TJPA - 0800746-11.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:06
Baixa Definitiva
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06/12/2024 13:05
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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04/11/2024 10:32
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800746-11.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Material, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARRETO REIS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Versando a lide sobre questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de Ação Revisional e de Liberação do PASEP proposta em 17/09/2024 pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Aduz a requerente ser titular de uma conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, e, ao realizar o saque dos valores contidos em sua conta do PASEP, recebeu a quantia de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Ressaltou que após solicitar os extratos e microfilmagens de sua conta, identificou a ocorrência de diversos saques no decorrer dos anos, todos desconhecidos.
Afirmou que teria recebido valor aquém do devido.
Assim, aponta irregularidade da parte ré na manutenção e atualização dos valores depositados em sua conta.
Pleiteia, ao final, seja o requerido condenado a atualizar e corrigir o valor do saldo da conta.
Inicialmente, sobre a matéria, cumpre ressaltar que o STJ, em 13/09/2023, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, SIRDR 71/TO sedimentou as seguintes teses (Tema Repetitivo nº 1.150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - 1ª Seção, REsp º 1.951.931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/9/2023).
Dessa forma, resta reconhecida a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da presente demanda.
No que diz respeito à alegação de incompetência do Juizado Especial, por necessidade de prova pericial, entendo por bem rejeitá-la por acreditar que o feito não apresenta nenhuma complexidade, não havendo necessidade da produção de prova pericial, sendo suficiente para seu esclarecimento as meras provas documentais produzidas.
No que concerne ao pedido de impugnação à justiça gratuita, verifica-se que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais, no qual vige o princípio da gratuidade processual, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada.
No que concerne à preliminar de inépcia por ausência de documento essencial, verifica-se que a parte autora juntou aos autos as microfilmagens atinentes aos depósitos realizados na referida conta, impondo-se o prosseguimento da ação e rejeição da preliminar de inépcia.
Em relação à inépcia da inicial ante a ausência de elementos suficientes do direito do autor, verifica-se que a exordial se encontra suficientemente compreensível, apresentando claramente os pedidos próximo e remoto, estando os fatos arrimados em prova documental mínima necessária, impondo-se o prosseguimento da ação e rejeição da preliminar de inépcia.
Válido destacar que neste tipo de ação, o exame pericial é prescindível para o julgamento, sobretudo porque o cerne da questão envolve a alegação de suposto desfalque realizado no ano de 1988, sendo, portanto, suficiente o acervo probatório carreado aos autos.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO NA CONTA VINCULADA AO PASEP DERIVADA DE SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO INTERPOSTO COM OS MESMOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA EXORDIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, POIS NÃO FOI PRODUZIDA PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESCABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS SAQUES E DESFALQUES.
SENTENÇA MANTIDA COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - AC:10047770720218260024 Andradina, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 19/06/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2023)". “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONVENCIMENTO MOTIVADO E DECISÃO FUNDAMENTADA.
MÉRITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS /PASEP.
ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-RN - AC: 08089039320208205001, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 16/12/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2020)”.
Verifica-se que é incontroverso nos autos a condição do Banco do Brasil de administrador do fundo do PASEP (LC nº 8/1970), e a existência da conta PASEP da parte autora.
Ressalta-se que no presente caso, a relação estabelecida entre as partes é de prestação de serviços, e, como tal, incide o Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No entanto, a inversão do ônus da prova do art. 6º, inc.
VIII do CDC, não se aplica automaticamente, cabendo ao julgador analisar, dentre outros pressupostos, a verossimilhança das alegações do consumidor.
Assim, ainda que nítida a relação de consumo, diante das alegações da parte autora baseadas em suposições, torna-se inadmissível a inversão do ônus da prova, uma vez que a exordial veio desacompanhada de elementos concretos mínimos a encampar seus fundamentos, o que era de sua incumbência (art. 373, I do CPC).
A parte autora alega ser titular de uma conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP desde 1987, e que o banco requerido teria disponibilizado as microfilmagens atinentes aos depósitos realizados na referida conta.
Alega que se dirigiu ao banco réu para solicitar informações a respeito do Programa, uma vez que no momento do saque por conta de sua aposentadoria, teria recebido valores aquém do que seria devido.
Analisando os documentos carreados aos autos pelo banco réu em sua Contestação, verifica-se que a instituição bancária promovia corretamente atualizações e distribuições de rendimentos relativos ao fundo.
Constata-se ainda que a parte autora recebeu a distribuição de cotas e obteve pagamentos de rendimentos das cotas anualmente.
Nesse sentido, sobre os alegados desfalques, em simples análise dos extratos é possível observar que a parte requerente deixou de considerar que em todo o período de depósito houve transferências da conta do PASEP para sua folha de pagamento.
