TJPA - 0800968-12.2024.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2024 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 04:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800968-12.2024.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO protocolado no ID 127949939, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
02/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/09/2024 01:53
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800968-12.2024.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): Ana do Socorro Silva Nunes SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais, ajuizada por Ana do Socorro Silva Nunes em face da instituição financeira demandada, em virtude de supostos contratos de empréstimos bancários consignados, cartões de crédito consignados, além de taxas e valores que a parte autora julga indevidos e não reconhecidos.
A parte autora alega na petição inicial que não celebrou, tampouco autorizou, qualquer contrato ou serviço com a instituição financeira ré.
Afirma ainda que não houve consentimento para que terceiros realizassem tais contratos em seu nome.
Alega que houve débitos em sua conta bancária sem a devida autorização, caracterizando, assim, descontos indevidos.
Em razão desses fatos, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica supostamente originada dos referidos contratos, a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a reparação pelos danos morais decorrentes do constrangimento e dos prejuízos sofrido A petição inicial foi devidamente instruída com procuração e documentos.
Com base em indícios que apontam para a possibilidade de demanda predatória, e fundamentado no artigo 135, incisos I, II, III, IV e VIII do Código de Processo Civil, este Juízo, no exercício de sua competência para garantir a correta aplicação da justiça e em estrita observância aos princípios fundamentais das relações jurídicas, como a boa-fé objetiva e os princípios da eficiência e moralidade, decidiu, antes de determinar a citação da parte ré, intimar a autora para comparecer pessoalmente ao juízo.
O intuito dessa medida foi esclarecer a situação processual, notadamente no que tange à sua ciência sobre a interposição de múltiplas ações em seu nome, todas envolvendo alegações de inexistência de relação jurídica com instituições financeiras, bem como verificar a regularidade da representação legal.
No dia imediatamente anterior ao comparecimento da autora em juízo, foram juntados aos autos uma fotografia da autora portando seu cartão bancário, além de um áudio em que ela supostamente autoriza a interposição da ação judicial.
Posteriormente, a autora compareceu em juízo, onde foi devidamente informada sobre os aspectos processuais e procedimentais do caso.
Em resposta às indagações do magistrado, a autora manifestou desconhecimento acerca das ações ajuizadas em seu nome e confirmou que não procurou ou estabeleceu qualquer relação formal com o advogado que a representa, evidenciando, assim, uma situação de vulnerabilidade e possível desinformação quanto aos atos processuais em que está envolvida.
Além disso, a autora consentiu que suas declarações fossem registradas em áudio e vídeo, com vistas à eventual utilização para fins legais.
Após esses procedimentos, os autos foram remetidos conclusos para decisão.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre destacar que as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015 relativas ao recolhimento antecipado das custas processuais finais são inaplicáveis ao presente caso, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Em conformidade com o art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o objetivo de assegurar a melhor gestão do acervo processual da serventia.
No presente caso, a análise se concentra nas declarações prestadas pela parte autora em juízo e no pedido de desistência formulado nos autos.
Embora a desistência processual, conforme o art. 485, VIII, do CPC, implique a renúncia do direito processual, sem resolução do mérito, as circunstâncias que envolvem o pedido, incluindo as declarações da autora, demandam uma avaliação mais aprofundada para garantir a conformidade com os princípios de boa-fé e veracidade.
O juiz, como destinatário das provas, tem o dever de conduzir o processo dentro dos ditames legais e éticos, assegurando que os atos processuais sejam conduzidos com eficiência e pragmatismo.
A oitiva da autora em juízo e suas subsequentes declarações levantam questões relevantes sobre a natureza da demanda e a conduta processual adotada, justificando uma análise criteriosa antes de acolher o pedido de desistência.
Considerando os elementos apresentados, é essencial verificar se a desistência foi manifestada de forma livre e consciente, sem vícios de consentimento, e se as ações anteriores ao pedido de desistência estão em conformidade com os princípios que regem o processo civil.
A análise do contexto fático e jurídico revela indícios claros de que se trata de uma demanda predatória.
Explico: Em pesquisa no sistema PJE, constatou-se que a autora está envolvida em 11 (onze) processos, todos patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia, com causas de pedir idênticas, fragmentadas e interpostas no mesmo dia, em junho de 2024.
Adicionalmente, verificou-se que integrantes do escritório de advocacia responsável pelo patrocínio desses processos estão sob investigação criminal no estado do Tocantins, em razão de supostas práticas de demandas predatórias.
Essa investigação resultou na deflagração da Operação PRAEDA, conduzida pelo Grupo de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), visando apurar a atuação ilícita desse grupo.
