TJPA - 0815062-46.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:08
Conhecido o recurso de MARCIA ANDREA FERNANDES ANDRADE - CPF: *64.***.*70-00 (AGRAVANTE), ROSANA DOS SANTOS SILVA - CPF: *12.***.*60-78 (AGRAVANTE) e SELMA CARVALHO LEAL - CPF: *11.***.*62-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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17/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 20/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815062-46.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANA DOS SANTOS SILVA, SELMA CARVALHO LEAL, MARCIA ANDREA FERNANDES ANDRADE ADVOGADO(S): SANDERSON ANDRE SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra sentença proferida em ação ordinária, sem impugnação de decisão interlocutória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra sentença, à luz do art. 1.015 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.015 do CPC limita a interposição de agravo de instrumento às decisões interlocutórias.
A sentença não se enquadra nas hipóteses previstas para cabimento do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra sentença, conforme art. 1.015 do CPC." __________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 932, III e 1.015.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ROSANA DOS SANTOS SILVA, SELMA CARVALHO LEAL, MARCIA ANDREA FERNANDES ANDRADE, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA, nos autos da Ação Ordinária (Processo n.º 0009588-75.2017.8.14.0032), ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE Em suas razões, as agravantes sustentam, inicialmente, que houve um equívoco no entendimento do oficial de justiça ao certificar que as autoras não teriam mais interesse no prosseguimento da demanda, indicando que jamais manifestaram de forma clara e inequívoca a intenção de desistir da ação, sendo o procedimento de homologação da desistência indevido, pois tal ato contraria o princípio do devido processo legal e fere o direito ao acesso à justiça.
Além disso, alegam que o objeto da demanda principal diz respeito ao reconhecimento de direitos trabalhistas relacionados à supressão de parte de suas remunerações, não havendo, portanto, perda de interesse no prosseguimento da ação, uma vez que buscam a condenação do município ao pagamento das diferenças salariais devidas.
Apontam que a sentença de homologação da desistência não foi adequadamente fundamentada e que a extinção do processo resultaria em grave prejuízo às agravantes.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para que a decisão agravada seja suspensa, permitindo o regular prosseguimento da ação com a análise do mérito, a fim de que possam ser restituídas as diferenças salariais devidas. É o relatório.
DECIDO.
Analisando as razões do recurso, verifico ser o caso de não conhecimento.
Isso porque mostra-se inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra sentença da ação.
Vale lembrar que as hipóteses para interposição do agravo de instrumento estão definidas no art.1015 do Código de Processo Civil, assim transcrito: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Dessa maneira, não havendo impugnação de decisão interlocutória oriunda de magistrado de 1.º Grau, torna-se inadmissível o recurso interposto.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, uma vez que incabível a interposição do recurso na hipótese em tela, nos termos do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.015, do CPC.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 23 de setembro de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
24/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCIA ANDREA FERNANDES ANDRADE - CPF: *64.***.*70-00 (AGRAVANTE), ROSANA DOS SANTOS SILVA - CPF: *12.***.*60-78 (AGRAVANTE) e SELMA CARVALHO LEAL - CPF: *11.***.*62-87 (AGRAVANTE)
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23/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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