TJPA - 0875369-33.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 08:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/09/2025 12:57
Audiência de Una não-realizada em/para 11/09/2025 11:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:56
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/09/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:25
Audiência de Una designada em/para 11/09/2025 11:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:04
Audiência Prioridade realizada conduzida por ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO em/para 02/04/2025 10:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 22:17
Publicado Notificação em 10/02/2025.
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11/02/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº.: 0875369-33.2024.8.14.0301 Reclamante: MARIA DE NAZARE MOTA MEDEIROS- CPF N. *47.***.*64-34 Advogado: LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA- OAB/PA 29767 1º Reclamado: IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA Preposto: Fiama Cristina Marques Goncalves, RG n. 6246194 PC - PA Advogado: CAROLINE MIZUÊ MAUÉS HARADA – OAB/ PA 17.865 2º Reclamado: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Preposto: LAIZ MAYTE TAVARES TEIXEIRA- CPF N. *53.***.*95-86 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao décimo primeiro dia do mês de dezembro de 2024, às 10h35min, nesta Capital, na sala de audiências da 12ªvara do Juizado Especial Cível, onde se achava presente a conciliadora.
Iniciada a audiência virtual através da plataforma Teams, cujo link de acesso foi disponibilizado às partes.
Após ingresso na plataforma virtual registra-se a presença da reclamante e da preposta do primeiro reclamado, ambas acompanhadas de advogado.
Presente também a preposta do segundo reclamado, desacompanhada de advogado.
Partes devidamente identificadas por meio de documento de identificação apresentados.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Considerando os termos da lei geral de proteção de dados, as partes foram consultadas se concordam que a audiência una seja gravada, tendo elas respondido positivamente.
Conciliação: Infrutífera a conciliação.
O advogado requereu prazo para se manifestar sobre a contestação, bem como a oitiva de uma testemunha.
A advogada da primeira reclamada requereu a oitiva da autora, bem como a inclusão na lide da seguradora Porto Seguro.
A preposta da segunda reclamada informou não ter mais provas a produzir.
Em seguida, a magistrada Ana Selma da Silva Timóteo passou a deliberar.
DELIBERAÇÃO: 1) Defiro o pedido formulado pelo advogado da autora, concedendo prazo de dez dias, a contar desta data, para juntada de manifestação, devendo a testemunha que será ouvida na próxima audiência, estar presencialmente nas dependências do juizado no dia designado; 2) Indefiro o pedido de inclusão formulado pela advogada do primeiro reclamado, pelas razões expostas no vídeo de gravação; 3) Redesigno a presente audiência para o dia 02/04/2025, às 10h, saindo desde já intimados todos os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 11h10min.
Eu,_________, Joseane Neves, analista judiciário, digitei e subscrevi. -
06/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:32
Audiência Prioridade designada para 02/04/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:47
Audiência Una realizada para 11/12/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/12/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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05/10/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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25/09/2024 00:49
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0875369-33.2024.8.14.0301 Nome: MARIA DE NAZARE MOTA MEDEIROS Endereço: Passagem Santa Maria, 175, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-300 Nome: IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA Endereço: MUNICIPALIDADE, 405, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-180 Nome: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Nissan, 1500, Pólo Industrial, RESENDE - RJ - CEP: 27537-800 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 11/12/2024 10:30 DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência, objetivando compelir a ré a concluir os reparos no veículo da autora e entregando-o em pleno funcionamento, ao argumento de que expirou o prazo para fazê-lo, estando a reclamante a amargar prejuízos de toda sorte pelo atraso do serviço. É o relato do necessário.
Decido.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme ensinamento do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: “A antecipação é dos efeitos práticos que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida pelo autor e não da tutela jurisdicional em si.
Portanto, não se antecipa a tutela constitutiva ou declaratória da mesma forma não se antecipa a tutela condenatória, mas sim os efeitos que essas tutelas geram no plano dos fatos”.
Ademais, o pedido formulado à título de tutela de urgência encerra matéria de mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória.
Destarte, a conclusão do reparo, tal como pretendido pela parte requerente, praticamente, constitui o objeto da ação, de modo que a concessão da medida de urgência na forma pleiteada na inicial acarretaria o esvaziamento da demanda, gerando, assim, perigo de irreversibilidade.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRACITADA, DEVERÃO ACESSAR A SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO LINK QUE SERÁ FORNECIDO EM TEMPO HÁBIL, ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA JUDICIAL DESTA VARA, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO DE E-MAIL.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
20/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:48
Audiência Una designada para 11/12/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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