Para subsidiar as alegações relativas à investigação em curso, o Banco C6 Consignado S.A., nos autos do processo n. 0800929-15.2024.8.14.0124, juntou uma cópia da Portaria que instaurou o Procedimento Investigatório Criminal nº 0003615-95.2023.8.27.2707, conduzido pelo Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) e supervisionado pelo Ministério Público do Estado do Tocantins.
Referido documento traz informações sobre a apuração de possíveis irregularidades envolvendo a assinatura em procuração, alegadamente utilizada para o ajuizamento de ação judicial sem o consentimento expresso da parte interessada.
Diante da situação recorrente observada neste Juízo de São Domingos do Araguaia, marcada pela fragmentação de ações ajuizadas pela mesma parte autora contra o mesmo réu, além da interposição de centenas de ações similares com modus operandi idêntico, surgiram sérias suspeitas quanto à falta de informação adequada aos demandantes sobre o número de processos interpostos em seu nome e os pedidos formulados nas petições iniciais.
Em virtude dos princípios basilares do ordenamento jurídico, especialmente o disposto no art. 8º do Código de Processo Civil, o qual exige que o juiz atenda aos fins sociais e às exigências do bem comum, promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, a parte autora foi intimada a comparecer pessoalmente.
Art. 8º, CPC: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Ademais, o inciso VIII do art. 139 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de, a qualquer tempo, determinar o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, sem que incida a pena de confesso: Art. 139, VIII, CPC: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso." O presente feito se soma a diversos outros em trâmite neste Juízo, relacionados ao questionamento judicial de contratos com instituições financeiras, nos quais a parte autora alega jamais ter celebrado tais negócios jurídicos ou recebido qualquer valor em seu favor.
Em consulta ao sistema PJE, verificou-se que, somente na Comarca de São Domingos do Araguaia, foram ajuizados, desde julho de 2023, 183 (cento e oitenta e três) processos com a mesma causa de pedir, todos patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia.
Esses processos, todos contra instituições financeiras, pleiteiam a inexistência de relação jurídica em relação a supostos empréstimos consignados, sendo que, em diversas ocasiões, foram distribuídas dezenas de processos em nome de uma única pessoa.
Deve-se esclarecer, desde logo, que há um considerável número de ações discutindo empréstimos consignados e outros contratos bancários envolvendo pessoas vulneráveis e de pouca instrução, as quais são devidamente apreciadas pelo Poder Judiciário, de acordo com o caso concreto, não se furtando este Juízo de julgar o mérito conforme as provas devidamente produzidas.
Porém, não é o caso em questão.
DA DEMANDA PREDATÓRIA Não se desconhece a existência de demandas predatórias no âmbito do estado do Pará, embora sejam minoria.
Inúmeros são os casos praticamente idênticos de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica que chegam diariamente, em massa, às unidades judiciais, especialmente nas Comarcas do interior.
Nessas ações, as partes autoras afirmam jamais terem firmado contrato ou recebido qualquer valor/vantagem, muitas vezes sem apresentar todos os documentos ao seu alcance, valendo-se do custo zero para o ajuizamento da ação e contando com a inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC. É importante destacar alguns conceitos consensuais sobre demanda/litigância predatória apresentados por Acácia Regina Soares de Sá e Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani: “As demandas tidas como predatórias são as ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e, geralmente, em várias comarcas ou varas, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, prioritariamente, estão vinculadas a demandas consumeristas” (DE SÁ, Acácia Regina Soares.
Litigância predatória compromete garantia constitucional.
Disponível em:). "A litigância predatória ou advocacia predatória é uma prática que infelizmente existe no nosso sistema de Justiça.
Ela consiste no ajuizamento de ações em massa, através de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito." (ZULIANI, Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani.
Litigância predatória: Juiz explica modus operandi dos profissionais.
D i s p o n í v e l e m : https://www.migalhas.com.br/quentes/348830/litigancia-predatoria-juizexplica- modus-operandi-dos-profissionais).
Não é incomum observar na prática, nesses casos, o ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante e a ignorância de seus termos, inclusive com a falta de informações sobre o objeto, valores e quantidade de demandas, além de contratações feitas a patrono de forma indevida, por vezes se utilizando de agenciamento e captação irregular de clientes.
Para além disso, o judiciário vem recebendo inúmeras queixas que vão desde a forma de abordagem de determinados advogados, até denúncias de apropriação indébita de eventuais valores homologados pelo juiz da causa em sentenças de acordo.
No presente caso, a parte autora possui pelo menos 11 (onze) processos vinculados a este Juízo, todos distribuídos em junho de 2024, e que possuem procurações genéricas, pedidos (declaração de nulidade de negócio jurídico e reparação de danos) e causa de pedir (“desconhecimento” de negócio jurídico) semelhantes.
