TJPA - 0805540-71.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 03:44
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805540-71.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS BATISTA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando o julgamento do Tema Repetitivo 1300/STJ – que submeteu a julgamento “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” – e a decisão proferida determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15, determino: SUSPENDAM-SE os presentes autos até o trânsito em julgado da decisão do IRDR, ou até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
Providencie-se os registros necessários neste sistema processual e o cadastro necessário.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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24/12/2024 03:56
Decorrido prazo de RUBENS BATISTA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 03:33
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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18/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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09/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0805540-71.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS BATISTA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:43
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 23:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805540-71.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: RUBENS BATISTA DOS SANTOS RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DECISÃO/MANDADO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Retire-se a anotação de segredo de justiça das peças anexas a inicial, pois, ausente quaisquer das hipóteses do Art. 189 do CPC.
CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) para, querendo, apresentar(em) contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho, fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091815541297900000119223467 1.
Procuração Rubens Batista dos Santos Instrumento de Procuração 24091815541336500000119225985 2.
DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO RUBENS BATISTA DOS SANTOS Documento de Identificação 24091815541385400000119225983 3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA RUBENS BATISTA DOS SANTOS Documento de Comprovação 24091815541442400000119225981 -
24/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a RUBENS BATISTA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*93-49 (AUTOR).
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18/09/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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