TJPA - 0823679-11.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 10:01
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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08/11/2024 10:01
Baixa Definitiva
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20/10/2024 02:13
Decorrido prazo de LEILA SANTOS BARATA em 09/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:18
Juntada de identificação de ar
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13/10/2024 06:15
Decorrido prazo de AILSON GAIA LAMEIRA em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:54
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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27/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0823679-11.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: LEILA SANTOS BARATA Endereço: Passagem Newton Miranda, 13, Fundos, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-420 PARTE REQUERIDA: Nome: AILSON GAIA LAMEIRA Endereço: Passagem Newton Miranda, 11, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-420 SENTENÇA Proc.
Nº 0823679-11.2023.8.14.0006 O relatório fica dispensando, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO.
A gratuidade processual fica deferida aos litigantes, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 9.099/95, que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito, nos casos em que a parte autora não se fizer presente nas audiências designadas, a saber: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. É o caso dos presentes autos, uma vez que a parte autora não se fez presente, a despeito de haver sido devidamente intimada.
III – DISPOSITIVO Isso posto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço de oficio, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95 e, subsidiariamente, art. 485, III e IV do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado em nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal.
Em seguida, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
23/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/09/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/09/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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01/08/2024 05:50
Decorrido prazo de AILSON GAIA LAMEIRA em 30/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:09
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 09:38
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/04/2024 09:38
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 09:40
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/11/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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