TJPA - 0814943-85.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:55
Baixa Definitiva
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27/11/2024 08:51
Transitado em Julgado em 27/12/2024
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30/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:19
Publicado Acórdão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0814943-85.2024.8.14.0000 PACIENTE: ANA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA ACÓRDÃO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0814943-85.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: JOÃO RAFAEL MONTEIRO RODRIGUES (DEFENSORIA PÚBLICA) PACIENTE: ANA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO DE ENTORPECENTES).
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, ADMITE-SE CERTA VARIAÇÃO NOS REFERIDOS PRAZOS, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO, DEVENDO O CONSTRANGIMENTO SER RECONHECIDO COMO ILEGAL SOMENTE QUANDO O RETARDO OU A DELONGA SEJAM INJUSTIFICADOS E POSSAM SER ATRIBUÍDOS AO JUDICIÁRIO.
COM O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS, O EXCESSO DE PRAZO ESTÁ SUPERADO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 52 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, etc...
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. 67ª Sessão Ordinária – Plenário Virtual – PJE da Egrégia Seção de Direito Penal, a iniciar-se no dia 08 de outubro de 2024, com término no dia 10 de outubro de 2024.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Romulo José Ferreira Nunes.
Belém/PA, 10 de outubro de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de ANA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA, em face de ato do Juízo da Vara Única de Oriximiná/PA, nos autos da Ação Penal nº 0004648-18.2018.8.14.0037, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Narra o impetrante (fls. 03/07, ID nº 21958169), em síntese que a Paciente foi presa em flagrante delito no dia 09/05/2024, em razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em 10/05/2024 teve sua prisão preventiva decretada em audiência de custódia, encontrando-se presa preventivamente por mais de 04 meses.
Para tanto, alega excesso de prazo da custódia cautelar da Paciente e da morosidade dos atos processuais, violando normas constitucionais que versam sobre o prazo razoável de duração do processo.
Ao final, requereu a concessão da medida liminar para que seja reconhecido a ilegalidade do decreto prisional, face ao excesso de prazo, para que a Paciente possa responder em liberdade, sendo determinado a expedição do competente Alvará de Soltura, confirmando-se no mérito.
Recebidos os autos, o processo foi redistribuído somente para apreciação de liminar, pelo fato desta relatora estar em período de gozo de férias (ID nº 22003533).
A liminar foi denegada pela Desembargadora Eva do Amaral Coelho (fls. 47/48, ID nº 22019714), ocasião em que solicitou ainda informações à autoridade coatora.
Em sede de informações (fls. 57/60, ID nº 22099696), o juízo monocrático esclareceu o que segue: - A acusada ANA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA, foi presa em flagrante no dia 09/05/2024 e teve sua prisão convertida em preventiva decretada em audiência de custódia no dia 10/05/2024 nos autos do processo criminal de n° 0801052-80.2024.8.14.0037, que apura a conduta de tráfico de drogas. - Salienta-se ainda que a prisão foi reavaliada, rejeitando o pedido de revogação. - No que tange ao laudo toxicológico, informo que se encontra nos autos ao id. 126397866 e foi conclusivo para atestar “POSITIVO para a substância BENZOILMETILECGONINA, vulgarmente conhecida por “COCAINA” nos materiais analisados.” - Quanto à situação processual, informo que os autos encontram-se aguardando o decurso do prazo para apresentação de memoriais finais pelo Ministério Público.
Nesta Superior Instância (fls. 66/69, ID nº 22193174), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Dr.
Hezedequias Mesquita da Costa, se manifestou pelo conhecimento e no mérito pela denegação da ordem, por não restar configurado qualquer constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente. É o relatório.
Passo a proferir o voto.
VOTO V O T O O foco da impetração reside na alegação de que resta configurado o constrangimento ilegal à liberdade do ora paciente, por excesso de prazo na prisão do paciente.
Adianto desde logo que conheço do recurso e denego a ordem impetrada, uma vez que não vislumbro qualquer coação ilegal a ser reparada.
DO EXCESSO DE PRAZO.
No que concerne ao excesso de prazo, alegando a defesa que o paciente está preso a quatro meses, tendo inclusive encerrado a instrução processual, causando constrangimento ilegal por excesso de prazo na constrição cautelar, adianto que a ordem liberatória não deve ser concedida, visto que, o processo está seguindo os trâmites legais, encontrando-se na fase de apresentação de alegações finais do Ministério Público Estadual.
Portanto, não restou evidenciada desídia do Poder Judiciário nem excesso de prazo, visto que, o processo não está paralisado e o juízo singular está empreendendo esforços para a regular tramitação da ação penal.
Com efeito, o processo está na fase de apresentação de alegações finais, o que demonstra o encerramento da instrução processual, ficando afastada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, consoante entendimento sedimentado pela Súmula nº 52/STJ.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
PLURALIDADE DE ACUSADOS E DE CRIMES.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
SÚMULA 52 DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em homenagem ao princípio da razoabilidade, admite-se certa variação nos referidos prazos, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 2.
