TJPA - 0852407-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 20:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0852407-16.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu advogado, a apresentar manifestação sobre o AR de ID 132450077, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 16 de dezembro de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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12/11/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 03:35
Decorrido prazo de SUELY MENDES RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SUELY MENDES RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852407-16.2024.8.14.0301 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SUELY MENDES RODRIGUES Nome: SUELY MENDES RODRIGUES Endereço: Travessa Timbó, 2542, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por SUELY MENDES RODRIGUES, em face de CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA - CFG, CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA – CFG.
Pretende a autora liminarmente, que seja determinada a suspensão imediata da execução de título extrajudicial, autos n º. 0849960- 65.2018.8.14.0301, a qual estaria eivada de vícios, bem como, o desbloqueio de penhora na conta salário da requerente, alegando que vem sofrendo grave prejuízo financeiro.
Requereu a gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Após o cumprimento de diligência determinada por este juízo, vieram os autos cls. É o relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que presentes os requisitos legais que o autorizam.
Pois bem, o pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, entendo que os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória e nos autos de execução já mencionados, não houve qualquer manifestação tempestiva quando oportunizado a interessada.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito.
Assim sendo, INDEFIRO, A PRIORI, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito por entender se tratar a demanda de clara relação de consumo.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Intimar.
Cumprir, expedindo-se o necessário.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 13/09/2024 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Distribuição por dependência Petição Inicial 24062709452934700000111206406 DIRPF 2024 Suely M Rodrigues-1 Documento de Comprovação 24062709453520100000111220170 contracheque_4_2024-4 Documento de Comprovação 24062709453592900000111220173 2 DOCS SUELY MENDES Instrumento de Procuração 24062709453647900000111222733 Decisão Decisão 24070520521635500000111884331 Petição Petição 24072008511776300000113176980 A contracheque_Junho_2024-1 Documento de Comprovação 24072008511946600000113176981 B DIRPF 2024 Suely M Rodrigues-1 Documento de Comprovação 24072008511978900000113176982 C Comprovante Extrato conta corrente Junho_09-07-2024_110416-2 Documento de Comprovação 24072008512031800000113176983 D Comprovante Extrato conta corrente Abril_09-07-2024_105732-3 Documento de Comprovação 24072008512062800000113176984 E Comprovante Extrato conta corrente Maio_09-07-2024_105947-1 Documento de Comprovação 24072008512092100000113176985 -
16/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/07/2024 08:14
Conclusos para decisão
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20/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:04
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUELY MENDES RODRIGUES - CPF: *33.***.*34-34 (REQUERENTE).
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27/06/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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