Sem adentrar ao mérito, em vários dos feitos mencionados, dentro da relação jurídica havida com a instituição financeira, junta-se apenas uma relação de supostos contratos e extrato de consulta de empréstimo consignado sem ao menos trazer aos autos, como forma de lealdade e boa-fé processual, simples extrato bancário com ou sem o crédito supostamente realizado no período dispendido na exordial, como forma de comprovar se recebeu ou se beneficiou dos valores.
RELEMBRO QUE NÃO IMPORTA EM ÔNUS EXCESSIVO PARA A PARTE DEMANDANTE TRAZER DE PRONTO AOS AUTOS, OS EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO PERÍODO ESPECÍFICO DA SUPOSTA TRANSAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. É possível citar alguns casos ilustrativos ocorridos neste Juízo de extinção do feito pela desistência ou pelo não comparecimento do(a) requerente à audiência, após a apresentação de contestação e documentos, em que a(s) parte(s) autora(s) era(m) representada(s) pelos causídicos deste feito.
Portanto, há elementos indicativos de fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica havida a instituição financeira, com atribuição de valor excessivo à causa, visando a multiplicação de ganhos referentes à indenização por suposto dano moral e honorários, o que se distancia do dever de conduta conforme a boa-fé previsto no art. 5º do CPC e do art. 4º, III, do CDC.
Vale destacar que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos.
Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça , valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos.
Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides".
Disponível em: ).
Sobre o “risco zero” ao litigante predatório, assim destaca o advogado Gustavo Aureliano Firmo, ao analisar uma situação ocorrida em determinado Tribunal: “O Juízo destacou que no caso concreto o causídico já é conhecido pela prática, posto que ajuíza diversas demandas que discorrem sobre os mesmos contratos, fracionam a relação jurídica para induzir o Juízo em erro com a percepção de que seriam vários negócios jurídicos quando, na verdade, os desdobramentos emanam de um único e deveriam ser postos à julgamento em uma única demanda.
Por fim, corriqueiramente se aproveitam da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida indevidamente.
Com o recebimento de referida benesse a demanda passa a ter risco zero, o que apenas impulsiona o ajuizamento diário de infindáveis demandas genéricas.
Demonstrando que as demandas carecem de interesse de agir, uma vez que ele, na verdade, existe apenas para o causídico, inúmeras alegações de inexistência de celebração do negócio jurídico são desconstituídas com a realização de perícia grafotécnica ou datiloscópica, oportunidade em que se constata que a assinatura ou a digital, respectivamente, são da pessoa que afirmou nunca ter celebrado o contrato e que sequer conhece a empresa ré”. (FIRMO, Gustavo Aureliano.
Advocacia Predatória: a necessidade de atuação enérgica do Poder Judiciário.
Disponível em: https://www.nossodireito.com.br/2022/06/13/advocacia-predatoria-anecessidade- de-atuacao-energica-do-poder-judiciario/).
Acácia Regina Soares de Sá aponta algumas das inúmeras consequências negativas causadas pela litigância predatória ao Poder Judiciário, a saber: “As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.(...) é importante observar que o crescente volume de demandas predatórios impede uma maior celeridade nas decisões a serem tomadas, isso porque exige do magistrado uma análise mais detalhada dos referidos processos de modo a permitir que tais demandas não sigam adiante.” (DE SÁ, Acácia Regina Soares.
Litigância predatória compromete garantia co n s t i t u c i o n a l .
D i s p o n í v e l e m: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-eprodutos/artigos-discursos-ENtrevistas/artigos/2022/litigancia-predatoriacompromete-garantia-constitucional>).
O Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Para que não se fale que tais reflexões são genéricas, destaca-se constatação feita em seminário realizado no CNJ no ano de 2022: “Desde 2016, um grupo de 30 advogados moveu, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), cerca de 120 mil ações judiciais em 840 unidades judiciárias, de acordo com o estudo feito pelo Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (Numopede) sobre o perfil das ações movidas por um grupo de 30 advogados na Comarca de Ribeirão Preto.
O grupo, que acabou condenado, elevou a demanda de casos novos na comarca de 23 mil para 27 mil processos ingressados por ano.
Por causa da ação do grupo, o tempo médio entre início do processo até a sentença aumentou de 364 dias, em 2012, para 930 dias, em 2016.” (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tribunais-apresentam-boaspraticas- para-combater-litigancia-predatoria/).
Ressalte-se que o aumento exacerbado do número de processos implica necessariamente na elevação dos custos do Poder Judiciário, considerando que, segundo Luciano Benettti Timm, advogado, cada processo em trâmite custa, por ano, aproximadamente R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) (TIMM, Luciano Benetti).
