TJPA - 0801841-84.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:59
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:51
Audiência de Homologação do Acordo de Não Persecução Penal não-realizada em/para 24/04/2025 09:30, Vara Única de Alenquer.
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26/03/2025 22:21
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 09:58
Audiência de Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada em/para 24/04/2025 09:30, Vara Única de Alenquer.
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08/02/2025 14:22
Decorrido prazo de JOZIMAR MARQUES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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22/01/2025 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2025 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS Nº: 0801841-84.2024.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR(A) DO FATO: Nome: JOZIMAR MARQUES DOS SANTOS Endereço: COMUNIDADE FORTALEZA, SIRIRI, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, (Do lado direito, Bacu) DESPACHO - MANDADO 1.
Nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, DESIGNO audiência preliminar para a aceitação ou não da proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), oferecido pelo Ministério Público, para o dia 24/04/2025 , às 09:30 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2.
Intime(m)-se o(s) autor(es) do fato para que compareça(m) assistido(s) de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um dativo pelo juízo; 3.
Ciência ao Ministério Público; 4.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento nº 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 5.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
08/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2024 23:59.
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15/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:19
Juntada de Alvará de Soltura
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801841-84.2024.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] FLAGRANTEADO(A)(S): Nome: JOZIMAR MARQUES DOS SANTOS Endereço: SIIRIRI, sn, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0801841-84.2024.8.14.0003 TIPIFICAÇÃO: [Crimes de Trânsito] CUSTODIADO: JOZIMAR MARQUES DOS SANTOS Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; 10 de setembro de 2024; 16:30h 2.OCORRÊNCIAS: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR.
Presente o(a) representante do Ministério Público Dr(a).
DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO.
Constatou-se a presente do custodiado, acompanhado de seu advogado(a) Dr(a).
MARCOS ROBERTO DA CUNHA NADALON – OAB/PA 16.235.
Observada a Resolução nº 213/2015 do CNJ, a qual determina, em seu art. 1º, “[...] que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.”, aliado ao fato de que a comunicação da prisão em flagrante não supre a apresentação pessoal determinada no citado texto legal e que a apresentação também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva (art. 13), é realizada a presente.
Nos termos do art. 4º da citada Resolução, aponto que os agentes policiais responsáveis pela prisão e/ou investigação do delito não estão presentes na solenidade.
Saliento, ademais, conforme art. 6º da Resolução, ter sido assegurado à parte presa, antes do início da audiência, atendimento prévio e reservado com seu Advogado ou Defensor Público, em local apropriado, garantida a confidencialidade, sem a presença dos agentes policiais, sendo esclarecido à parte presa os motivos, fundamentos e rito a ser observado durante a solenidade.
Ato contínuo, na forma do art. 8º da Resolução, antes da realização da entrevista da pessoa presa, foi a mesma: a) esclarecida acerca do que é a audiência de custódia e questões que serão nela analisadas; b) cientificada acerca do direito de não estar algemada durante a solenidade, salvantes casos de resistência, de fundado receio de fuga, de perigo à integridade física própria ou alheia, sendo que eventual excepcionalidade será justificada por escrito; c) cientificada sobre seu direito de permanecer em silêncio; d) questionada se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares; e) indagada sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão; f) questionada sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, inclusive sobre a ocorrência de tortura e maus tratos, tudo conforme art. 11 da Resolução; e g) questionada acerca da realização de exame de corpo de delito Antes da entrevista propriamente dita, foram as partes advertidas sobre a necessidade de não formular perguntas com a finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante.
Qualificação -Qual seu nome? JOZIMAR MARQUES DOS SANTOS - Possui Apelido? - Data de Nascimento? 13/10/1986 - Filiação: FRANCISCA MARTINS DOS SANTOS e PEDRO CAMALEÃO DOS SANTOS - Endereço residencial? Comunidade Fortaleza, SIIRIRI Complemento Perímetro: Entre Ponto de Referência: Cor/Detalhe da casa: Nome dos Vizinhos: Do lado direito, Bacu - Telefone: (93) - Estado civil? Solteiro - Autodeclaração Raça/cor? Negro - Escolaridade? Ensino Fundamental Incompleto - Possui filhos? (data de nascimento dos filhos) Não - Possui Emprego formal? Não, agricultor - Possui doenças graves? Não - Faz uso de medicamentos obrigatórios? Não - Qual o tipo de moradia? Própria Ato contínuo, passou-se a oitiva do autuado em flagrante JOZIMAR MARQUES DOS SANTOS . (oitiva gravada por meio de sistema audio visual) Encerrada a presente audiência de custódia 3.
DELIBERAÇÃO: Decisão O(a) Delegado(a) de Polícia Civil de Alenquer/PA comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de JOZIMAR MARQUES DOS SANTOS, por suposta prática de crime capitulada no art. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, por fato ocorrido no dia 08/09/2024, por volta de 21:30h, na cidade de Alenquer/PA.
Os fatos estão devidamente narrados no APF e não carecem de repetições desnecessárias.
A autoridade policial, no ofício encaminhado a esse juízo, arbitrou fiança ao flagranteado, não tendo o preso recolhido até à presente data.
Ofícios às autoridades, Termos de declarações, cópia dos documentos pessoais, nota de culpa, nota de ciência e garantias constitucionais, nota de comunicação da prisão à família do preso ou pessoa por ele indicada, tudo devidamente acostado aos autos procedimentais. É o relatório dos fatos.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 302 do CPP, "Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento.
No caso em tela, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, na medida em que o autuado foi preso logo após à prática delitiva, havendo, portanto, verificado indícios suficientes de autoria do flagranteado.
A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva estão suficientemente demonstrados nos autos através dos depoimentos das testemunhas, bem como diante das circunstâncias em que ocorreu o fato.
Com efeito, como mencionado acima, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Por sua vez, verifico que o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal.
A prisão foi comunicada ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Desse modo, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado por estar revestido da legalidade formal e material.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO a prisão em flagrante por estar revertida de legalidade formal e material, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança e FIXO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1.
Deverá(m) comparecer a todos os atos do processo quando assim for intimado(s); 2.
Deverá(m) informar, previamente, qualquer mudança de endereço; 3.
Proibição de se ausentar da comarca sem autorização deste Juízo, por mais de 15 (quinze) dias; 4.
Proibição de praticar novos crimes; Fica(m) (o)(a)(s) flagranteado(a)(s) ciente(s) de que o descumprimento de quaisquer das obrigações acima impostas ensejará à possibilidade de novo decreto de prisão.
Expeça-se Alvará de Soltura no BNMP.
Oficie-se, ainda, à Autoridade Policial e ao Comandante da PM, dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que fiscalizem o cumprimento das medidas acima impostas.
Após o recebimento do inquérito policial, junte aos autos respectivos cópia da presente decisão.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____ ENZIO DE OLIVEIRA HARADA JUNIOR, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
10/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:33
Concedida a Liberdade provisória de JOZIMAR MARQUES DOS SANTOS - CPF: *91.***.*63-10 (FLAGRANTEADO).
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10/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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