TJPA - 0803711-56.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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19/10/2024 04:01
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA ANDRADE em 16/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:10
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA ANDRADE em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803711-56.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: Nome: RUBENS DA SILVA ANDRADE Endereço: Rua Aracaju Qd 15, Lt 06, 3, xxx, Vale dos sonhos I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Torre Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com as partes acima identificadas.
Em decisão de ID Num. 126266806, fora determinada a intimação do(a) advogado(a) do(a) requerente, para que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de juntar a sua OAB suplementar.
O causídico não apresentou manifestação, tendo apenas assinado documento de substabelecimento em ID Num. 127012798. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que, mesmo devidamente intimado, o(a) causídico(a) do(a) autor(a) não comprovou possuir inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB/PA, a fim de regularizar sua atuação neste Estado.
Nos termos do art. 10 da Lei nº 8.906/94, a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral, acrescentando o § 2º desse dispositivo que, além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Nesse sentido, tendo em vista que o(a) advogado(a) do(a) autor(a) não está autorizado(a) a patrocinar mais do que cinco causas por ano neste Estado do Pará, no qual não tem inscrição suplementar e, considerando que em rápida pesquisa no sistema PJE do TJPA consta que este(a) patrocina outras causas, extrapolando as cinco causas anuais, impõe-se reconhecer que o(a) requerente não está regularmente representado nesta ação.
Desse modo, se o Estatuto da OAB, que é lei especial em relação ao Código de Processo Civil, exige inscrição suplementar para o(a) advogado(a) que pretende patrocinar mais do que cinco causas por ano fora de seu domicílio profissional, é porque não lhe confere autorização para advogar fora dele, além do limite de causas estabelecido, concluindo-se que lhe falta capacidade postulatória para patrocinar esta demanda, bem como para substabelecer os seus poderes.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
C.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 19 de setembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
20/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:32
Indeferida a petição inicial
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17/09/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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12/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2024 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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