TJPA - 0804330-20.2023.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 04:18
Decorrido prazo de JL DIESEL INJECAO ELETRONICA - CANAA DOS CARAJAS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:18
Decorrido prazo de JL DIESEL INJECAO ELETRONICA - CANAA DOS CARAJAS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 18:14
Juntada de mandado
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06/11/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804330-20.2023.8.14.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: Nome: JL DIESEL INJECAO ELETRONICA - CANAA DOS CARAJAS LTDA Endereço: SAO JOAO, S/N, QUADRA064 LOTE 001, LOTEAMENTO NOVO HORIZONTE, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: ROSANGELA RODRIGUES BORGES NUNES Endereço: Avenida do Espírito Santo, 136, Bairro das Flores, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida em id. num. 127550874.
Em suma, o embargante alega que houve omissão na sentença atacada, uma vez que ao proferir a resignada sentença não ocorrera a intimação pessoal do autor para suprir a falta do art. 485, III, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contrariedade, obscuridade ou para correção de erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, não se sujeitando a preparo.
No caso vertente, não há que se falar em omissão, tendo em vista que o processo fora extinto em virtude de o autor não promover os atos que lhe incumbiam para o regular prosseguimento do feito, mesmo devidamente intimado por meio de seu procurador devidamente constituído.
Com efeito, em se tratando de atos ordinatórios ou decisórios que determinam promover diligências que competem às partes, a não realização enseja abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Na hipótese dos autos, há mero inconformismo do embargante com a tese adotada.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos.
DEVOLVO à parte o prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
P.I.C.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 11 de outubro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
11/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804330-20.2023.8.14.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: Nome: JL DIESEL INJECAO ELETRONICA - CANAA DOS CARAJAS LTDA Endereço: SAO JOAO, S/N, QUADRA064 LOTE 001, LOTEAMENTO NOVO HORIZONTE, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: ROSANGELA RODRIGUES BORGES NUNES Endereço: Avenida do Espírito Santo, 136, Bairro das Flores, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com as partes acima identificadas.
Os autos vieram conclusos. É o que importava relatar.
Fundamento e decido.
In casu, observa-se que fora determinada a intimação do autor para recolher custas, porém, este, mesmo devidamente intimado, quedou-se inerte, consoante certidão de id num. 127239522.
Preceitua o art. 485, inciso III, da Lei Processual Civil, que o feito será extinto quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Conforme se observa, o processo encontra-se paralisado em razão de o autor não promover as diligências que lhe incumbe, o que impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Neste sentido, segue jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020).
Diante do exposto, com fulcro no inciso III, do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Custas remanescentes pelo autor.
Deixo de condenar o exequente em honorários sucumbenciais, haja vista a ausência de defesa.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 23 de setembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
24/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/09/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 07:31
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:52
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 10:58
Decorrido prazo de JL DIESEL INJECAO ELETRONICA - CANAA DOS CARAJAS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2024 08:59
Mandado devolvido cancelado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 12:59
Desentranhado o documento
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31/01/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 12:54
Conclusos para decisão
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26/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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