Em 2022, o CNJ editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, a qual recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento e defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Durante o XV Encontro Nacional do Poder Judiciário, foram aprovadas as Metas e Diretrizes estratégicas das Corregedorias para o ano de 2023, dentre elas: “DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7 – Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade”.
No âmbito do TJPA, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), em atenção à Nota Técnica nº 001/2022 do CIJMG/TJMG, elaborou a Nota Técnica nº 6/2022.
Ainda, em 2023, foi criado o “Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias”.
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Pará firmou o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.º 72/2023 junto à Ordem dos Advogados do Brasil no Pará, estabelecendo um fluxo de trabalho nos casos de identificação dessas famigeradas demandas abusivas.
O MEMORANDO Nº TJPA-MEM-2024/45996 de 08 de agosto de 2024 ressalta expressamente que “O cenário, portanto, exige deste Tribunal uma ação eficiente para que os Juízos de 1º e 2º Graus adotem o fluxo consignado no Termo de Cooperação 72, onde está determinado que os magistrados, ao identificarem indícios de uso indevido do Sistema de Justiça por advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, devem comunicar o Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEPA), órgão responsável por receber/reunir as informações encaminhadas pelos magistrados, instruí-las, oficiando a OAB-PA, destacando, inclusive, número de processo, nome do advogado, inscrição da OAB e relatório apontando os atos praticados que sugerem a conduta predatória.
Cumpre destacar que o direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF) não é absoluto, tampouco o único direito fundamental em jogo, uma vez que com ele convivem e estão em mesma hierarquia outros direitos e princípios constitucionais, como o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF), a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e a eficiência (art. 37 da CF).
Além disso, o abuso de direito é coibido pelo ordenamento jurídico, pois configura ato ilícito, nos termos do art. 187 do CC.
Nas palavras de Marcelo Lamonica Bovino, advogado: “ter acesso ao Poder Judiciário não implica no direito de abusar de demandar, e sim no direito de ter ou receber a prestação jurisdicional no seu tempo e de forma justa” (BOVINO, Marcio Lamonica.
Abuso do direito de ação: a ausência de interesse processual na tutela individual.
Curitiba: Juruá, 2012, p. 128).
Fernando da Fonseca Garjadoni, ao discorrer sobre o uso responsável do sistema de Justiça, sustenta que “a judicialização dos conflitos não pode ser utilizada pelo demandante para buscar vantagem desproporcional, e nem servir ao demandado para postergar o cumprimento de obrigação que sabe ser devida” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Levando o dever de estimular a autocomposição a sério: uma proposta de releitura do princípio do acesso à Justiça à luz do CPC/15.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.
Rio de Janeiro).
José Miguel Garcia Medina, advogado, faz a seguinte reflexão relacionando a boa-fé objetiva e o exercício abusivo de um direito: “Como corolário da proteção à boa-fé objetiva, o exercício abusivo de uma posição jurídica deve ser reprimido.
O abuso ocorre quanto se excederem manifestamente os limites próprios do exercício de um direito.
A referência, em várias disposições da lei processual (p. ex. art. 80, VI e VII, 828, §5º, 918, parágrafo único, 1.021, §4º, 1.026, §§2º e 3º do CPC/;2015), ao exercício manifestamente abusivo do direito, revela que se adotou o critério objetivo, segundo o qual mais importante que a intenção do sujeito é a constatação de que o direito foi exercido de modo contrário à sua finalidade econômica e social” (MEDINA, José Miguel Garcia. op. cit., p. 138-139).
O ART. 139, III, DO CPC DISPÕE QUE INCUMBE AO MAGISTRADO “PREVENIR OU REPRIMIR QUALQUER ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E INDEFERIR POSTULAÇÕES MERAMENTE PROTELATÓRIAS” Não está se falando na criação de óbices ou entraves ao acesso à Justiça, mas é necessário que este se dê de maneira adequada e eficaz, de forma que o direito de ação seja exercido dentro de um processo ético, em que as partes atuem com lealdade, honestidade, observando o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva.
O art. 17 do CPC dispõe que, para se postular em Juízo, é necessária a existência de interesse processual, que consiste na adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Ao optar pela fragmentação das ações decorrentes de uma mesma relação jurídica, não é possível verificar o interesse processual legítimo da parte autora em ter a questão resolvida, mas sim, tão somente, a busca pela maximização da condenação da parte requerida em verbas indenizatórias e sucumbenciais.
Tal atuação se amolda no conceito de “ações ou condutas frívolas” apresentado por Felipe Viani Albertini Viaro: “Ações ou condutas frívolas: litigiosidade desnecessária ou que discute de maneira propositadamente fragmentada questões de baixíssimo valor econômico ou social, como forma de gerar ou multiplicar ganhos.
