametá (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 07:25
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO DA GRACA MOURA em 18/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:52
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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28/09/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O 0801837-20.2024.8.14.0012 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva, em razão de erro no registro eletrônico de citação da parte requerida.
Fica o (a) autor intimado (a) para que apresente manifestação a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 23 de setembro de 2024 Raimundo Moreira Braga Neto AJAJ - Diretor de Secretaria 2ª Vara -
24/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DA GRACA MOURA - CPF: *82.***.*61-68 (AUTOR).
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18/06/2024 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 21:38
Conclusos para decisão
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18/06/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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