As particularidades da ação penal, com pluralidade de agentes, com diferentes patronos e em que se apura o cometimento de três crimes, certamente resultam no alongamento para chegar-se à solução final da causa. 3.
Com o encerramento da instrução criminal e abertura de prazo para alegações finais, o excesso de prazo está superado, nos termos do enunciado 52 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental improvido (STJ.
AgRg no RHC n. 166.355/BA, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).
E como bem asseverou a autoridade coatora, já consta nos autos o Laudo Toxicológico.
A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias.
Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
Constata-se, dos documentos presentes, que a prisão preventiva do paciente se deu dentro dos mandamentos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Vê-se que a prisão foi decretada para garantia da ordem pública, pois, demonstrado pela autoridade coatora que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, o que demonstra que a fundamentação se deu em elementos concretos extraídos dos autos.
Reforço que o excesso de prazo por si só não é suficiente para eliminar o periculum libertatis constante nas fundamentações da decisão de decretação da prisão e dos indeferimentos da liberdade provisória da paciente, pois os prazos não devem ser analisados de forma absoluta nem de maneira aritmética, conforme recentes julgados: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONFIGURADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312, DO CPP.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO JUSTIFICAM A PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
FEITO COMPLEXO.
ORDEM DENEGADA. (...) 3.
A configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser examinada de acordo com as vicissitudes do caso, o qual consiste em feito complexo e de difícil instrução, tendo em vista a pluralidade de réus e a gravidade do delito em questão, o qual possui particularidades relevantes para o deslinde da instrução. 4.
Verificada a compatibilidade da duração do processo com as vicissitudes do caso em concreto, fica afastada, ao menos por ora, a tese atinente ao excesso de prazo, vez que, até a presente data, o feito tem tramitado regularmente, dentro do razoável, de maneira que, não obstante as dificuldades ocasionadas pela pandemia, já se encontra em fase final. 5.
Ordem denegada. (TJ-AM, HC 4002568-64.2022.8.04.0000, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Segunda Câmara Criminal, Publicado em 21/07/2022, Julgado em 21/07/2022).
Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, a aferição do excesso injustificado na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa, tais como complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias (HC 149567).
Mister salientar que a simples demora no andamento processual não enseja automaticamente sua prisão cautelar em coação ilegal a propiciar a concessão do mandamus, devendo ser analisado sob o prisma da razoabilidade, o que no caso em questão não se mostra patente a delonga processual, principalmente pelo fato de que os requisitos que autorizam a prisão preventiva subsistem até o momento.
E ainda, no que diz respeito a ausência de contemporaneidade dos fatos delituosos que ensejaram a custódia cautelar, a referida argumentação cai por terra, tendo em vista que o decreto prisional, baseou-se não apenas nos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, mas também, e, principalmente, em razão da gravidade do crime.
Desse modo, entendo que o processo está seguindo os trâmites legais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem em virtude da inexistência de constrangimento ilegal e por estar presente a justa causa para a segregação cautelar da paciente. É como voto.
Belém, 10/10/2024 -
15/10/2024 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 13:49
Denegado o Habeas Corpus a ANA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *49.***.*70-06 (PACIENTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ (AUTORIDADE COATORA) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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10/10/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:14
Conclusos para decisão
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20/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0814943-85.2024.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801052-80.2024.8.14.0037 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PACIENTE: ANA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA IMPETRANTE: DEFENSORIA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ CAPITULAÇÃO PENAL: ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA ORIGINÁRIA: DESA.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de ANA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA, contra ato do Juízo da Vara Única de Oriximiná, proferido nos autos de nº 0801052-80.2024.8.14.0037.
Consta na impetração que a paciente foi custodiada em flagrante no dia 09/05/2024, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Narra a impetrante que em 10/05/2024, por ocasião da audiência de custódia, a autoridade coatora converteu a segregação da demandante em preventiva, a qual foi mantida em decisão de reanálise nonagesimal (Id. 121557176).
Relata que em 27/08/2024, ocorreu audiência de instrução e julgamento e, ausente laudo toxicológico definitivo, o juízo impetrado determinou sua juntada no prazo de 48 horas.
Todavia, decorridos 13 (treze) dias desde a ordem judicial, verificou-se que o mandado para intimação pessoal da autoridade policial sequer foi cumprido.
Diante disso, a Defesa aponta excesso de prazo e consequente ilegalidade na manutenção da medida extrema, com fundamento no art. 648, II do CPP.
Neste contexto, pugna liminarmente pelo relaxamento da segregação e, no mérito a confirmação da ordem. É, no essencial, o relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar em sede de habeas corpus, somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Em outros termos, a plausibilidade jurídica diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O perigo da demora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior, causando dando irreparável.
Em juízo inicial entendo que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela em exame.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos.
Portanto não vejo como acolher o pedido cautelar ora pretendido, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA EMERGENCIAL PLEITEADA.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se de ordem e através de e-mail informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não havendo o cumprimento da diligência pela referida autoridade, reitere-se o pedido das informações.
Prestados os esclarecimentos devidos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Após o cumprimento das diligências, encaminhem os autos conclusos à Relatoria originária. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, _____ de _____ de 2024.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
13/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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