Dentre os exemplos de demandas frívolas, conforme a ideia aqui exposta, estão as ações preparatórias, como exibição de documentos, sem prévio pedido administrativo e fragmentação de pedidos, inclusive relacionados a um mesmo contexto fático, apostando na desorganização da parte contrária e/ou fixação de honorários em cada processo [9]” (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: conceitos e casos.
Gustavo Aureliano Firmo, por sua vez, sobre o tema, apresenta a seguinte reflexão: “(...) Inúmeros advogados identificaram a possibilidade de ajuizamento de demandas idênticas e massivas para supostamente proteger os interesses dos seus representados, contudo, em regra, não há o real interesse em proteção dos direitos supostamente lesados e reparação de danos suportados pelos clientes.
O que se busca, na verdade, é um "enriquecimento" às custas das instituições financeiras.
Em muitos casos concretos às partes têm plena ciência do que foi contratado, do valor recebido, da forma em que houve essa transferência, dos valores das parcelas, sua quantidade, além de outras informações pertinentes e repassadas no momento da celebração.
Contudo, em várias oportunidades são pessoas idosas, "humildes" e sem qualquer formação acadêmica que são "seduzidas" por algumas pessoas (advogados ou pessoas destacadas para a captação agressiva e ilícita de clientes) que lhes fazem as falsas afirmações de que houve ilicitude ou abusividade no contrato celebrado, que possuem valores a serem restituídos e que não terão qualquer despesa processual ou com o advogado.
Com o último são sempre firmados contratos de êxito, o que torna ainda mais atrativa a oferta apresentada à pessoa. (...)” (FIRMO, Gustavo Aureliano.
O benefício da justiça gratuita e a advocacia predatória.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-03/gustavo-firmo-justica-gratuitaadvocacia- predatória).
Sobre o impacto gerado pelas demandas frívolas na litigiosidade, assim destacam os advogados Jean Carlos Dias e Bernardo Augusto da Costa Pereira: “(...) Quanto maior for o custo para apresentação da demanda, menor será a motivação do agente para apresentar uma demanda de baixa probabilidade de êxito;
por outro lado, quanto menor o custo de apresentação, maior será estímulo para a apresentação de tal modalidade de pretensões.
Em tais situações, as despesas processuais precificam inicialmente a expectativa de resultado e, quando o valor atribuído pelo autor é superior ao desencaixe, pode-se afirmar que ele proporá a demanda frívola. É importante dizer que as demandas frívolas geram uma externalidade negativa relevante, pois consomem unidades de serviço judiciário que poderiam ser destinadas às demandas de maior importância social. (...)” (DIAS, Jean Carlos.
Análise econômica do processo civil brasileiro.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 72) O uso indiscriminado de tais artifícios para acessar o Poder Judiciário de modo repetitivo com o uso de ações fragmentadas, que poderiam ser aglutinadas em um mesmo processo (art. 327 do CPC), além de aumentar de sobremaneira a taxa de congestionamento de demandas, causa impactos negativos tanto na organização e na qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais, quanto aos demais jurisdicionados que se utilizam dos meios adequados, pois acabam tendo a prestação jurisdicional atrasada, em razão de prioridades legais, evitando a rápida solução dos litígios.
Eis a reflexão feita pelo então juiz auxiliar da Presidência do CNJ João Thiago de França Guerra em seminário no ano de 2022 por aquele órgão: “Existe uma máquina de exploração econômica do processo, da letargia e da morosidade do processo. É um fenômeno que precisa ser estudado e contemporizado para que o acesso à Justiça daquele que realmente precisa e busca a tutela do seu direito não seja inviabilizado por essa exploração econômica do serviço judiciário” (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tribunais-apresentam-boas-praticas-para-combaterlitigancia-predatoria/).
Não se mostra razoável, portanto, que a parte opte por aforar diversas ações praticamente idênticas, resultando na repetição desnecessária de atos processuais (v.g. citação, intimações, audiências, decisões, etc.), quando poderia ter sua pretensão analisada em um único processo.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000211221684001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021).
De grande relevância destacar que o Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede) avaliam que os prejuízos diretos e indiretos a todo sistema judiciário daquele Estado giram em torno de 2,7 Bilhões de reais por ano.
Conta essa paga por todos os contribuintes e usuários do sistema judiciário, inclusive, dos próprios advogados que trabalham dignamente na persecução do reconhecimento dos direitos de seus clientes.
Além disso, busca-se garantir eficácia, celeridade e uma resposta jurisdicional adequada àqueles que realmente necessitam do poder judiciário, frequentemente sobrecarregado por demandas e pela necessidade de se fazer presente, mesmo com sua estrutura beirando o limite.
