TJPA - 0804216-17.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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29/05/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOS RUBEM UBATUBA GOULART em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:41
Juntada de identificação de ar
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20/02/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 19:49
Decorrido prazo de CARLOS RUBEM UBATUBA GOULART em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS RUBEM UBATUBA GOULART em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:40
Decorrido prazo de CARLOS RUBEM UBATUBA GOULART em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:16
Desentranhado o documento
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21/01/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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18/12/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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21/10/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 13:52
Processo Reativado
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19/10/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS RUBEM UBATUBA GOULART em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:18
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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04/10/2024 22:11
Decorrido prazo de BRENO AFONSO SILVA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 03:34
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA CARLOS RUBEM UBATUBA GOULART ajuizou ação de cobrança/obrigação de fazer em face de BRENO AFONSO SILVA.
A conciliação restou prejudicada, tendo em vista a ausência do requerido à audiência.
Dispensado o relatório tradicional, consoante permissivo inserto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Alega o autor, em suma, que o requerido passava por problemas de saúde na família e pediu dinheiro emprestado; que passou R$3.000,00 em 08/03/2022 e depois R$5.000,00, em 12/03/2022; que o requerido não devolveu o dinheiro apesar das cobranças extrajudiciais.
Em análise ao caderno processual, constata-se a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a transferência dos valores mencionados (id. 89493375, doc. 3 e 4), exatamente nos termos explanados na exordial.
Segundo o art. 373 do CPC, cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito.
Por outro lado, cabe ao réu comprovar que o direito do autor restou impedido de ser exercido, foi modificado ou até mesmo extinto.
A despeito das provas, as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para comprovar suas alegações no processo (art. 369, CPC).
O mesmo códex descreve como meios de prova o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova documental, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial.
Neste caso, as peças processuais anexadas aos autos demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora e constitui meio de prova suficiente a conferir veracidade aos fatos aduzidos.
O direito pleiteado pelo autor não configura direito indisponível e não há provas nos autos que demonstrem serem os fatos narrados inverídicos.
De acordo com o artigo 20, da Lei 9.099/95, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
ISTO POSTO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a requerida à devolução da quantia de R$ 8.000,00, com correção monetária pelo INPC desde 12.03.2022, e juros simples de 1% ao mês desde a citação (17/04/2023).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, conforme prazo do rito sumaríssimo.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau.
Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Marabá/PA, 12 de setembro de 2024.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
13/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:54
Audiência Una realizada para 06/02/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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11/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
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17/04/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
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11/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 12:21
Audiência Una designada para 06/02/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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30/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:45
Audiência Una cancelada para 24/01/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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27/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 14:19
Audiência Una designada para 24/01/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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23/03/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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