TJPA - 0827922-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 01:34
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA MUNDO DOS ACESSORIOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:16
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0827922-20.2022.8.14.0301 Vistos os autos.
I.
O arresto tem cabimento quando o devedor não possuir domicílio ou dele se ocultar (art. 7º, III, da LEF), o que se verifica quando o oficial de justiça, ao cumprir o mandado de citação, não encontra a parte executada (art. 830 do CPC).
No caso ora em apreço, contudo, verifica-se que o pedido de arresto via Sisbajud foi formulado pelo Exequente após a ciência acerca da citação postal infrutífera, não tendo sido promovida a citação através de mandado, razão pela qual indefiro o arresto via Sisbajud, posto ser incabível no presente momento processual.
II – Considerando que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula 414 - STJ) e que no presente caso ainda não foram esgotadas as demais modalidades de citação, indefiro o pedido de citação por edital.
III - Ademais, como o(a) executado(a) não foi citado(a) pela via postal, expeça-se Mandado de Citação, Penhora e Avaliação para cumprimento por oficial de justiça, no endereço de correspondência informado pela Municipalidade no petitório retro ou consulta em anexo, com auxílio do mapa, se for o caso, devendo, contudo, ser observado os termos do acordo de cooperação técnica nº0067/2023.
O presente despacho importa em ordem para: a) citação do(a) executado(a) ou ocupante do imóvel, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei de Execução Fiscal c/c o art. 34 do Código Tributário Nacional; b) penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, na forma dos arts. 7º, II, 10 e 11 da Lei 6.830/80, devendo ser observado que a obrigação tributária real é propter rem, incidindo sobre o imóvel objeto da execução (CTN, art. 130); c) arresto, se o(a) executado(a) não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80; d) registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, na forma do art. 7º, IV, e 14, I, da Lei 6.830/80; e) avaliação do bem imóvel penhorado ou arrestado, nos termos do art. 7º, inciso V, da Lei nº 6.830/80; f) nomeação de depositário público e sua intimação para não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo; g) intimação da penhora ao executado e seu cônjuge, se casado for, cientificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal.
Caso não haja interposição de embargos à execução, certifique a UPJ, vindo os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
20/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
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26/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:29
Juntada de identificação de ar
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18/03/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 13:25
Expedição de Carta.
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10/03/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2022 11:14
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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