TJPA - 0863819-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:43
Juntada de decisão
-
05/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 03:44
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 03:24
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:04
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:58
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:57
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
0863819-41.2024.8.14.0301 AUTOR: JOANA CONCEICAO SANTOS FERREIRA REU: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ 14/02/2025 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Ordinária Revisional de Proventos para Pagamento de Progressão Funcional Horizontal por Antiguidade, ajuizada por JOANA CONCEICAO SANTOS FERREIRA em face do Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS.
A parte autora, professora aposentada vinculada à Secretaria de Estado de Educação, alega que, durante o período de sua atividade, adquiriu o direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, conforme previsto na Lei Estadual nº 5.351/1986, mas que tal direito não foi implementado em sua remuneração.
Sustenta que, ao se aposentar, faz jus à incorporação das progressões não concedidas, com reflexos em seus proventos de aposentadoria, e requer o pagamento das diferenças retroativas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios.
A parte autora também pleiteia a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Emenda à petição inicial no ID 126253378.
Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada na decisão de ID 126445859.
Devidamente citado, o IGEPPS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição do fundo de direito, considerando que o ato de aposentadoria da parte autora constitui ato administrativo de efeitos concretos, sendo o prazo prescricional de cinco anos contado a partir da concessão da aposentadoria.
Ademais, aduziu que a progressão funcional prevista na Lei Estadual nº 5.351/1986 foi revogada pela Lei Estadual nº 7.442/2010, não havendo direito adquirido a regime jurídico.
No mérito, aduziu que a progressão funcional é benefício personalíssimo, condicionado ao cumprimento de requisitos legais, que não podem ser preenchidos por servidor inativo, além de sustentar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Por fim, impugnou os cálculos apresentados pela autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, está previsto o seguinte: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, independentemente de sua natureza, prescrevem em cinco (5) anos, contados a partir da data do ato ou fato que lhes deu origem." Isso significa que o direito de pleitear o recebimento de valores decorrentes de dívidas, proventos ou diferenças de vencimentos de entes públicos está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos.
A chamada prescrição do fundo de direito configura-se quando a pretensão do autor está vinculada ao reconhecimento de uma situação jurídica fundamental que foi violada pela Administração Pública.
O marco inicial para contar o prazo prescricional (termo a quo) ocorre no momento em que o ato administrativo concreto, praticado pelo ente público, definiu a situação funcional do servidor. É importante destacar que, para a prescrição do fundo de direito, é necessária a existência de uma negativa expressa e específica do direito pela Administração Pública para que o prazo prescricional comece a correr.
Por outro lado, nas situações de relações de trato sucessivo, a omissão da Administração em permitir o exercício do direito não gera a prescrição, pois o direito se renova continuamente a cada ciclo.
Nesses casos, a situação jurídica permanece inalterada, já que não houve uma negativa expressa ou extinção do direito.
Assim, apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação ficam prescritas, conforme prevê o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Quando uma nova situação jurídica é criada, como no caso de um novo enquadramento funcional do servidor, o prazo de cinco anos para exercer o direito começa a contar a partir do momento em que o servidor toma ciência da modificação.
Caso o servidor não reivindique o direito dentro desse período, ocorre a prescrição.
Por outro lado, nas relações jurídicas de caráter continuado, sem mudanças no direito constituído, não há prescrição do fundo de direito.
Nesses casos, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da data do ajuizamento da ação estão prescritas, conforme disposto na Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Portanto, é possível afirmar que o direito de pleitear valores ou dívidas de entes públicos tem prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
No entanto, dependendo do ato administrativo que tenha alterado ou negado o direito, o prazo prescricional pode também atingir o próprio direito, caracterizando a prescrição do fundo de direito.
No caso concreto, a parte autora busca na essência revisar o ato administrativo que concedeu sua aposentadoria, argumentando que houve um erro no enquadramento funcional.
Tal ato administrativo é considerado um ato comissivo da Administração, uma vez que, no momento da concessão da aposentadoria, foi indicada expressamente a forma de cálculo dos proventos.
Assim, o direito de revisão surgiu naquele momento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que: "A pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional, a concessão do benefício pela Administração.
E, transcorridos mais de cinco anos entre a inatividade do servidor e o ajuizamento da ação que pretende a alteração do ato, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito" (REsp 1.202.436/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/2/11).
Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de cinco anos da data do ato de concessão da aposentadoria, é cabível acolher a alegação do requerido e reconhecer a prescrição do fundo de direito, conforme entendimento jurisprudencial em casos análogos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. É o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo prescricional, para revisão do ato de aposentadoria de servidor público, visando à concessão de vantagens que lhe seriam devidas, é a data da concessão de sua aposentadoria. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901462 MG 2020/0272397-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE APOSENTADORIA.
ATO DE EFEITOCONCRETO.
RETIFICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoriapara fins de reenquadramento tem início com o ato de transferênciapara a inatividade, sujeitando-se a respectiva ação ao prazoprescricional de cinco anos, a teor do Decreto 20.910, de 1932"( REsp 313.630/RN, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, Sexta Turma, DJ20/8/01). 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1237999 SP 2011/0031370-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 14/06/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2011) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA.
NÍVEL DIVERSO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o recebimento de proventos de aposentadoria com base em nível diverso daquele expresso no ato de aposentadoria.
