TJPA - 0804471-14.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:19
Conclusos para decisão
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17/09/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0804471-14.2023.8.14.0015 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA ELIUDE SALES DA COSTA REQUERENTE: M DE SOUZA NAVEGACAO EIRELI e outros Advogado do(a) REQUERENTE: DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM - PA3555-A Advogado do(a) REQUERIDO: DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM - PA3555-A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento formulado por MARIA ELIUDE SALES DA COSTA, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 139096234, que, no entanto, não comporta acolhimento.
A pretensão veiculada nos autos tem por substrato fático o acidente ocorrido em embarcação da empresa requerida, resultando em naufrágio, com perdas de vidas humanas e, conforme sustentado na petição inicial, a exposição da requerente a risco à sua integridade física e psíquica.
Pretende-se, portanto, a reparação por danos morais advindos da falha na prestação do serviço de transporte aquaviário, supostamente prestado pela ré.
A relação jurídica material entabulada entre as partes é, com efeito, de natureza nitidamente consumerista, nos termos do artigo 2º e artigo 3º, caput e §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo a autora destinatária final do serviço de transporte e a requerida fornecedora de serviço de transporte marítimo intermunicipal.
O reconhecimento da incidência do CDC no caso concreto implica a aplicação de regime jurídico especial de proteção ao consumidor, o qual possui princípios e regras específicas voltadas à facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, à responsabilidade objetiva do fornecedor e à preservação da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
No caso sob análise, a própria narrativa inicial e os documentos encartados aos autos evidenciam a existência de prestação de serviço de transporte fluvial por empresa privada, mediante remuneração, circunstância típica de relação de consumo.
Ressalte-se ainda que a conexão pretendida implicaria prejuízos ao regular andamento do presente feito, especialmente por envolver partes distintas e estágios processuais diferentes, o que contraria os princípios da celeridade e da proteção do consumidor, previstos no próprio Código de Defesa do Consumidor.
A reunião de processos, nesta hipótese, ao invés de promover economia processual, resultaria em atraso injustificado, dificultando a efetiva defesa dos interesses da parte hipossuficiente na relação jurídica, qual seja, a consumidora.
Nesse contexto, a postulação veiculada no Id nº 139096234, seja qual for sua natureza específica, não encontra amparo para deferimento neste momento processual, carecendo de pertinência e fundamento jurídico apto a justificar seu acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no Id nº 139096234.
Intime-se pessoalmente o autor conforme requer a DP no ID 128942370 - Pág. 1.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
27/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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28/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0804471-14.2023.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: MARIA ELIUDE SALES DA COSTA Endereço: Travessa São Paulo, 78, Agrovila Itaqui, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-421 Parte Requerida: Nome: M DE SOUZA NAVEGACAO EIRELI Endereço: BEIRA MAR 5, SN, CENTRO, SANTA CRUZ DO ARARI - PA - CEP: 68850-000 Nome: MEIRE FERREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Beira Mar 5,, sn, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-421 Advogado(s) do reclamado: DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Maria Eliude Sales da Costa em face de M. de Souza Navegação EIRELI.
A autora pleiteia a reparação dos danos morais decorrentes de um naufrágio ocorrido em 08 de setembro de 2022, no qual alega ter sofrido abalos psicológicos e traumas físicos.
A ré, em sua contestação, reconhece a ocorrência do naufrágio, contudo, sustenta que o acidente se deu por caso fortuito ou força maior, não havendo responsabilidade sua pelos danos alegados.
Alega ainda a inexistência de prova cabal do dano moral, além de pleitear a concessão da gratuidade de justiça, visto o estado de falência da empresa.
Após análise dos autos, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I.
Questões processuais preliminares 1.
Gratuidade da justiça A gratuidade de justiça já foi concedida à parte autora, conforme despacho anterior.
Quanto ao pedido da parte ré, indefiro, nesse momento processual, o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a simples indicação de falência da empresa não é suficiente para comprovar sua impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência.
II.
Delimitação das questões de fato e de direito controvertidas 1.
Responsabilidade civil: A principal controvérsia no presente feito diz respeito à responsabilidade civil da ré pelos danos alegados pela autora, os quais supostamente decorreram do naufrágio da embarcação pertencente à ré.
O caso envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. 2.
Danos morais: A autora alega ter sofrido danos morais em virtude do naufrágio, enquanto a ré contesta a veracidade dos danos, questionando inclusive se a autora estava presente na embarcação no momento do acidente. 3.
Caso fortuito ou força maior: A ré defende a excludente de responsabilidade, alegando que o naufrágio foi causado por força maior, sendo necessário avaliar a pertinência dessa alegação no contexto da responsabilidade objetiva prevista no CDC.
III.
Inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a verossimilhança das alegações, considerando que houve um naufrágio comprovado, e a hipossuficiência técnica da consumidora diante da ré, fornecedora do serviço de transporte.
A inversão do ônus da prova impõe à ré o dever de comprovar que adotou todas as medidas de segurança necessárias e que o acidente decorreu de força maior ou caso fortuito, excludentes de sua responsabilidade objetiva.
IV.
Provas a serem produzidas A ré deverá apresentar provas suficientes para demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A autora, por sua vez, poderá complementar as provas acerca dos danos sofridos.
Diante do exposto, oferto um prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
24/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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12/09/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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01/08/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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