TJPA - 0800085-28.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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21/05/2025 20:58
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800085-28.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: ELZA MARIA PORTILHO VIERA Endereço: ALAMEDA SÃO JOSÉ, 10, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Dispensado o relatório consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Quanto às preliminares, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Assim, sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Passo a análise do mérito.
De início, anote-se que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo.
O autor se qualifica como consumidor, destinatário final do produto, e o réu se enquadra no conceito de fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
Alega a parte autora que não contratou empréstimo consignado no valor de R$ 11.156,16 firmado em 20/08/2020, e que não recebeu os valores supostamente liberados, tendo sido surpreendida com descontos mensais de R$ 262,36 em seu benefício previdenciário, pelo que pleiteia a declaração de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Doutra banda, o réu requer a improcedência do feito, ao argumento de que não houve qualquer falha na prestação de serviço e que o contrato discutido nos autos foi validamente entabulado entre as partes em razão de refinanciamento de débito anterior.
Em contestação, sustenta a parte ré que a autora efetivamente celebrou o contrato, o qual teve por finalidade o refinanciamento de dívida anterior (contrato nº 357715068), o qual. ao ser refinanciado, gerou o contrato nº 415422696.
A controvérsia, portanto, gira em torno da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes que tenha dado origem aos descontos mensais realizados na conta bancária da parte autora.
Em análise dos autos, verifico que as alegações do banco requerido possuem verossimilhança com o bojo probatório juntado nos autos, pois restou comprovado a validade do contrato original de empréstimo assinado eletronicamente (uso de cartão e senha pessoal), cujo status atual consiste em "averbação nova", conforme histórico de empréstimos de ID 107471084.
Portanto, a narrativa da autora de que jamais contratou o empréstimo não se sustenta diante da existência de encadeamento contratual entre os empréstimos anteriores e o reclamado, com continuidade nos descontos consignados em valores coerentes.
De mais a mais, a ciência da autora na referida contratação é inequívoca, inclusive pelo fato de ter realizado saque do valor de R$ 2.735,06 (dois mil e setecentos e trinta e cinco reais e seis centavos) na data de 17/08/2020 (“troco”).
Assim, restando comprovada a origem do débito, sem vício aparente, e a destinação do valor objeto da contratação à conta de titularidade da autora, bem como o recebimento do valor na conta da autora, não há que se falar em falha de prestação no serviço do demandado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do autor.
Nesse sentido, conforme a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO DA AUTORA.
NÃO ACOLHIDO.
EMPRÉSTIMO QUE TERIA SIDO REALIZADO PARA QUITAR CONTRATO ANTERIOR.
PACTUAÇÃO DO CONTRATO POR ANALFABETO SEM A OBSERVÂNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0055619-22.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 02.09.2020)”.
Outrossim, a ausência de qualquer insurgência da beneficiária quanto ao depósito de dinheiro em sua conta bancária a título de empréstimo consignado, e assim também a falta de irresignação quanto aos posteriores e reiterados descontos mensais das prestações respectivas no seu contracheque, que vem ocorrendo desde o ano de 2020 são condutas omissivas que, se prolongadas por largos meses ou anos, caracterizam, a um só tempo, tanto o silêncio circunstanciado gerador da anuência tácita ao mútuo financeiro especial (art. 111 do Código Civil), como também o comportamento contraditório violador do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) ao negar o crédito recebido e usufruído, ensejador da aplicação da teoria da supressio, tudo a inviabilizar a pretensão de arrependimento ou de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico eficaz.
Se houve arrependimento ou esquecimento por parte da autora, essa é uma questão que não compete ao judiciário sanar, mas que não se pode imputar o ônus do desfazimento do acordo avençado ao banco requerido, disso certamente as partes têm ciência.
Uma vez que o banco requerido não efetuou nenhum desconto indevido do benefício previdenciário da requerente, não há que se falar então em restituição, à parte autora, de qualquer valor a esse título.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte o acompanha, no sentido de seu indeferimento. É sabido que para que ocorra a obrigação de indenizar um dano, faz-se mister a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente da incidência de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Também é certo que por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade civil da requerida é tida como objetiva, orientada no sentido do seu reconhecimento sem necessidade da prova da culpa do agente para a produção do evento danoso.
Contudo, exige-se a existência do nexo causal entre a conduta e o dano resultante.
Porém, no caso dos autos não restou configurada a prática de ato ilícito por parte do banco requerido, capaz de ensejar a indenização por danos morais pleiteada pelo autor, pelo que é forçoso reconhecer que não restou demonstrado o trinômio ato ilícito, dano e nexo causal, por ausência de prova desses requisitos, que são cumulativos e essenciais a ensejar reparação moral.
Desta feita, não provando minimamente seu direito de ver desconstituído o débito que alega ser ilegítimo, este juízo não vislumbra qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira demandada.
Ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de ação sob o rito da Lei nº 9099/95.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
12/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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20/09/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:24
Decorrido prazo de ELZA MARIA PORTILHO VIERA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800085-28.2024.8.14.0007 Requerente Nome: ELZA MARIA PORTILHO VIERA Endereço: ALAMEDA SÃO JOSÉ, 10, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000
VISTOS.
DECIDO.
CERTIFIQUE-SE se a petição de ID nº 109221632 fora apresentada dentro do prazo para contestação.
Após, venham conclusos para julgamento.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
10/09/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 09:24
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a ELZA MARIA PORTILHO VIERA - CPF: *57.***.*20-00 (RECLAMANTE).
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22/01/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 16:18
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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