TJPA - 0802738-85.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 08:19
Juntada de Ofício
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22/01/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 0802738-85.2024.8.14.0012 CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, houve recurso de apelação interposto nos autos após intimação de sentença.
Fica o recorrido intimado a apresentar contrarrazões em quinze (15) dias ao mesmo.
O Referido é verdade e dou fé.
Cametá, 16 de janeiro de 2025 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO - Diretor de Secretaria -
16/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 09:50
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0802738-85.2024.8.14.0012 REQUERENTE: MARIA LUZIA SEPEDA LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais na qual a parte autora alega que efetuou o saque do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, porém não tinha “condições técnicas para questionar oficialmente os valores apresentados pelo banco naquele momento”.
Anos depois, mais precisamente em 07/11/2023, após ser “amplamente divulgado em diversas multimídias digitais, inclusive em anúncios de serviços jurídicos e contábeis, que o administrador do PASEP (Banco do Brasil) estava sendo acusado e condenado por falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e má gestão dos valores”, chegou a conclusão de que poderia ter sido uma vítima da má-prestação do serviço oferecido pelo requerido e solicitou os extratos microfilmados de sua conta, a partir dos quais verificou que há uma diferença a ser recebida, que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Citado, o requerido apresentou contestação tempestivamente alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum estadual, prescrição decenal, inaplicabilidade do CDC e regularidade do pagamento efetuado ao(à) demandante, postulando pela revogação da justiça gratuita e pela improcedência dos pedidos.
Réplica nos autos. É o relato.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a questão controvertida é preponderantemente de direito, sendo suficientes ao deslinde as provas já produzidas nos autos.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DECENAL: De acordo com o art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos aludidos nos arts. 205 e 206.
Em sua petição inicial, o(a) autor(a) sustentou a inocorrência da prescrição com base no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, o qual consolidou as seguintes teses: [...] “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (Tema Repetitivo 1.150; relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção do STJ, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; destacamos) Nesse ponto, assiste razão ao(à) requerente: o “prazo prescricional só é contado a partir da ciência do dano”.
Entretanto, o conhecimento inequívoco não se deu quando obteve as microfilmagens dos extratos, mas sim na data em que efetuou o saque do saldo do PASEP, ocasião em que constatou o recebimento de valores diversos do esperado.
A partir de então, competia-lhe solicitar o extrato do período administrado pelo réu para apurar eventuais inconsistências.
Nesse sentido, pertinente a transcrição do voto proferido pelo processualista Alexandre Freitas Câmara, relator da apelação 0800568-55.2024.8.19.0060 (Julgamento: 02/12/2024; publicação: 05/12/2024 - Nona Câmara de Direito Privado – antiga 2ª Câmara Cível do TJRJ; destacamos): “Portanto, na data do saque do valor da conta individual do PASEP em razão da aposentadoria, a demandante deveria verificar se os valores levantados correspondiam à integralidade do valor devido.
Assim, interpreta-se o precedente vinculante considerando-se como termo inicial a data em que o demandante, comprovadamente, toma ou poderia ter tomado ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Tal entendimento está em consonância com o princípio da segurança jurídica.
Caso contrário, surgem hipóteses extremas como o presente caso em que, após mais de duas décadas do saque do valor da conta individual do PASEP, a parte requer o extrato do histórico da conta do PASEP e ajuíza a demanda judicial alegando a existência de desfalques na conta”.
Esse entendimento prevalece na jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE PASEP.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE RECURSAL.
AFASTADA.
DESFALQUE NA CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL DA CIÊNCIA DO PREJUÍZO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Para que um recurso possa ser conhecido pela Instância Revisora, imprescindível que estejam presentes os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, encontrando-se, dentre estes últimos, a dialeticidade, positivada no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. - A diferença do saldo de conta individual PASEP deve ser exigida no prazo de 10 (dez) anos, contados do "dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta", conforme entendimento consolidado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 1.150). - Deve-se adotar critério objetivo como marco inicial para fluência do prazo prescricional, qual seja, da data do resgate dos valores depositados na conta PASEP. - Transcorrido o prazo legal para exigência dos valores desfalcados e reparação moral, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.451069-9/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 02/12/2024, publicação da súmula em 03/12/2024; destacamos) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE PASEP CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA.
CIÊNCIA DO DANO POR OCASIÃO DO SAQUE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação cível interposta por Waldir Rodrigues de Matos contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O apelante alega falha na gestão do Banco do Brasil, enquanto administrador do PASEP, por ausência de correção monetária e negativa de acesso aos extratos detalhados.
Pleiteia indenização por danos materiais (R$ 245.885,89) e danos morais (R$ 5.000,00).
II.
Questão em discussão: 3.
Determinar se o termo inicial da prescrição decenal, conforme o Tema 1.150 do STJ, é a data do saque do saldo do PASEP (16/10/2006) ou a data em que o titular tomou ciência do alegado prejuízo (25/06/2024).
III.
Razões de decidir: 4.
O STJ fixou no Tema 1.150 que a prescrição decenal para ressarcimento de danos ao PASEP inicia-se com o saque, momento em que o titular toma ciência dos rendimentos aplicados. 5.
O saque realizado pelo autor em 2006, com saldo inferior ao esperado, caracteriza o termo inicial da prescrição. 6.
A ação, protocolada em 14/02/2024, excedeu o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC, conforme reiterado pela jurisprudência (STJ e tribunais estaduais).
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal em ações de revisão de contas vinculadas ao PASEP é a data do saque integral do saldo, ocasião em que o titular da conta obtém ciência inequívoca dos valores recebidos." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1.150); (TJAC, Apelação Cível.
Relator: Des.
Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0713924-93.2024.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível do TJAC; Data do julgamento: 29/11/2024; Data de registro: 29/11/2024; destacamos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PIS/PASEP.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela parte Autora contra sentença que, nos autos da “ação revisional do PASEP c/c danos morais”, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, pronunciou a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
II, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal está em se saber o termo inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos do que fora decido no Tema n. 1.150 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
O tema acima foi submetido ao regime de recursos repetitivos sob o número 1.150, tendo como recursos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, tendo o Superior Tribunal de Justiça fixado as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 4.
O direito de ação surgiu somente quando a parte tomou conhecimento do dano, princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), ou seja, do saldo dissonante ao tempo de serviço. 4.1.
Logo, a pretensão não surgiu a partir da data em que buscou as microfilmagens dos depósitos em sua conta, mas, sim, da data do saque do PASEP. 4.2.
Se entre a data da aposentadoria do Autor, e o consequente saque dos valores depositados em sua conta PASEP, e a data do ajuizamento da ação houve o transcurso de mais dez anos, o pronunciamento da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1947882, 0703321-32.2020.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL DO TJDFT, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024; destacamos) De acordo com o extrato que instruiu a inicial (id 123694719, p. 17/18), a parte requerente efetuou o saque em 04/03/2009.
A ação foi distribuída mais de 15 (quinze) anos depois, em 21/08/2024, quando implementada, portanto, a prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição decenal (art. 205 do CC e Tema Repetitivo 1.150 do STJ) e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
09/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:02
Declarada decadência ou prescrição
-
17/10/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0802738-85.2024.8.14.0012 REQUERENTE: MARIA LUZIA SEPEDA LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a manifestação expressa da parte autora para dispensa da audiência de conciliação, CITE-SE a instituição bancária requerida, preferencialmente por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos.
Apresentada a contestação, dê-se vista à autora para réplica no mesmo prazo e, em seguida, conclusos.
Servirá uma via do presente como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
18/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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