TJPA - 0800206-52.2022.8.14.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/11/2024 15:20
Baixa Definitiva
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11/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DE JESUS MIRANDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCO ALEXSANDER DE JESUS MIRANDA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE.
ALIMENTOS ARBITRADOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE UM SALÁRIO MÍNIMO PARA DOIS FILHOS MENORES.
NECESSIDADE PRESUMIDA DOS MENORES.
IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA PELO APELANTE.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Em se tratando de pensão alimentícia é extremamente importante ser levado em conta o binômio necessidade x possibilidade, pois a obrigação de alimentar tem como princípio norteador, e este é usado como forma de verificação das possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado, buscando-se sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que consiste no equilíbrio entre a necessidade de receber e a capacidade de pagar daquele que é acionado para tal.
II- No que pertine às necessidades dos menores Apelados, por certo que são presumidamente existentes, não havendo necessidade de tecer longa consideração fática ou jurídica a este mister, mesmo porque a proporção de 30% (trinta por cento) sobre um salário para duas crianças, nem chega a ser o ideal.
III - A despeito de o Recorrente aduzir que trabalha como músico, não demonstrou quanto recebe em sua atividade, tendo apenas se limitado a comprovar que tem outros filhos e que para aluguel mensal de R$300,00 (trezentos reais).
IV - Tendo por base o art.1.694, § 1º do Código Civil, segundo o qual os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, não há subsídios suficientes para que seja modificada a sentença nos termos do que pleiteou o Apelante. -
20/09/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:21
Conhecido o recurso de MAX SANDER PEREIRA MIRANDA (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 16:33
Recebidos os autos
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10/06/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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