TJPA - 0872706-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:34
Decorrido prazo de PRISCILLA PINHO SANTA ROSA em 24/07/2025 23:59.
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12/08/2025 12:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/08/2025 12:10
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 12/08/2025 11:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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03/07/2025 04:48
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0872706-14.2024.8.14.0301 Reclamante: PRISCILLA PINHO SANTA ROSA Reclamado: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que, por motivo de falha na internet no dia 06/05/2025, redesignei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 12/08/2025 11:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: _https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTEwM2Y2ZmMtN2M1Ni00ZDkxLTljNWYtMWZkZmYyMWIxZDY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 11 de junho de 2025.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: PRISCILLA PINHO SANTA ROSA Destinatário: RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A -
11/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 10:59
Audiência de Una redesignada para 12/08/2025 11:30 para 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/05/2025 08:00
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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05/10/2024 18:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 12:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 12:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/09/2024 23:59.
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04/10/2024 22:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/09/2024 23:59.
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03/10/2024 08:35
Decorrido prazo de PRISCILLA PINHO SANTA ROSA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
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25/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:14
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 03:03
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0872706-14.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: PRISCILLA PINHO SANTA ROSA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO DECIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc, Trata-se de AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, proposta pela parte autora em face da parte ré, ambas qualificadas na inicial, onde a parte reclamante requer, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, a suspensão da cobrança, por entender indevida, além de que a parte reclamada se abstenha em interromper o fornecimento de energia elétrica e abstenção/retirada de inscrição do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
PASSO A DECIDIR.
Exige-se para o deferimento da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
No caso em análise, entendo que quando a parte autora nega existência da dívida ensejadora da cobrança em forma de consumo não registrado e a iminência de interrupção do fornecimento de energia elétrica (serviço público essencial), deve-se conceder a tutela de urgência para a continuidade do serviço, de forma a impedir a sua interrupção, em decorrência de inadimplência do débito impugnado em juízo, notadamente débito pretérito.
Portanto, inexistindo a certeza da regularidade do débito impugnado mostra-se razoável conceder a tutela de urgência, tratando-se de fornecimento de serviço público essencial.
Vejamos o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
DISCUSSÃO DO MONTANTE COBRADO.
TUTELA ANTECIPADA.
ART. 273 DO CPC.
DEFERIMENTO.
PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Para o deferimento da tutela antecipada, deve-se analisar se estão presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 273 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Estando o débito sub judice, não deve ser suspenso o fornecimento de energia elétrica.
Caso concreto em que se verifica a presença dos requisitos legais, devendo ser deferida a antecipação de tutela de abstenção do corte de energia elétrica, bem como de suspensão da exigibilidade do débito, tendo em vista que este está em discussão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*58-89, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 09/07/2014.
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2014)".
Vale ressaltar, sendo a presunção relativa, caso realmente exista o débito, poderá a parte reclamada fazer prova desta relação contratual e do seu direito de cobrar tais valores.
Mas, a priori, reconheço a verossimilhança nas alegações. É de se notar que o deferimento da medida de urgência não implica em irreversibilidade do provimento para o caso de, no mérito, vir a ser julgado improcedente o pedido.
Assim sendo, em virtude de constar nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte reclamante e o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a reclamada suspenda a cobrança da dívida impugnada na presente ação, bem como se abstenha em interromper o fornecimento de energia na UC de titularidade da parte reclamante, assim como abstenha-se de incluir ou retire, se já incluído, o nome da parte reclamante no cadastro dos negativados junto aos órgãos de proteção ao crédito, tudo por dívida ora contestada, até ulterior decisão final, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 77, § 2º do CPC e demais sanções previstas.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/09/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:07
Audiência Una designada para 06/05/2025 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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