Não se desconhece a condição de hipervunerável da parte autora, por se tratar de consumidor e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem faz presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico.
DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Conforme já relatado na presente sentença, a parte autora compareceu em juízo e requereu expressamente a desistência dos processos em seu nome, patrocinados pelo causídico, conforme declaração específica assinada por ela e conforme declaração espontânea e autorizada, gravada em mídia.
Antes de homologar a desistência requerida, é essencial analisar as consequências jurídicas de tudo que foi exposto pela autora diretamente ao juízo.
Mais do que isso, é de extrema importância ponderar sobre a gravidade dos fatos explicitados pela demandante aposentada em relação à dinâmica da contratação do advogado e da interposição das ações.
Na mídia que ora se anexa a esta sentença, em virtude da gravidade da situação vivenciada pela comarca de São Domingos do Araguaia, são trazidos à plena luz o modus operandi do causídico, tanto quanto à abordagem à contratação dos serviços (ou a falta dele), e a forma como ele supostamente capta possíveis clientes hiper vulneráveis, que na realidade não têm ciência do objeto dos processos, dos números de ações a serem interpostas ou mesmo das condições da contratação do profissional.
Além disso, resta evidenciada a intermediação de terceiros, identificáveis na "indicação" de pessoas que, de maneira ingênua, se submetem a propostas tentadoras de abstenção no pagamento de empréstimos e taxas descontadas em suas aposentadorias, como claramente é o caso em análise.
Ainda, no depoimento prestado pela autora, na ocasião dos esclarecimentos ao juízo, ao ser expressamente indagada sobre a contratação do causídico, prontamente afirmou que não houve contratação para a quantidade de processos interpostos.
Aliás, a parte sequer tinha conhecimento da existência e do número de processos em que figurava como autora.
Ela apenas relatou o assédio sofrido por meio de intermediários e, posteriormente, pelo próprio advogado em sua residência.
Nessa senda, é evidente a tentativa do causídico em trazer aos autos fotos de pessoas que eventualmente contrataram seus serviços, segurando seu cartão, como se houvesse dúvidas sobre o fato de ele visitar as casas dos aposentados para oferecer algum tipo de serviço.
Na realidade, se essa forma de abordagem é legal, ética ou infringe códigos e leis especiais relacionadas à Ordem dos Advogados do Brasil, caberá a esse órgão a competência para análise e eventual aplicação de sanções.
Nesse sentido, o próprio Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 34, IV, dispõe: "Art. 34.
Constitui infração disciplinar: [...] IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;" Além disso, o Código de Ética da OAB traz clara previsão de comportamento dos patronos: "Art. 7º. É vedado ao advogado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela." "Art. 8º.
O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda." "Art. 9º.
Relata o dever de pormenorizar a prestação de contas com seus clientes." Desta forma, considerando os dispositivos legais citados, dentre outros presentes no Estatuto e no Código de Ética da OAB, deve o órgão de classe apurar eventual falta cometida por parte do advogado.
Cabe também ao Ministério Público, à Polícia Investigativa e, por fim, ao próprio Judiciário, apurar se há cometimento de crimes nas condutas relacionadas por todos os autores que se dizem assediados pelo citado advogado neste e em outros processos que tramitam ou tramitaram, inclusive, quanto a recebimentos e repasses de valores.
E, falando em supostos assédios aos hipervulneráveis, é de conhecimento deste juízo que vários idosos procuraram a Defensoria Pública da Comarca de São Domingos do Araguaia, relatando a forma com que o advogado aborda potenciais "clientes".
Em relato anexado à presente, a pessoa aposentada afirma expressamente que: Assim, é necessário e imperativo um aprofundamento na análise das condutas do causídico, especialmente no que tange à contratação, interposição de ações temerárias, e os efeitos e consequências dessas ações frente aos jurisdicionados, à comunidade, e ao próprio judiciário.
Ignorar o que se apresenta é ser leniente em relação às consequências que as ações predatórias provocam ao sistema de justiça já tão saturado.
Por fim, conforme declaração da própria autora (abaixo anexada), não houve sequer a informação por parte do advogado sobre qual seria o seu percentual de ganho em uma eventual sentença de procedência.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No presente processo, torna-se necessária a análise quanto à ocorrência de litigância de má-fé.
O vídeo anexado aos autos demonstra que a autora não confirmou a contratação dos empréstimos consignados e o recebimento dos valores, além de negar qualquer relação com o advogado que ajuizou a demanda.
Embora a manifestação da autora no vídeo tenha revelado uma inconsistência entre as alegações iniciais da petição e o conteúdo confirmado posteriormente, não será aplicada multa por litigância de má-fé.
