TJPA - 0801579-05.2024.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:46
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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16/11/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:53
Decorrido prazo de CARLA PEREIRA REIS em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA Telefone: (94) 33261602 PROCESSO: 0801579-05.2024.8.14.0046 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO CARLA PEREIRA REIS ingressou com ação em desfavor de BANCO SICREDI- BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, AGÊNCIA 0804, pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização moral, bem como, em caráter liminar, seja determinado que a ré retire ou se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito discutido nesta ação A parte autora relata, em síntese, que é correntista da agência bancária acima identificada e que no dia 20 de maio de 2024 foi surpreendida com um empréstimo em sua conta, no valor de R$.7.900,00 (sete mil e novecentos reais), o qual foi transferido da sua conta para o Banco Virtual do Mercado Pago, em seu próprio nome, e, em seguida , transferido para o mesmo Banco Virtual do Mercado Pago, só que para uma terceira pessoa de nome JULHA ABBA SOUZA OLIVEIRA, sob a identificação: 54.909.507.
Sustenta a autora que desconhece o empréstimo acima mencionado, já que não anuiu ao mesmo.
Acrescenta que seu nome foi negativado em virtude do empréstimo apontado e o banco bloqueou sua conta bancária.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas preliminares.
Inicialmente, por se tratar de relação de consumo, cabe ao julgador apreciar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo, referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas.
Assim, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º., inciso VIII, objetiva facilitar a defesa do consumidor em juízo, a fim de viabilizar a correta prestação jurisdicional, na medida em que tenta, em certo aspecto, igualar as partes em litígio.
A hipótese em tablado é de inversão probanda, haja vista a hipossuficiência da parte autora, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico, em relação à demandada, haja vista a dificuldade da primeira em conseguir meios de prova em relação aos atos praticados pela segunda, além da verossimilhança das alegações autorais.
Inverto, portanto, o ônus da prova, devendo a parte ré a licitude da sua atuação.
A parte ré apresentou contestação afirmando que o empréstimo foi realizado através do telefone da parte autora, alegando ser um iphone 8 plus, alegando que para a realização de transferências é exigido o uso de uma senha pessoa e intransferível, sendo de responsabilidade do cliente a proteção dessa senha.
Pois bem.
No caso dos autos, entendo que a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a fato extintivo do direito alegado pelo autor, considerando que juntou nos autos o prova de que a transferência bancária foi feita por aplicativo eletrônico mediante senha.
Nesse aspecto, é importante ressaltar que os mútuos foram pactuados mediante senha pessoal, o que elide a responsabilização da instituição financeira, uma vez que a senha da parte autora é de sua responsabilidade, mormente quando não alegado contexto acerca da segurança do local ou medidas preventivas inexistentes por parte do banco.
Ressalto, ainda, a parte autora não aponta nos autos fortuito interno como fraudes ou furtos do seu cartão ou celular, sendo certo que o valor do empréstimo foi devidamente depositado na conta da autora e que a transação de transferência para outra conta de sua titularidade foi realizada mediante senha pessoal.
Outrossim, a parte autora não acostou aos autos a comprovação de que o valor foi transferido do Banco Mercado Pago para outra conta, apenas de que aquela conta foi bloqueada, sendo certo que o Banco SICREDI não tem responsabilidade de transferências realizadas pelo Banco Mercado Pago.
No rumo do ora discorrido, confira-se: RECURSO INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL (BIOMETRIA).
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00037401320208160173 Umuarama 0003740-13.2020.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 02/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/09/2021).
Portanto, não constato ilicitude na conduta da parte ré e, por conseguinte, dos demais elementos da responsabilidade civil (nexo causal e dano). 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO A PRETENSÃO AUTORAL.
Revogo eventual liminar concedida nos presentes autos.
Sem custas nem honorários, sendo certo que eventual gratuidade judiciária recursal será examinada por ocasião da impugnação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de cinco dias, após promova-se a conclusão.
Havendo recurso inominado, intime-se para contrarrazões no prazo de dez dias, certifique-se a tempestividade de ambos e, após, remeta-se o feito à Turma Recursal.
Rondon do Pará/PA, 30 de outubro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
30/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO DE AUDIÊNCIA UNA - JUIZADO Processo: 0801579-05.2024.8.14.0046.
Ação indenizatória decorrente de danos materiais e morais.
Juíza de Direito: Tainá Monteiro Colares da Costa.
Parte autora: Carla Pereira Reis.
Advogado: Fernando Valentim de Souza Jr.
OAB/PA 5075.
Parte Ré: Banco Sicredi- Banco Cooperativo Sicredi S/A.
Advogado: Renato Chagas Corrêa Da Silva – OAB/PA 31193- A.
ABERTURA DA AUDIÊNCIA Ao vigésimo terceiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (23.10.2024), às 10h30, nesta cidade e Comarca de Rondo do Pará, Estado do Pará, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio de vídeo conferência.
PRESENTES: Juíza de Direito: Tainá Monteiro Colares da Costa.
Parte autora: Carla Pereira Reis.
Advogado: Sebastiana Aparecida Serpa Souza Sampaio OAB/PA 7035.
Parte Ré: Banco Sicredi- Banco Cooperativo Sicredi S/A.
