TJPA - 0803436-41.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:47
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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17/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0803436-41.2024.8.14.0061 Requerente: ANA PAULA RIOS BATISTA Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS GOLTARA, LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS Requerido(a): ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência ajuizada por ANA PAULA RIOS BATISTA em face de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES alegando, em síntese, que concluiu o curso de bacharelado em enfermagem em junho de 2022 e, em 13 de setembro de 2022, solicitou a expedição de seu diploma e histórico escolar, ambos essenciais ao exercício da profissão.
A autora afirma que, até o momento, a requerida não emitiu o diploma, o que tem lhe causado transtornos profissionais, incluindo o risco de cancelamento de seu registro provisório junto ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN), prejudicando sua carreira.
Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão sob ID 126586838. É o breve relatório DECIDO.
Decreto a revelia na forma da Lei.
Todavia, o instituto decretado não gera presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, devendo as provas produzidas no feito serem minuciosamente analisadas.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é PROCEDENTE.
De proêmio, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, eis que figura a parte autora como destinatária final e a parte ré como fornecedora, ao colocar no mercado SERVIÇOS EDUCACIONAIS, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/1990.
Para fins de responsabilidade civil objetiva, é certo que presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de indenizar.
Não há de se falar, na presente hipótese, do elemento culpa.
Neste prumo, inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, tendo em vista que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, é isso que dispõe os arts. 4ª, inciso I e 6ª, inciso VIII, da lei 8.078/90.
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas na prestação dos serviços.
No presente caso, a conduta da requerida em não fornecer o diploma e o histórico escolar à autora, no prazo legal, configura uma clara falha na prestação do serviço, gerando para a autora prejuízos de ordem moral e profissional.
A autora concluiu o curso de bacharelado em enfermagem, cumprindo todos os requisitos acadêmicos exigidos pela instituição requerida, o que lhe confere o direito de obter o diploma e o histórico escolar que comprovem sua formação.
Todavia, a requerida tem se mantido inerte quanto à sua obrigação contratual, violando o direito da autora e gerando incertezas quanto à sua vida profissional.
Conforme analisado, a requerente cumpriu fielmente com todos os requisitos para a conclusão do curso, e em 13/09/2022, solicitou junto a requerida a expedição de seu diploma, devidamente registrado e seu histórico escolar de conclusão de curso, sendo estes, um direito garantido.
No entanto, passados quase 2 (dois) anos do requerimento, até o momento não houve a expedição, o que vem causando transtornos a autora.
A Portaria MEC nº 1.095/2018, que regulamenta a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores, estabelece o prazo de 60 dias para que a instituição de ensino superior emita o diploma, contado da data da colação de grau.
Esse prazo pode ser prorrogado por mais 60 dias, desde que devidamente justificado.
No entanto, no presente caso, a requerida não apresentou qualquer justificativa razoável ou consistente para o atraso de quase dois anos na emissão do diploma da autora, ultrapassando em muito o prazo legal.
Diante da inércia da requerida em cumprir com sua obrigação contratual, resta evidente que a autora foi prejudicada de maneira significativa, especialmente no que tange à sua carreira profissional.
O diploma de conclusão de curso é documento essencial para que a autora possa exercer plenamente sua profissão de enfermeira, especialmente considerando que seu registro junto ao COREN-PA é provisório e está em risco de cancelamento.
A demora na emissão do diploma privou a autora de oportunidades profissionais e impediu que ela regularizasse sua situação perante o conselho de classe.
A autora, inclusive, tem enfrentado o temor de perder seu emprego devido à falta de regularização do seu registro, o que evidencia o impacto direto da conduta negligente da requerida.
Assim, consequentemente, e como forma legítima de justiça, impõe-se a requerida à EXPEDIÇÃO E ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE ENFERMAGEM, acompanhado com o devido histórico escolar, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) ao limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos danos morais, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a demora injustificada na entrega de diploma de conclusão de curso superior, sobretudo quando acarreta prejuízos profissionais ao aluno, configura dano moral.
No presente caso, a autora foi gravemente prejudicada pela conduta da requerida, que, ao não fornecer o diploma no prazo legal, impossibilitou o pleno exercício de sua profissão, causando-lhe grande angústia, frustração e incertezas quanto à sua carreira.
A conduta da requerida extrapola o mero aborrecimento ou inconveniente cotidiano, configurando efetivo dano moral, pois violou direitos fundamentais da autora, como o direito ao trabalho e à dignidade profissional.
A autora, sem o diploma, foi impedida de acessar oportunidades no mercado de trabalho condizentes com sua formação acadêmica, além de enfrentar o risco iminente de cancelamento de seu registro no COREN-PA, o que a privaria do exercício de sua profissão de maneira regular.
A reparação por dano moral visa não apenas compensar a autora pelos transtornos sofridos, mas também tem função pedagógica, no sentido de evitar que a requerida adote condutas semelhantes com outros alunos.
Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia que se mostra adequada e proporcional ao sofrimento experimentado pela autora, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, em face da requerida para: 1.
CONDENAR a requerida a indenizar a parte requerente, a título de danos morais, o importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Sum. 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2.
CONDENAR a requerida em OBRIGAÇÃO DE FAZER, agendando um prazo máximo de 20 (vinte) dias, para EXPEDIÇÃO E ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE ENFERMAGEM, acompanhado com o devido histórico escolar.
Em caso de descumprimento do item supracitado, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) ao limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas baixas e comunicações.
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
18/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 08:29
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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09/08/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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