Isso porque, conforme declaração da demandante, foi possível observar que ela pode ter sido levada a erro pelas promessas e abordagem do causídico ao fornecer sua documentação.
A aplicação da multa por litigância de má-fé exige dolo processual, ou seja, a intenção clara de enganar o juízo ou a outra parte, conforme o disposto no art. 80 do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, não há provas contundentes de que a autora tenha agido com má-fé deliberada, especialmente considerando sua manifestação no vídeo, que sugere a possibilidade de desconhecimento dos detalhes jurídicos, incluindo o número, o objeto das ações, e detalhes de pagamento e/ou valores que deveria repassar ao advogado em caso de procedência das ações ou de acordo com os requeridos.
Assim, embora a conduta processual da autora tenha trazido complicações e dúvidas no curso da demanda, não se evidencia dolo suficiente para justificar a imposição da multa.
Desta forma, afasta-se a aplicação da penalidade por litigância de má-fé neste caso.
DA ATUAÇÃO E DA INEFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS No presente caso, as provas constantes nos autos, especialmente as declarações prestadas pela autora em vídeo anexado, demonstram claramente que ela não reconhece a atuação do advogado como seu legítimo representante nesta ação, tampouco autorizou o ajuizamento da demanda em questão.
Essas circunstâncias configuram uma violação direta ao art. 104 do Código de Processo Civil (CPC), que exige a apresentação de procuração válida para postular em juízo, salvo em situações excepcionais.
O art. 104 do CPC estabelece que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
Entretanto, no caso em análise, não há evidências de que o ajuizamento da demanda tenha sido feito em caráter de urgência ou para evitar preclusão, decadência ou prescrição de direitos.
Assim, a ausência de procuração válida não se justifica.
Ademais, o parágrafo único do art. 104 do CPC prevê que, "não sendo ratificado pelo outorgante, o ato será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por eventuais perdas e danos".
Diante da falta de ratificação expressa pela autora, todos os atos processuais praticados em seu nome, sem sua autorização ou conhecimento, são considerados ineficazes.
A ineficácia dos atos praticados sem autorização traz consequências jurídicas sérias para o advogado, que, ao agir sem procuração ou anuência de seu cliente, deve arcar com todas as consequências financeiras e processuais decorrentes de sua conduta.
Nesse sentido, o advogado deve ser responsabilizado pelas despesas processuais e por eventuais perdas e danos, conforme preceitua o parágrafo único do art. 104 do CPC.
A responsabilidade do advogado inclui a condenação pelas custas processuais e taxas judiciais, uma vez que a parte autora não deve ser penalizada por atos praticados sem seu conhecimento ou consentimento.
O Código de Processo Civil, em seu art. 104, § 2º, estabelece que o advogado responde pessoalmente pelos prejuízos quando atua sem autorização expressa.
Não há justificativa para que a autora, que sequer tinha ciência da existência da presente ação, seja onerada pelos custos decorrentes da atuação indevida de seu representante.
Essa situação se agrava pela violação dos princípios da boa-fé processual e da cooperação.
O advogado, ao atuar sem procuração e sem a ciência da autora, contribuiu para o movimento indevido da máquina judiciária, aumentando o volume de litígios e desviando o Judiciário de sua função de promover a justiça com celeridade.
Nesse contexto, a conduta do advogado caracteriza uma atuação indevida, resultando no desfecho processual em que ele deve responder integralmente pelas despesas geradas.
Portanto, o advogado deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais e taxas judiciais, nos termos do art. 104 do CPC, devendo arcar com todos os encargos financeiros decorrentes deste processo.
A parte autora, sendo alheia à propositura desta ação e tendo seu nome indevidamente utilizado, não pode ser penalizada pelos atos praticados sem sua anuência. À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ Com as devidas escusas às colocações personalistas, é importante destacar que, em período anterior à judicatura, foram quase 20 anos de advocacia ética, honrosa e comprometida.
Tal experiência adquirida serviu e serve para dar conhecimento de causa à necessidade de se buscar um poder judiciário eficaz e com respostas apropriadas às lides e situações legais da vida, impostas àqueles que necessitam de amparo jurídico e justo.
Como exaustivamente delineado, a ação predatória é fruto de um parasitismo judicial que corrói toda resposta célere que se busca dar à sociedade. É capital humano, são valores orçamentários, tempo e energia profissional gastos em razão de atos espúrios de profissionais que buscam vantagens financeiras às custas de pessoas de pouca instrução, utilizando-se da máquina judiciária para dar azo a suas estratégias reprováveis.
Não agir conforme os preceitos legais e éticos quando se tem conhecimento de fatos ilegais, ou mesmo dar amparo judicial a recursos protelatórios quando evidenciada a tentativa de uso indevido do poder judiciário é, indiretamente, consentir para que tal estado de ilegalidade continue.
