TJPA - 0802208-81.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:14
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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28/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:19
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0802208-81.2024.8.14.0012 REQUERENTE: NATALHA FERREIRA MARTINS REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETA, ESTADO DO PARA, MUNICIPIO DE CAMETA SENTENÇA Trata-se de ação civil pública com pedido liminar promovida NATALHA FERREIRA MARTINS, representante de K.W.M.B, em face de Estado do Pará e Município de Cametá, tendo por objeto a internação e transferência da referida menor, com as despesas custeadas pelos referidos entes públicos.
Concedida a tutela de urgência, foi determinada a intimação da parte autora quanto ao interesse processual, dado o lapso temporal da medida, tendo sido informado em petição id140731202 que houve efetividade da tutela de urgência, objeto do feito.
Decido.
O objeto da ação era tão somente que os requeridos fossem compelidos a proceder à transferência da beneficiária para um hospital de referência na Capital do Estado, a fim de propiciar o tratamento adequado ao seu diagnóstico, o que, conforme documentos constantes dos autos, foi atendido com a concessão da liminar.
Assim, houve perda do interesse processual, dada a evidente natureza satisfativa da tutela de urgência, sendo fato extintivo ao direito pleiteado.
Segundo o Ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho, a “chamada liminar satisfativa é aquela que exaure por completo o objeto da ação, de modo a esgotar o mérito a ser futuramente apreciado” (AgRg no AgRg no MS 14.336/DF, Terceira Seção do STJ, julgado em 26/08/2009, DJe 10/09/2009).
No mesmo sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO À SAÚDE – INTERVENÇÃO CIRÚRGICA – LIMINAR – DEFERIMENTO – EXECUÇÃO DA MEDIDA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
A realização de procedimento cirúrgico, ainda que motivada por liminar ou antecipação de tutela, é medida de cunho satisfativo que exaure o objeto da lide acarretando a perda superveniente do interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).
Segurança denegada.
Reexame necessário acolhido.
Recurso provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0001769-93.2014.8.26.0053; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017) destacamos Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE LIMINAR SATISFATIVA.
EXAURIMENTO DO OBJETO.
Considerando o caráter satisfativo do provimento liminar, com o devido cumprimento da medida determinada e a ausência de impugnação pela autoridade coatora, o presente mandamus exauriu a sua finalidade, devendo ser extinto por perda do objeto.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO POR PERDA DO OBJETO.
UNÂNIME. (Mandado de Segurança Cível, Nº *00.***.*06-67, Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 11-12-2020; Publicado em 17-12-2020; destacamos).
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito pela perda de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
09/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802208-81.2024.8.14.0012 DECISÃO Verificando-se o lapso temporal decorrido, bem como a natureza da ação, intime-se a autora, por seu advogado via DJE, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se persiste interesse processual ou se já lhe está sendo fornecido pelos demandados o tratamento pleiteado na lide.
Advertida que a inércia será interpretada como ausência de interesse processual e acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, conclusos.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
26/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
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01/10/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 00:19
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O 0802208-81.2024.8.14.0012 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada pelo Estado do Pará é tempestiva.
Fica o (a) autor intimado (a) para que apresente manifestação a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 19 de setembro de 2024 Raimundo Moreira Braga Neto AJAJ - Diretor de Secretaria 2ª Vara -
19/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:13
Desentranhado o documento
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12/07/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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