Na sentença, julgaram-se os pedidos prescritos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado.
Seguiu-se por interposição de agravo.
No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
Passa-se a analisar o agravo interno.
II - A controvérsia, assim, consiste em saber se o ato questionado caracteriza-se como ato único, de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
Acerca do tema, com razão, doutrina e jurisprudência têm acentuado a distinção entre a prescrição do direito de ação e a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, na hipótese de prestações de trato sucessivo.
III - O STJ firmou a orientação de que a diferença entre prescrição do direito de ação e de trato sucessivo reside na causa da relação jurídica litigiosa.
Ou seja, se a parte alega que a administração lhe nega um direito, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é o do correspondente ato administrativo.
Por outro lado, se a parte sustenta que a administração vem-lhe pagando incorretamente, o prazo se renova periodicamente (trato sucessivo).
Essa última situação é, inclusive, objeto da Súmula n. 85/STJ.
IV - In casu, a ora agravante pretende a revisão de ato de concessão de aposentadoria para alteração de classe, caracterizando a alegação que a administração lhe nega um direito.
A demanda foi ajuizada em mais 5 anos após o ato de aposentação.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto no enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: REsp n. 1.829.650/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/11/2019; ( AREsp n. 652.665, Ministro Humberto Martins, DJe de 27/5/2015.) V - Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação da decisão, uma vez que proferida em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926823 RN 2021/0218823-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROFESSOR ESTADUAL.
RESÍDUOS SALARIAIS DERIVADOS DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS NA REVOGADA LEI ESTADUAL N. 12.361/1994.
NOVO REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 13.909/2001.
PROFESSOR ESTADUAL APOSENTADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
INOBSERVÂNCIA DO QUINQUÊNIO LEGAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 7.2.5.
Para além disso, impende destacar que, ainda que a parte autora tenha deixado de informar a data da sua aposentadoria, verifica-se dos contracheques juntados no evento 01, arquivo 05, que a recorrente já encontrava-se aposentada nos idos de 2014.
Percebe-se, de forma clara, que a pretensão da autora é a revisão do próprio ato concessivo de sua aposentadoria baseando-se em um suposto enquadramento incorreto.
O Superior Tribunal de Justiça firmara entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação ( EDcl no AREsp n. 356.246/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 6/3/2014). 7.2.6.
No mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE RETIFICAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ATOS DE EFEITOS CONCRETOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Recurso Inominado Cível 5132919-79.2020.8.09.0149, Rel.
Dra.
Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022).
EMENTA: DUPLO RI.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DERIVADO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS NA REVOGADA LEI ESTADUAL Nº 12.361/1994.
NOVO REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 13.909/2001.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
TEMA 28.
TJGO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PROFESSOR ESTADUAL APOSENTADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 05 TJGO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIASPREV.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Recurso Inominado Cível 5056272-46.2020.8.09.0051, Rel.
Dr. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recurso dos Juizados Especiais, julgado em 17/01/2023, DJe de 17/01/2023). 7.2.7.
Desta feita, considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria (2014) e o ajuizamento da ação (2020), conclui-se que a pretensão da autora fora atingida pela prescrição do próprio fundo de direito, motivo pelo qual não merece reforma a sentença proferida. 8.
Dispositivo.
Recurso conhecido e desprovido.
Custas e honorários pela parte recorrente, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da causa, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária, isto enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira ou pelo prazo máximo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC). (TJ-GO - RI: 50543134020208090051 GOIÂNIA, Relator: WILD AFONSO OGAWA, UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub, Data de Publicação: (S/R) DJ) III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, tendo em vista o decurso do prazo prescricional relativo à pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e extingo o processo com julgamento do mérito com fulcro no art.287, inciso II do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos, serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo legal, certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
12/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, nº 1366 - 1º Andar.
CEP 66.093-673.
Fone: (91) 99117-0366.
INTIMAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, INTIMAR as partes dando ciência acerca da sentença proferido(a) pelo MM Juízo deste 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Capital, nos autos do presente feito.
Belém-PA, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:41
Declarada decadência ou prescrição
-
12/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 04:21
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 04:21
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 01/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:04
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÂO DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizada em que a parte autora busca a implementação da progressão funcional horizontal.
A respeito de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou na ADC nº 4 o entendimento que, de modo geral, não deve ser concedida antecipação de tutela contra a Administração Pública, quando importar em aumento ou extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza.
Ademais, a tutela de urgência pretendida encontra óbice no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e também no art. 2º B da Lei 9.494/97, porquanto implicaria no esgotamento do mérito e na inclusão da parte autora em folha de pagamento do primitivo órgão.
Nesse cenário, entendo inviável a concessão da tutela liminar pretendida por expressa vedação legal.
Pelo exposto, com fulcro nas vedações legais acima mencionadas, e considerando a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida, INDEFIRO, neste momento, a medida liminar pleiteada. 2) Por se tratar de matéria de direito e de fato, sem necessidade de produção de provas em audiência, bem como por ser inviável a conciliação, deixo de designar audiência. 3) Cite-se o requerido, na pessoa de seu respectivo representante legal, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
P.
R.
I.
C.
Belém, 12/09/2024.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 3ª vara do juizado especial da Fazenda Pública -
17/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
29/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
26/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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