TJPA - 0800388-23.2024.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
-
03/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800388-23.2024.8.14.0951 Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XIX, INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) do Requerente/Recorrido às contrarrazões.
Prazo de 10 (dez) dias.
Santa Barbara do Pará/PA, 26 de maio de 2025.
Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB -
26/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 23:48
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
16/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800388-23.2024.8.14.0951 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por EDEVALDO SILVA DA ROCHA em face de MARIA DO SOCORRO SILVA DA ROCHA, na qual o autor alega que exerce a posse do imóvel situado na Rua Francisco Antônio Mescouto, nº 03, Morada Nova, Santa Bárbara do Pará, há mais de nove anos, tendo recebido o bem por doação verbal de sua genitora, a requerida.
Afirma que, após conflitos familiares, foi impedido de acessar o imóvel e de continuar explorando economicamente o estabelecimento comercial ali instalado.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação, sustentando que o imóvel sempre foi de sua propriedade, conforme matrícula registrada em cartório, e que a ocupação pelo autor se deu por mera permissão, sem caráter definitivo, sendo revogável a qualquer tempo.
O pedido de tutela antecipada foi deferido pelo juízo, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel e proibindo a requerida de realizar novos atos de turbação.
DECIDO A requerida alegou, em sede de contestação, a inexistência de posse legítima pelo autor, requerendo a revogação da tutela concedida e a improcedência da ação.
Todavia, tais questões se confundem com o mérito da demanda e serão analisadas na fundamentação.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas pela ré.
II - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da posse do autor sobre o imóvel e à caracterização do esbulho possessório por parte da requerida.
Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e restituído no caso de esbulho, podendo utilizar-se das ações possessórias previstas no art. 560 do Código de Processo Civil.
Os requisitos exigidos para a reintegração de posse são estabelecidos no art. 561 do CPC, devendo o autor demonstrar: I - sua posse sobre o imóvel; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; IV - a perda da posse.
II.1 - DA POSSE DO AUTOR A posse do autor sobre o imóvel foi amplamente comprovada nos autos, por meio dos seguintes elementos: a) Documentação indicando a ocupação do imóvel pelo autor há mais de nove anos. b) Boletim de ocorrência relatando o impedimento de acesso ao imóvel. c) Faturas de energia elétrica emitidas em nome do autor, demonstrando uso contínuo do imóvel. d) Prova testemunhal que confirma que o autor exercia a posse pacificamente antes do esbulho.
Ainda que a requerida tenha apresentado documentação comprobatória de propriedade, tal fato não afasta a posse consolidada pelo autor.
O ordenamento jurídico brasileiro protege a posse independentemente da titularidade dominial, sendo a ação possessória cabível sempre que houver esbulho ou turbação.
II.2 - DA PRÁTICA DO ESBULHO POSSESSÓRIO O esbulho praticado pela requerida restou devidamente caracterizado, uma vez que: a) A requerida impediu o autor de acessar o imóvel e exercer sua posse, conforme fotos anexadas. b) A prova testemunhal reforça que a requerida impôs restrições ao autor, chegando a impedir sua entrada no estabelecimento comercial. c) A própria testemunha arrolada pela requerida confirmou o impedimento, declarando que, por ordem da ré, o autor não poderia mais permanecer no local.
Dessa forma, resta plenamente demonstrado o esbulho praticado pela requerida, justificando a reintegração da posse ao autor.
III - DA PROVA TESTEMUNHAL As provas orais colhidas durante a instrução confirmam integralmente os fatos alegados pelo autor.
De forma particularmente relevante, destaca-se que testemunha arrolada pela própria requerida confirmou que o autor foi impedido de acessar o imóvel, corroborando a alegação de esbulho possessório.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o esbulho pode ser demonstrado por testemunhas, mesmo que a parte ré conteste os fatos: "Nas ações possessórias, a comprovação do esbulho pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, sendo a prova testemunhal suficiente para atestar a perda da posse." (TJ-SP, Apelação Cível nº 1008363-94.2022.8.26.0562, Rel.
Des.
Eduardo Siqueira, j. 12/07/2023) Dessa forma, a versão apresentada pela requerida resta isolada nos autos e não encontra respaldo probatório.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDEVALDO SILVA DA ROCHA para: a) CONFIRMAR A LIMINAR concedida, consolidando a reintegração do autor na posse do imóvel localizado na Rua Francisco Antônio Mescouto, nº 03, Morada Nova, Santa Bárbara do Pará; b) CONDENAR a requerida, MARIA DO SOCORRO SILVA DA ROCHA, a se abster de qualquer ato de turbação ou nova tentativa de esbulho possessório, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez e cinco mil reais);C.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de cumprimento definitivo da reintegração de posse.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Santa Bárbara, 12 de março de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
13/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 13:06
Audiência de instrução realizada conduzida por LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO em/para 20/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
20/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DA ROCHA em 24/01/2025 23:59.
-
21/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Titular deste Juizado, e em virtude de readequação da pauta, fica redesignada a audiência para o dia 20 de fevereiro de 2025 às 13:00 horas, a ser realizada nos termos da decisão id. 132517203.
Intimem-se as partes para ciência da presente alteração e comparecimento na data aprazada.
Cumpra-se.
ALANA DIVA G.
LAVOR Assessora de Juiz -
17/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:49
Audiência Instrução designada para 20/02/2025 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
12/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:47
Audiência Instrução designada para 23/01/2025 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
28/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:30
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
16/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DA ROCHA em 14/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:14
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135, Santa Barbara do Pará/PA, CEP: 68798-000 Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO-MANDADO PROCESSO Nº 0800388-23.2024.8.14.0951.
REQUERENTE: EDEVALDO SILVA DA ROCHA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO SILVA DA ROCHA, residente e domiciliada à Rua Francisco Antônio Mescouto, s/n, Morada Nova, Santa Bárbara do Pará/PA, CEP: 68.798-000, Cel.: (91) 9358-2012 Neste ato, nos termos do art. 263, § 3º do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º,§1º da Portaria nº 103/2021-GP/TJPA, tudo de acordo com o decisão ID-126105024, designo o dia 27 de novembro 2024 às 15h00min, para a realização da audiência de conciliação que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, localizado na Rodovia Augusto Meira Filho, s/n, Centro, Santa Bárbara do Pará/PA, como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do link de acesso abaixo, minutos antes do horário designado à realização do ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQzMzE5NjMtNmYxMi00NTdkLWFhZTctNGQ1YTE0YWJmYjQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d Advirta-se de que a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequências processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Barbara do Pará/PA, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:05
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
18/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:40
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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