TJPA - 0869513-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:38
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:59
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 22:58
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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05/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
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02/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0869513-88.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL E DE LIBERAÇÃO DO PASEP interposta por RICARDO CARVALHO RODRIGUES em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A , todos qualificados nos autos.
Indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça (Id. 136936773).
A parte autora, devidamente intimada (Id. 137959367), não procedeu o pagamento das custas iniciais, conforme certidão de ID. 142032451.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Distribuída a petição inicial, a requerente não efetuou o recolhimento das custas, apesar de intimado(a), incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Sem custas, em atenção ao disposto no artigo 22 da lei 8.328/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 29 de abril de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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03/04/2025 01:14
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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03/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0869513-88.2024.8.14.0301 DECISÃO Mantenho a decisão anteriormente proferida, vez que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou, tempestivamente, a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira, conforme atestado pela certidão de Id. 136923483, restanto, portanto, indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se, novamente, a parte autora para que recolha as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC.
Faculto o parcelamento das custas, nos termos do artigo 98, §6º do CPC.
Belém, 27 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:28
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 12:07
Decorrido prazo de MARLUCIA CARVALHO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:07
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:07
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:06
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CARVALHO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:06
Decorrido prazo de FABIO JOSE CARVALHO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0869513-88.2024.8.14.0301 DECISÃO A parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, verifica-se que a parte requerente não procedeu à juntada dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual não se aplica, no presente caso, o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC.
Faculto o parcelamento das custas, nos termos do artigo 98, § 6º do CPC.
Belém, 13 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:47
Gratuidade da justiça não concedida a RICARDO CARVALHO RODRIGUES - CPF: *96.***.*05-87 (AUTOR).
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13/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0869513-88.2024.8.14.0301 Requerente: MARLUCIA CARVALHO RODRIGUES e outros (4) Requerido: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO Recebo a emenda à inicial, devendo a ação prosseguir somente em relação ao autor: RICARDO CARVALHO RODRIGUES, CPF: *96.***.*05-87.
Procedam-se as alterações pertinentes no PJE, excluindo-se os demais autores.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC, contudo, não colacionou aos autos documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada para fins de comprovar que faz jus ao benefício.
Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para apresentar no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios da alegada impossibilidade financeira, podendo, caso queira, proceder a juntada de declaração de imposto de renda, contracheques ou comprovantes de rendimentos, carteira de trabalho e/ou qualquer outra documentação pertinente, sob pena de indeferimento.
Belém/PA, 9 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 08:25
Conclusos para decisão
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09/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
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31/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CARVALHO RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:33
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIO JOSE CARVALHO RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 02:04
Decorrido prazo de FABIO JOSE CARVALHO RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:04
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CARVALHO RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:04
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:04
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MARLUCIA CARVALHO RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:09
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CARVALHO RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:40
Decorrido prazo de MARLUCIA CARVALHO RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:40
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:40
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIO JOSE CARVALHO RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0869513-88.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCIA CARVALHO RODRIGUES, RICARDO CARVALHO RODRIGUES, WAGNER CARVALHO RODRIGUES, AUGUSTO CESAR CARVALHO RODRIGUES, FABIO JOSE CARVALHO RODRIGUES Nome: MARLUCIA CARVALHO RODRIGUES Endereço: Travessa Angustura, 2253, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 Nome: RICARDO CARVALHO RODRIGUES Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 236, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-000 Nome: WAGNER CARVALHO RODRIGUES Endereço: Rua Machado de Assis, 844, Vale Dourado, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: AUGUSTO CESAR CARVALHO RODRIGUES Endereço: Rua Berilo, 153, Primeiro de Maio, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31810-070 Nome: FABIO JOSE CARVALHO RODRIGUES Endereço: Travessa Joaquim Furtado, 254, Quadra 303, Lote 22, Nucleo Urbano, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de ação envolvendo matéria não afeta à competência da Vara da Fazenda Pública.
Decido.
A ação proposta não envolve nenhum dos entes que integram a Fazenda a justificar a atuação do Juízo privativo da Fazenda, cuja competência é delimitada no art. 111, I, da Lei Estadual nº 5.008, de 10/12/1981 e Resolução nº 14/2017-GP, do Tribunal de Justiça.
Diante das razões expostas, declaro a incompetência deste Juízo e determino que os autos sejam redistribuídos para uma das varas de direito privado.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:13
Declarada incompetência
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29/08/2024 21:15
Conclusos para decisão
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29/08/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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