TJPA - 0800256-63.2024.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:14
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BELEM CENTRO CURSOS TECNICOS LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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11/01/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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18/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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11/12/2024 14:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/12/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800256-63.2024.8.14.0951 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos por BELÉM CENTRO CURSOS TÉCNICOS LTDA - ME, em face da sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de omissão acerca do pedido contraposto apresentado pela embargante. É o relatório.
Passo a decidir.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso concreto, verifico que a sentença embargada de fato não se manifestou quanto ao pedido contraposto formulado pela embargante, impondo-se o acolhimento dos presentes embargos para suprir tal omissão.
Contudo, analisando os autos, constata-se que o pedido contraposto deve ser julgado sem mérito, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais indispensáveis para que a pessoa jurídica atue no âmbito dos Juizados Especiais.
Nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/1995, somente microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), conforme definição da Lei Complementar nº 123/2006, podem litigar nos Juizados Especiais.
No caso, a embargante não juntou qualquer comprovação atualizada de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Ademais, a procuração anexada aos autos pela ré tem data de 2019, sem qualquer comprovação de validade ou de que represente a situação atual da empresa, o que compromete a regularidade da representação processual.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que: "A ausência de comprovação do enquadramento da pessoa jurídica como microempresa ou empresa de pequeno porte inviabiliza sua atuação no âmbito dos Juizados Especiais." (TJSP, Apelação nº 100XXXX-XX.2022.8.26.XXXX, Rel.
Des.
João Batista de Oliveira, j. 15/03/2023).
Portanto, a ausência de comprovação dos requisitos legais pela embargante impede o acolhimento de seu pedido contraposto.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão existente na sentença embargada, julgando sem mérito o pedido contraposto formulado por BELÉM CENTRO CURSOS TÉCNICOS LTDA - ME, em razão da ausência de comprovação de seus requisitos legais para litigar nos Juizados Especiais.
P.R.I.
Santa Bárbara, 2 de dezembro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
05/12/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 03:58
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800256-63.2024.8.14.0951 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Pedro Edson Sousa Assayag em face de Belém Centro Cursos Técnicos Ltda - ME, pela qual busca a parte autora, na qualidade de consumidora, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 822,38, referente à multa rescisória exigida pela parte requerida em razão do cancelamento do curso contratado, bem como a determinação de trancamento do curso sem qualquer ônus.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) matriculou-se em curso técnico ofertado pela parte requerida, conforme comprovado pelo contrato de prestação de serviços educacionais juntado aos autos; ii) solicitou o trancamento da matrícula junto à requerida, sendo informado de que não havia essa possibilidade contratual, podendo apenas realizar o cancelamento mediante o pagamento de multa rescisória no valor de R$ 822,38; iii) discorda da cobrança e pleiteia judicialmente a declaração de inexistência do débito e a determinação de trancamento do curso sem custo adicional.
Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) alega a validade da cláusula contratual que prevê a multa rescisória de R$ 822,38 em caso de cancelamento do curso; ii) defende que não há previsão contratual para trancamento de matrícula, tratando-se de procedimento inexistente no contexto dos cursos técnicos oferecidos pela requerida; iii) sustenta a ausência de abusividade na cláusula que prevê a multa e requer a improcedência dos pedidos autorais.
As partes, apesar de intimadas, não requereram a produção de outras provas além das já produzidas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação Inicialmente, cabe destacar que o presente feito se submete aos ditames da Lei nº 9.099/95, sendo de competência do Juizado Especial Cível, que se destina à solução de litígios de menor complexidade, com tramitação célere e simplificada.
No mérito, o cerne da controvérsia reside na validade da cláusula contratual que impõe multa rescisória em caso de cancelamento do curso e na possibilidade de trancamento da matrícula do autor sem qualquer ônus.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo aplicáveis as normas consumeristas, que buscam proteger a parte hipossuficiente na relação contratual.
Verifica-se, contudo, que a cláusula contratual que prevê a aplicação de multa rescisória de R$ 822,38 para o cancelamento do curso não é abusiva, desde que esteja claramente estabelecida no contrato firmado entre as partes, o que foi confirmado pelos documentos juntados aos autos.
A exigência de multa em caso de rescisão contratual unilateral visa compensar a instituição de ensino pelos prejuízos decorrentes da desistência do aluno, o que é prática comum e reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio.
No que concerne à possibilidade de trancamento do curso sem ônus, nota-se que a parte requerida demonstrou que o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes não prevê essa modalidade.
Em se tratando de cursos técnicos, não há obrigatoriedade legal para que as instituições de ensino ofereçam a opção de trancamento, diferentemente do que ocorre em cursos de nível superior.
Portanto, a cláusula que limita o trancamento de matrícula não é abusiva, uma vez que está de acordo com a natureza do contrato firmado e com o tipo de serviço ofertado.
Assim, diante da ausência de abusividade nas cláusulas contratuais e da regularidade das práticas adotadas pela parte requerida, não há fundamento para acolher o pedido de declaração de inexistência de débito nem para determinar o trancamento do curso sem custos adicionais.
A cláusula de multa rescisória no valor de R$ 822,38 é válida, pois cumpre os requisitos de clareza, proporcionalidade e transparência exigidos pelo CDC.
Não há abusividade na ausência de previsão para trancamento de matrícula, já que essa opção não é obrigatória para cursos técnicos e foi devidamente esclarecida no contrato firmado entre as partes.
O pedido de declaração de inexistência de débito e de trancamento do curso sem custos deve ser julgado improcedente, pois o contrato, como redigido, não viola normas consumeristas ou educacionais, e a instituição de ensino agiu dentro dos limites contratuais e legais.
Portanto, no caso concreto, o contrato de prestação de serviços educacionais é considerado válido e eficaz, não havendo irregularidades que justifiquem a anulação da multa rescisória ou a imposição de trancamento de matrícula sem ônus ao consumidor.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Pedro Edson Sousa Assayag em face de Belém Centro Cursos Técnicos Ltda - ME, para: a) RECONHECER a validade da cláusula contratual que prevê a cobrança de multa rescisória em caso de cancelamento do curso; b) NEGAR a pretensão de trancamento do curso sem custos adicionais, tendo em vista a inexistência de previsão contratual para tanto.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Santa Bárbara do Pará, data registrada no sistema.
Santa Bárbara, 16 de setembro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
17/09/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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09/09/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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01/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BELEM CENTRO CURSOS TECNICOS LTDA - ME em 29/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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08/07/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 14:04
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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27/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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