TJPA - 0805699-14.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 04:57
Decorrido prazo de NELSON LOPES MELO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:32
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 23:03
Decorrido prazo de NELSON LOPES MELO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0805699-14.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON LOPES MELO Endereço: Nome: NELSON LOPES MELO Endereço: Rua Castelo Branco, 227, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-535 Advogado: MONALISA DE SOUZA PORFIRIO OAB: PA27616-A Endere�o: desconhecido REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB: RN5553 Endereço: RUA ACU, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-110 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido. 1.
Gratuidade da Justiça e prioridade Para obter o benefício da gratuidade da justiça basta a pessoa física alegar não possuir condição financeira de arcar com as custas e despesas processuais, sendo ônus da parte contrária provar que o requerente tem capacidade econômica de suportar tal encargo (CPC, art. 98, § 3º).
Deste modo, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça (ID Num. 131621639 - Pág. 8), pois a reclamada apenas mencionou que o reclamante não provou a condição financeira de ser beneficiário do instituto em tela, não tendo produzido qualquer prova que atestasse sua afirmação.
A jurisprudência corrobora a ilação supra, nestes termos: (...) A ré impugna, em sede de contrarrazões, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, sem, contudo, apresentar qualquer prova de que a parte impugnada teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A simples alegação de que o demandante não comprovou sua hipossuficiência financeira não é capaz de afastar a constatação, cabendo à parte impugnante a produção de prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
Impugnação à concessão da gratuidade de justiça rejeitada (...) (TJDFT, Acórdão 1390119, 07065977720218070020, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, j. 7/12/2021, DJe 16/12/2021).
Desta feita, diante da fundamentação exposta, vê-se que a parte demandante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Por conseguinte, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do promovente (ID Num. 127762706).
Noutro giro, tendo em vista o documento de ID Num. 127790283 - Pág. 1, defiro o benefício dos arts. 1.048, I do CPC e 71 da Lei nº 10.741/2003 (pessoa idosa), devendo o processo tramitar em regime de prioridade.
Desta feita, registre-se tal circunstância no sistema PJe. 2.
Mérito O reclamante requer em desfavor do reclamado a revisão dos valores recebidos a título do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a alegação de que não foram aplicados os reajustes legais devidos, havendo diferenças na correção monetária, juros e outros encargos.
Desta feita, o julgamento da referida pretensão só pode ser feito após a realização de exame pericial (perícia contábil), mediante a realização de procedimentos técnicos para a obtenção de laudo ou parecer sobre questões contábeis, com o fim de formar a convicção do Juízo sobre eventual ilegalidade na aplicação dos índices de correção do PASEP.
Entretanto, a efetivação de perícia contábil demandará tempo considerável e sua materialização nos autos exigirá procedimento complexo, consistente na nomeação de perito, fixação de honorário, formulação de quesitos por parte do Juízo e das partes, habilitação de eventuais assistentes técnicos, elaboração de laudo, dentre outros atos, circunstâncias que violam os arts. 98, I da CF/1988, 2º, 3º, caput e 51, II da LJE, os quais só admitem o processamento de causas cíveis de menor complexidade no âmbito do Juizado Especial Cível, mediante incidência dos critérios da celeridade e simplicidade.
Em hipóteses idênticas a jurisprudência corrobora tal entendimento desta forma: (...) PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1989.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (...) 1.
Insurge-se a autora contra a sentença que extinguiu o feito em razão da complexidade da causa, diante da necessidade de prova técnica pericial. 2.
A controvérsia cinge-se no cabimento ou não do recebimento de valores devidos a título de PASEP (...) Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito. 5.
No caso em análise, observa-se que a autora busca a revisão dos valores recebidos a título de PASEP.
No entanto, a alegação de não aplicação dos reajustes legais devidos demanda a realização de perícia contábil. 6.
Neste sentido: [...] Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 6.
Precedentes: PROCESSO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (Classe do Processo: 2007 01 1 104060-6 ACJ; Registro do Acórdão Número: 316985; Data de Julgamento: 03/06/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.; Relator: ESDRAS NEVES; Disponibilização no DJ-e: 20/08/2008 Pág.: 317). [...]? (Acórdão Nº 1167939, Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA) 7.
Tais os fundamentos, escorreita a sentença que reconhece a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da causa (...) (TJDFT, 0718176-68.2020.8.07.0016, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, j. 30/09/2020, Terceira Turma Recursal, p. 13/10/2020).
Portanto, em razão da imprescindibilidade de realização da perícia mencionada (perícia contábil), vê-se que o litígio apresenta a natureza de causa complexa quanto ao aspecto probatório, o que impõe a extinção do processo com o encaminhamento das partes para a via ordinária. À vista do exposto e com fulcro nos arts. 3º, I, 51, caput, II, da Lei nº 9.099/1995 e 485, IV do CPC, acolho a preliminar de ID Num. 131621639 - Pág. 19 e extingo o processo sem resolução do mérito, haja vista a imprescindibilidade de realização de prova pericial contábil, devendo a ação ser intentada na Justiça Comum.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
17/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/11/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 09:25
Audiência Una realizada para 21/11/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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21/11/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA.
WhatsApp (91) 99313.2893 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0805699-14.2024.8.14.0201 (PJe).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Reclamante(s): AUTOR: NELSON LOPES MELO .
Nome: NELSON LOPES MELO Endereço: Rua Castelo Branco, 227, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-535 Advogado: MONALISA DE SOUZA PORFIRIO OAB: PA27616-A Endereço: desconhecido Reclamado(a)(s): REU: BANCO DO BRASIL SA .
Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem, através deste Ato/Mandado fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(A)(s) CITADO(A)(s) da presente ação judicial e as partes reclamante e reclamada intimado(a)(s) a comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 21/11/2024 09:00h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmEwODM3ZDItY2Q2Yi00MjQ0LWE0ZTctM2U3ZTdkZjFhYmEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222be486b0-b06d-4b65-b40f-774cc0a2e345%22%7d Belém-PA, 27 de setembro de 2024.
MARIANA FREITAS REBELO LUZ Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci - Petição Inicial ____________________________ Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(a)(s) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência de conciliação designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) reclamante(s) e sendo proferido julgamento de plano, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 2.A parte reclamada, desde já, está advertida de que o seu não comparecimento ou recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial, importará em que o Juiz profira a sentença (art. 23 da Lei 9.099/95); 3.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 4.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 5.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 6.
A oportunidade para apresentar contestação e produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é até a audiência de instrução e julgamento (art.33 da Lei 9.099/95); 7.Caso decorra o prazo de 15 (quinze) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis; 8.
Nos termos do art.246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, encaminhada aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça; restando infrutífero o meio eletrônico, a citação/intimação far-se-á por oficial de justiça, independentemente de mandado (art.18,III, Lei n.9.099/95).
Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) RECLAMANTE(S) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, o processo será extinto; 2.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 3.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 5.
A oportunidade de produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é na audiência de instrução e julgamento; 6.Caso decorra o prazo de 30 (trinta) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893da Secretaria Judicial para as providências cabíveis. -
29/09/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 09:15
Audiência Una designada para 21/11/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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26/09/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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