TJPA - 0802372-26.2022.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:18
Processo Reativado
-
01/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 15:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/07/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802372-26.2022.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: GABRIELLE RAIOL ROCHA Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, S/N, PX.
CONJ.
BRAGAVILLE, PADRE LUIZ, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MISAEL DE MORAES ROCHA Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, S/N, PX.
CONJ.
BRAGAVILLE, PADRE LUIZ, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Vistos, etc.
A presente decisão trata-se acerca da irresignação quanto aos termos da sentença proferida nestes autos, no qual fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% e não deferiu a antecipação de tutela.
Inconformado, ingressou com Embargos de Declaração alegando que não foi analisado este item, portanto a decisão seria omissa.
Pugnou-se por efeitos infringentes.
Os autos vieram conclusos. 1.
DO MÉRITO DOS ACLARATÓRIOS O recurso de embargos de declaração pode ser denominado de recurso intermediário, situando-se entre a sentença e a apelação; entre o acórdão e o REsp, o RExtr ou o RO; entre a decisão interlocutória e o agravo de instrumento; entre a decisão monocrática do relator, no tribunal, e o agravo interno.
Embora intermediário, deve ser interposto, para evitar a preclusão da matéria, que prestigiaria a omissão, a obscuridade e/ou a contradição do pronunciamento não atacado, retirando da parte a prerrogativa de impugná-lo, nessa parte, mediante a interposição de outros recursos (Misael Montenegro Filho, in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2018).
Peço a vênia neste decisum para lançar as hipóteses de seu cabimento: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão ocorre quando o magistrado não se manifesta sobre questão relevante do processo, arguida pela parte, como a alegação que envolve a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou de força maior (relevantes, na medida em que podem acarretar a improcedência dos pedidos, quando acolhidas), a pretensão de recebimento da parcela de danos emergentes, a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por exemplo.
Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, deve se posicionar a respeito das questões principais, cuja apreciação pode acarretar o acolhimento ou não dos pedidos, total ou parcialmente.
Ou seja, para se caracterizar a omissão esta deve ser relevante.
Nas palavras do Ministro do STJ Villas Bôas Cuevas a omissão ocorre “na hipótese de ausência ou flagrante deficiência da justificação do objeto, dos critérios gerais da ponderação realizada e das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão, ou seja, quando não for possível depreender dos fundamentos da decisão o motivo pelo qual a ponderação foi necessária para solucionar o caso concreto e de que forma se estruturou o juízo valorativo do aplicador” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.765.579 - SP - 2017/0295361-7).
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado há muito, a fundamentação sucinta não se confunde com a deficiência ou ausência de fundamentação para fins de ensejar nulidade do julgado.
Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, com repercussão geral, no julgamento do Tema 339, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI-QO-RG 791.292, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010).
Por seu turno, A OBSCURIDADE ocorre quando o pronunciamento não é inteligível, não permitindo a compreensão do ato praticado pelo magistrado, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
Meios de impugnação à decisão judiciais e processo nos tribunais.
Editora Jus Podivm. 2014.
P. 196).
Por fim, A CONTRADIÇÃO é geralmente confirmada através da comparação entre as partes do pronunciamento (fundamentação e parte dispositiva, como regra), numa delas, o magistrado sugerindo que julgaria a ação em favor do autor (ou vice-versa), na outra atribuindo a vitória processual ao seu adversário processual.
Assim, a ausência de contradição relevante (aquela que influencia de sobremaneira na intelegibilidade do pronunciamento).
Passadas as noções gerais, analisemos as peças: O juízo fixou o seu entendimento acerca dos honorários advocatícios, não se vislumbrando eventual omissão.
De igual sorte o não deferimento da tutela urgência também não merece o agasalho dos aclaratórios, vez que configura-se uma opção do julgador quando seu acolhimento ou não, razão pela qual o demandante poderá pleitear, se assim o quiser, o deferimento da urgência no bojo da turma recursal pertinente.
A forma como o juízo ponderou as provas e firmou o entendimento nestes autos não é matéria para embargos de declaração, mas sim para o recurso específico a ser julgado em segunda instância.
Ante o exposto, firme na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, NEGO PROVIMENTO aos presentes aclaratórios, não lhes atribuindo efeitos infringentes, vez que os argumentos levantados merecem ser alvo do recurso competente à análise de reforma e não à de integração da decisão proferida.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Bragança, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
15/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:49
Decorrido prazo de INSS em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 20:37
Decorrido prazo de INSS em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2024 20:50
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MAIARA KRUG em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:15
Decorrido prazo de MAIARA KRUG em 21/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIELLE RAIOL ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0802372-26.2022.8.14.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: GABRIELLE RAIOL ROCHA Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, S/N, PX.
CONJ.
BRAGAVILLE, PADRE LUIZ, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MISAEL DE MORAES ROCHA Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, S/N, PX.
CONJ.
BRAGAVILLE, PADRE LUIZ, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: MAIARA KRUG OAB: RS102417 Endereço: desconhecido Requerido: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO 1 – Querendo, especifiquem as partes eventuais provas que pretendam produzir no prazo de 15 (quinze) dias; 2 – O prazo para a Defensoria Pública, Ministério Público e/ou Fazenda Pública será de 30 (trinta) dias; 3 - As questões preliminares e pendentes serão apreciadas quando do saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, se for o caso; 4 – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos; 5 - Serve este de Mandado de Intimação para cumprimento via DJe ou Sistema; 6 – Cumpra-se.
Bragança/PA, na data da assinatura digital.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
26/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 22:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
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05/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 07:21
Decorrido prazo de INSS em 10/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:53
Conclusos para despacho
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24/04/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:56
Conclusos para despacho
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14/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:17
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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03/11/2022 12:16
Juntada de Relatório
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24/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 12:42
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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02/08/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2022 00:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2022 00:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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