As operações identificadas como “Pgto Rendimento FOPAG” tratam-se de mera transferência de valores da conta individual do PASEP para a folha de pagamento/conta bancária, caracterizando crédito em benefício da própria parte autora.
Tal crédito refere-se à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975, recentemente revogado.
Portanto, a alegação de que os valores anteriores à promulgação da Constituição Federal não foram preservados na conta da parte autora, é inverossímil.
Assim, resta evidente que se trata de mera percepção de que o valor a ser recebido seria muito superior ao valor levantado, quando do saque final decorrente de aposentadoria.
Não foi possível apurar qualquer verossimilhança de conduta irregular por parte do banco requerido passível de obter a tutela pretendida pela parte autora.
Ressalte-se, por oportuno, que o recebimento dos rendimentos anuais via FOPAG, poderiam ser facilmente infirmados pela autora, bastando a ela juntar aos autos cópias de seus holerites, o que não fez.
Certo é que somente ela e seu empregador tem a acesso ao referido documento.
Com efeito, é importante ressaltar que as atribuições do Banco do Brasil são de mera operacionalização do Fundo do PIS/PASEP, não estando autorizado a corrigir monetariamente o saldo das contas, calcular juros, atribuir cotas de participação, dentre outros, cuja competência é do Conselho Diretor.
Nesse sentido, entendo que o conjunto de documentos que instrui a exordial é insuficiente para demonstrar, mesmo minimamente, a conclusão em que chegou a parte autora quanto a alegação de ocorrência de desfalques em sua conta PASEP.
Era incumbência de a parte requerente demonstrar na petição inicial, quais atos teriam sido concreta e indevidamente praticados pela instituição financeira na gestão dos seus recursos, o que não ocorreu no presente caso, tendo a autora apresentado simples planilha de cálculo utilizando o índice do INPC (IBGE) e correção, chegando a conclusão de que lhe seria devida a quantia corrigida de R$ 30.782,77 (trinta mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos), ao invés do valor de R$ 1.320,00 ( mil trezentos e vinte reais) recebido (id 127145732 - Pág. 5).
Assim, o fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica concluir pela não incidência de índices de atualização devidos, o que não foi demonstrado.
Nesse sentido, já restou pacificado na jurisprudência: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO RECONHECIDA ALEGAÇÃO DO AUTOR DE OCORRÊNCIA DE DESFALQUES INDEVIDOS PRATICADOS PELO BANCO-RÉU COM RELAÇÃO AO SALDO EXISTENTE NA CONTA DO PASEP - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE MANUTENÇÃO AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1001216-34.2018.8.26.0297; RELATOR (A): LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; ÓRGÃO JULGADOR: 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE JALES - 2ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 05/10/2018; DATA DE REGISTRO: 05/10/2018)”. “APELAÇÃO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
AUTORA QUE NÃO APONTA EM QUE CONSISTIRIA O SUPOSTO ILÍCITO NO PROCEDER DO RÉU, LIMITANDO-SE A AFIRMAR QUE O SALDO DE SUA CONTA PASEP, POR ELA SACADO, NÃO CORRESPONDERIA AO REAL VALOR.
EXTRATOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELO RÉU DANDO CONTA DE DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DO SALDO CREDOR DO BENEFÍCIO.
COMPLETA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PALPÁVEIS A EVIDENCIAR AS MERAMENTE AFIRMADAS INCORREÇÕES NOS CÁLCULOS E DESVIO DE VALORES.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1007823-28.2020.8.26.0189; RELATOR (A): RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; ÓRGÃO JULGADOR: 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE FERNANDÓPOLIS - 3ª VARA Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021)".
Portanto, a alegação de que houve a disponibilização de valor inferior referente à contribuição PASEP na respectiva conta da parte autora não restou amparada em nenhum elemento de prova existente nos autos, não havendo comprovação de falha na prestação do serviço, de modo que não há responsabilidade civil do banco requerido, impondo-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes através de seus advogados, via DJE, e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 29 de outubro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
31/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:11
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800746-11.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Material, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARRETO REIS Cls. 1.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Considerando a natureza do pedido, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação. 3.
CITE-SE a parte requerida via Central de Mandados ou Carta Precatória com cópia da inicial, para responder a ação no prazo de quinze dias.
Se a parte requerida possuir cadastro no sistema PJE, cite-se via sistema, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC. 4.
Após o prazo para contestação, certifique-se a apresentação de resposta e retornem conclusos para designação de Audiência UNA, se necessário. 5.
Ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN. 6.
Ajuste-se o polo passivo com a inclusão do requerido BANCO DO BRASIL S/A, conforme apontado na exordial.
Ourém, 18 de setembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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