TJPA - 0801373-18.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:03
Apensado ao processo 0800278-16.2025.8.14.0037
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05/02/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:18
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
29/01/2025 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2025 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/01/2025 10:12
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
08/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:03
Processo Reativado
-
06/11/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 17:53
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
22/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 12:01
Juntada de Alvará de Soltura
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19/10/2024 04:15
Decorrido prazo de ROMARA MOURA DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 15:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2024 11:30 Vara Única de Oriximiná.
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17/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 05:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:29
Juntada de mandado
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06/10/2024 01:09
Decorrido prazo de JONES MONTEIRO MACHADO em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 21:43
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2024 01:54
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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28/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801373-18.2024.8.14.0037 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉ: ROMARA MOURA DE SOUZA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33, da Lei 11.343/2006 DECISÃO A Defesa em sede de resposta à acusação não apresentou preliminares, reservando-se na forma da oposição legal dilatória (id. 119759951).
Oportunamente, a Defesa apresentou pedido de prisão domiciliar manejado em favor da acusada (id. 119747118), argumentando, em síntese, a seguinte justificativa: ser a acusada mãe de 06 (seis) filhos menores.
Laudo Toxicológico Definitivo carreado nos autos (id. 123821775).
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, entendo que não merece acolhimento, pois ainda persistem os requisitos que autorizaram a constrição cautelar da acusada, portanto, deve ser inferido, com base nos mesmos fundamentos da decisão de id. 117840792.
Os pressupostos e fundamentos para a prisão preventiva da acusada restaram claramente demonstrados, quais sejam, periculum in mora (ou periculum libertatis) e fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti).
Quanto à materialidade e os indícios suficientes de autoria, estes restaram evidentemente demonstrados pelo boletim de ocorrência policial, pelo auto/termo de exibição e apreensão de objeto, pelo laudo definitivo de substância entorpecente e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede inquisitorial.
Já o periculum libertatis restou justificado com base no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Nesse sentido, ressalta-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a prisão preventiva para garantia da ordem pública pode ser decretada para, “dentre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos", além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação".
Vejamos: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
LEGITIMIDADE.
PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I – A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante o fato de o paciente e demais corréus dedicarem-se de forma reiterada à prática do crime de tráfico de drogas.
Daí a necessidade da prisão como forma de desarticular as atividades da organização criminosa e para fazer cessar imediatamente a reiteração da prática delitiva.
II – Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva.
III – Ademais, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo.
IV – Habeas corpus denegado. (HC 115462, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2013 PUBLIC 23-04-2013).
No caso versado, após a verificação do andamento processual e das circunstâncias da ocorrência criminosa, entendo que ainda se encontram presentes os motivos que ensejaram a constrição cautelar, uma vez que a respectiva colocação em liberdade pode prejudicar a ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito, a capacidade de dependência química das drogas apreendidas, aliado ao fato que causou repercussão no âmbito da sociedade local, pois se trata de crime relativo ao tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06).
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como atestando-se a necessidade da medida para garantir a ordem pública em razão da periculosidade concreta do acautelado e da forma pela qual o crime foi perpetrado, visando coibir novas práticas delituosas, entendo que ainda persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva.
Igualmente, não foi juntado aos autos qualquer fato novo capaz de fundamentar a revogação da segregação cautelar ou sua substituição.
Embora o delito de tráfico não seja perpetrado com violência ou grave ameaça, é considerado um delito que traduz um perigo abstrato, no qual os objetos jurídicos tutelados são a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a quantidade da droga apreendida (HC 318.936/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015).
Por derradeiro, faz-se imperioso consignar que não há possibilidade da substituição da prisão preventiva da ré por outra medida cautelar diversa da prisão, dentre as contempladas no art. 319 do CPP (art. 282, § 6.º, introduzido pela Lei 12.403/2011), visto que restariam ineficazes ao presente caso.
Diante do exposto, analisando as provas cotejadas nos autos e observando os fatos apurados no bojo das investigações, este magistrado entende que se encontram presentes as hipóteses que autorizam a MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA da ré constante no art. 312 do CPP.
Ademais, condições pessoais favoráveis da acusada, tais como alegada primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (Súmula n.º 08/TJPA).
Outrossim, o prazo estabelecido na redação do art. 316, parágrafo único, do CPP, para revisão da custódia cautelar a cada 90 dias, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (AgRg no HC 697.019/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ROMARA MOURA DE SOUZA, reanalisando ainda nesta oportunidade a constrição cautelar da acusada.
DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
Analisando a peça defensiva, não vislumbro qualquer hipótese de absolvição sumária e/ou de rejeição da denúncia, uma vez que a peça acusatória se encontra assente com os termos preconizados pelo art. 41 do CPP.
Veja-se que o conteúdo da inicial acusatória não está desconectado do teor do inquérito policial, que serviu de suporte à propositura da ação penal e que trouxe elementos mínimos para tanto.
Para o oferecimento da denúncia e seu consequente recebimento, satisfaz-se a lei com o que fora apresentado em termos de elementos indiciários.
Assim, vez que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses de rejeição da peça acusatória previstas no artigo 395 do CPP, não sendo também caso de absolvição sumária, conforme já alhures delineado, e na forma do artigo 397 do CPP.
Não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, do CPP), consistindo a defesa em razões de matéria de mérito que serão mais bem dirimidas quando da instrução, sem prejuízo de reanálise da manutenção da prisão preventiva em audiência, designo para audiência de Instrução e Julgamento a data de 18 de OUTUBRO de 2024, às 11h30min. 1.
INTIMEM-SE a ré, para que compareça à audiência na data e hora acima designados por videoconferência. 2.
REQUISITE-SE a apresentação da ré à Casa Penal em que esteja custodiada, caso presa por este ou por outro processo. 3.
EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – art. 330 do Código Penal. 4.
EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para as testemunhas arroladas pela Defesa, caso haja, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal. 5.
Intime-se o Ministério Público. 6.
Intime-se a Assistência, se houver. 7.
Intimem-se a Defesa. É facultado às partes participarem da audiência por meio de videoconferência na plataforma/aplicativo Microsoft Teams através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDc4ZjlmZjktMDJmZS00MmFkLWFhMmUtNDNhNDM0ZjViNTky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Baixar o Teams | Participe na web No corpo do e-mail requisitando os presos deverá conter o link acima.
No ofício que requisita os policiais deverá conter a advertência de que caso optem por participar da audiência via videoconferência, deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
Concluam-se os autos até 3 dias antes da data designada.
Cumpra-se com a urgência e as cautelas inerentes (réu preso).
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 23 de setembro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
24/09/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 09:48
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 09:37
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2024 11:30 Vara Única de Oriximiná.
-
23/09/2024 12:25
Mantida a prisão preventida
-
22/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 12:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 05/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 16:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 05:59
Recebida a denúncia contra ROMARA MOURA DE SOUZA - CPF: *14.***.*35-39 (REU)
-
02/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/06/2024 18:34
Juntada de Petição de denúncia
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23/06/2024 18:13
Juntada de Petição de denúncia
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19/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:30
Juntada de Mandado de prisão
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19/06/2024 11:07
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/06/2024 11:03
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/06/2024 00:00
Conclusos para decisão
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17/06/2024 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:31
Juntada de Petição de revogação de prisão
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17/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 23:17
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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