Preposto: Hugo Leonardo Da Silva Pinheiro CPF: *49.***.*15-04 Advogado: Danielle Feitosa Costa OAB/PA 22.970.
TENTADA A CONCILIAÇÃO, esta restou infrutífera.
Contestação nos autos.
Em impugnação a parte autora manifestou-se: “Quanto a contestação a parte autora impugna todos os documentos juntados, bem como informa que quanto ao onus da prova a parte Ré não se desincumbiu, haja visa que é de segurança do credor toda a responsabilidades do Banco Réu por seus dados e transações.
Fato não comprovado pela parte Ré.
São os termos.” AS PARTES NÃO PRODUZIRAM PROVA ORAL.
O termo foi compartilhado no chat da reunião, inexistindo impugnação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Conclusos para Sentença.
Dispensada a assinatura dos participantes considerando o meio remoto de realização do ato.
Serve o presente, como cópia, mandado/ofício/ato de comunicação/edital.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que lido e achado conforme, vai por todos assinado, digitei e subscrevo. -
24/10/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:11
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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22/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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17/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 08:51
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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19/09/2024 00:38
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801579-05.2024.8.14.0046 SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
PARTE RÉ A SER CITADA/INTIMADA POR AR: BANCO SICREDI- BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, AGÊNCIA 0804- com endereço nesta cidade de Rondon do Pará, na Rua 1º. de Maio, nº.88, esquina com Rua Camilo Viana- Centro- CEP:68.638-000.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Processo distribuído pelo rito do Juizado Especial, lei 9.099/95, com dispensa das custas no primeiro grau.
CARLA PEREIRA REIS ingressou com ação em desfavor de BANCO SICREDI- BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, AGÊNCIA 0804, pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização moral, bem como, em caráter liminar, seja determinado que a ré retire ou se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito discutido nesta ação A parte autora relata, em síntese, que é correntista da agência bancária acima identificada e que no dia 20 de maio de 2024 foi surpreendida com um empréstimo em sua conta, no valor de R$.7.900,00 (sete mil e novecentos reais), o qual foi transferido da sua conta para o Banco Virtual do Mercado Pago, em seu próprio nome, e, em seguida , transferido para o mesmo Banco Virtual do Mercado Pago, só que para uma terceira pessoa de nome JULHA ABBA SOUZA OLIVEIRA, sob a identificação: 54.909.507.
Sustenta a autora que desconhece o empréstimo acima mencionado, já que não anuiu ao mesmo.
Acrescenta que seu nome foi negativado em virtude do empréstimo apontado e o banco bloqueou sua conta bancária.
Juntou documentos que entendeu necessários. É o que importa relatar por ora.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convençam da verossimilhança da alegação, havendo fundado perigo de dano ou abuso no direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
No caso em tela, a lei e a jurisprudência pátria sedimentaram é responsabilidade do fornecedor fazer cessar ato lesivo ao direito do consumidor, mormente quando não presta a devida segurança ou atendimento, conforme é prerrogativa daquele.
Por sua vez, a verossimilhança das alegações encontra-se presente nos documentos acostados ao feito, em especial, pelo boletim de ocorrência e informação do mercado pago sobre o bloqueio da conta bancária.
Caberá à requerida produzir prova em contrário, quando, oportunamente, tal decisão poderá ser revista, bem como aplicadas eventuais penas pela litigância de má-fé.
O dano irreparável ou de difícil reparação consubstancia-se no risco de dano ao crédito, à imagem e à subsistência, pela inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes, ocasionando a impossibilidade de obtenção de crédito na praça, aquisição de produtos mediante pagamento parcelado e, principalmente, a associação a uma imagem de mau pagador, inadimplente.
Salienta-se que não haverá prejuízo à requerida, que poderá tão logo transitada em julgado à decisão, cobrar a dívida e mandar inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sendo o caso.
III.
CONCLUSÃO Assim, DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência e determino que a requerida promova a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo em nome da autora, no valor de R$ 7.900,00, bem como retire o nome da autora dos órgãos de restrição ao crécito SPC/SERASA ou se abstenha de incluí-lo em relação às cobranças questionadas na presente ação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada ato de descumprimento, a ser revertido em favor da autora.
Ademais, considerando a vulnerabilidade da parte autora/a aptidão para produção probatória, atribuo o referido encargo à parte requerida. 1 - DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23 de outubro de 2024, às 10h30min.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada poderá ser realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, devendo a parte ou interessado ingressar através do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmU0MTI3NzktM2Y2NC00YzMxLWE4MGEtOTc3OGE5MDU0YTk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cabe9a5e-320b-4fbe-a42f-4568c4a81ea0%22%7d Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvados os casos de partes assistidas pela Defensoria Pública ou de jus postulandi.
As partes, testemunhas e informantes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará – PA através do e-mail: [email protected] ou whatsapp 94 984053522.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: a) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor) arquivamento do processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): reconhecimento da sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. 2.
Citação/intimação da parte requerida a ser realizada via AR no endereço constante no cabeçalho desta decisão, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, apresentar contestação e provas, na audiência designada. 3.
Intimação da parte autora via DJN, já realizada.
Rondon do Pará/PA, 16 de setembro de 2024.
TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
17/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:51
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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