TJPA - 0870874-43.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 03:08
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MACEDO GUIMARAES em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:35
Decorrido prazo de LANA LEAL LEITE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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13/10/2024 06:01
Decorrido prazo de LANA LEAL LEITE em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0870874-43.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: JEAN CARLOS MACEDO GUIMARAES Endereço: Rua Santos Dumont, 56 A, Jardim Europa II, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68356-629 Nome: LANA LEAL LEITE Endereço: Rua Santos Dumont, 56 A, Jardim Europa II, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68356-629 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Em análise preliminar dos autos, verifico que, conforme informado na petição inicial, a parte demandante tem domicílio na comarca de Canaã dos Carajás/PA, a qual possui juizado especial próprio.
Em se tratando de ação de reparação de danos, a competência territorial, é fixada pelo endereço da autora, conforme estabelece o art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95, verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Tratando deste dispositivo legal, o E.
Superior Tribunal de Justiça já manifestou o seguinte posicionamento (STJ, CC 104044 SP 2009/0047741-4, S1 - Primeira Seção, DJe 01/07/2009): “Assim, exceto nas ações de reparação de danos, nas quais a competência é determinada de acordo com o domicílio do autor, e nas ações de obrigação de fazer, em que a competência é estabelecida pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nas demais demandas o Juízo competente será o do ‘domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório’. [grifo nosso].
No caso vertente, é certo que o endereço da parte demandante se encontra na comarca de Canaã dos Carajás/PA, portanto, fora da competência territorial deste Juízo, a qual se limita à Cidade de Belém, conforme as normas de Organização Judiciária Estadual, especialmente o art. 1°, da Resolução nº. 025/2017-GP, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Além disso, em que pese existir dois critérios de excepcionalidade contidos na parte final do artigo 4º, I, da Lei 9099/1995, a parte demandante não juntou aos autos comprovantes de nenhum deles, haja vista não ter comprovado que a parte demandada exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório nesta comarca da capital.
Por fim, entendo que, na jurisdição dos juizados especiais cíveis não se aplica a regra do artigo 64, § 3º do CPC, haja vista a Lei Federal 9.099/1995 possuir dispositivo próprio quanto ao assunto: o seu artigo 51, III, o qual determina que, em caso de reconhecimento da incompetência territorial, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, razão pela qual deixo de determinar a redistribuição dos presentes autos ao juízo competente.
Destarte, o processo deve ser extinto para que possa ser ajuizado perante o juízo com competência para análise e julgamento da causa.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUIZADO, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DA CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém c -
08/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 02:56
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MACEDO GUIMARAES em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0870874-43.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: JEAN CARLOS MACEDO GUIMARAES Endereço: Rua Santos Dumont, 56 A, Jardim Europa II, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68356-629 Nome: LANA LEAL LEITE Endereço: Rua Santos Dumont, 56 A, Jardim Europa II, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68356-629 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Em análise preliminar dos autos, verifico que, conforme informado na petição inicial, a parte demandante tem domicílio na comarca de Canaã dos Carajás/PA, a qual possui juizado especial próprio.
Em se tratando de ação de reparação de danos, a competência territorial, é fixada pelo endereço da autora, conforme estabelece o art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95, verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Tratando deste dispositivo legal, o E.
Superior Tribunal de Justiça já manifestou o seguinte posicionamento (STJ, CC 104044 SP 2009/0047741-4, S1 - Primeira Seção, DJe 01/07/2009): “Assim, exceto nas ações de reparação de danos, nas quais a competência é determinada de acordo com o domicílio do autor, e nas ações de obrigação de fazer, em que a competência é estabelecida pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nas demais demandas o Juízo competente será o do ‘domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório’. [grifo nosso].
No caso vertente, é certo que o endereço da parte demandante se encontra na comarca de Canaã dos Carajás/PA, portanto, fora da competência territorial deste Juízo, a qual se limita à Cidade de Belém, conforme as normas de Organização Judiciária Estadual, especialmente o art. 1°, da Resolução nº. 025/2017-GP, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Além disso, em que pese existir dois critérios de excepcionalidade contidos na parte final do artigo 4º, I, da Lei 9099/1995, a parte demandante não juntou aos autos comprovantes de nenhum deles, haja vista não ter comprovado que a parte demandada exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório nesta comarca da capital.
Por fim, entendo que, na jurisdição dos juizados especiais cíveis não se aplica a regra do artigo 64, § 3º do CPC, haja vista a Lei Federal 9.099/1995 possuir dispositivo próprio quanto ao assunto: o seu artigo 51, III, o qual determina que, em caso de reconhecimento da incompetência territorial, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, razão pela qual deixo de determinar a redistribuição dos presentes autos ao juízo competente.
Destarte, o processo deve ser extinto para que possa ser ajuizado perante o juízo com competência para análise e julgamento da causa.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUIZADO, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DA CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém c -
19/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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