Assim, conforme tantas vezes suscitados pelo CNJ e tribunais em geral, os instrumentos legais para inibir a expansão dos efeitos nefastos da advocacia predatória devem ser utilizados de forma escorreita, mostrando que não há mais espaço para manobras simuladas de profissionais que se servem do poder judiciário e do princípio de acesso à justiça para satisfazer seus próprios e únicos interesses.
Por fim, será encaminhada comunicação formal à Ordem dos Advogados do Brasil, acompanhada de documentos relevantes, incluindo o termo de oitiva da Sra.
Ivaneide Araújo de Oliveira, realizado pela Defensoria Pública do Pará.
A referida senhora relatou ao órgão a abordagem sofrida e a dinâmica de atuação utilizada para atrair potenciais clientes, o que inclui o acesso a dispositivos e aplicativos com o objetivo de verificar taxas e empréstimos supostamente em andamento.
Essa comunicação se faz necessária para que a OAB e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará possam adotar as medidas cabíveis diante das práticas evidenciadas nos autos, com vistas a preservar a integridade e a credibilidade do sistema judicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base em tudo o que foi minuciosamente analisado e exposto na presente sentença, INCLUSIVE A DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE AUTORA, devidamente certificada por meio de DECLARAÇÃO ESCRITA E GRAVAÇÃO EM MÍDIA, ambas anexadas aos autos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, da ação de declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Ana do Socorro Silva Sales em face do Banco Demandado, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Diante da ineficácia dos atos processuais praticados sem procuração válida, conforme o disposto no art. 104, § 2º, do CPC, condeno o advogado Caio Santos Rodrigues ao pagamento das custas processuais e taxas judiciais.
A parte autora, considerando sua total ausência de participação consciente no ajuizamento da presente demanda, não será responsabilizada por quaisquer encargos processuais.
Por fim, declaro ineficazes os atos processuais praticados em nome da parte autora sem sua autorização, devendo o advogado Caio Santos Rodrigues responder integralmente pelas despesas e eventuais perdas e danos.
Ademais, advirto que, caso não ocorra o pagamento das custas no prazo estipulado por lei, e sendo possível a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, o montante devido será atualizado monetariamente e acrescido dos demais encargos legais.
Adicionalmente, o débito será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, conforme previsto no artigo 46 da Lei Estadual nº 8.313, de 2015. 4.
DISPOSIÇÕES PARA CUMPRIMENTO Com o objetivo de otimizar a gestão da unidade judiciária sem a necessidade de novas conclusões, as seguintes providências deverão ser seguidas pela Secretaria Judicial: A) Se houver oposição de Embargos de Declaração: Advertência: Ressalta-se que recursos manifestamente protelatórios ou que não se enquadrem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC implicarão nas penalidades previstas no art. 1.026 do mesmo Código.
Esclarecimentos: ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, mesmo que sob diferente fundamentação, poderá ser considerada ato processual meramente protelatório.
Nessa hipótese, será aplicada uma multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido pelos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
B) Se houver Interposição de Recurso de Apelação: Procedimento: Caso seja interposto recurso de apelação, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC.
C) Se houver Interposição de Recurso de Apelação Adesiva: Procedimento: Se houver apelação adesiva, a Secretaria deverá intimar o(s) apelante(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC.
D) Remessa dos Autos ao Segundo Grau em Caso de Recurso: Procedimento: Após a observância de todas as formalidades processuais e na ausência de situações que se enquadrem nas exceções legais, os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará em caso de interposição de recurso.
Condições: A remessa deve ocorrer após a apresentação de contrarrazões pelas partes ou o decurso do prazo para tal, bem como após a manifestação do Ministério Público, se for o caso.
Finalidade: O envio tem como objetivo permitir a revisão das decisões proferidas em primeira instância, conforme previsto na legislação processual civil.
E) Intimações: INTIME-SE a parte autora pessoalmente, por meio de oficial de justiça, para tomar ciência dos termos da sentença.
INTIME-SE o requerido através de seu(s) advogado(s), exclusivamente por meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
F) Expedição de Ofícios e Comunicações: A Secretaria Judicial deverá expedir ofícios e comunicações aos seguintes órgãos, considerando a identificação do uso predatório da jurisdição neste Estado: 1. À Corregedoria-Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, para ciência e adoção das providências que julgar pertinentes. 2. À Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Pará e no Tocantins, para que tome conhecimento dos fatos e promova a apuração de possível conduta irregular dos advogados envolvidos. 3.
Ao Ministério Público do Estado do Pará, para a apuração da possível existência de conduta criminosa relacionada aos fatos discutidos no processo. 4.
Ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, para que tome conhecimento dos fatos e, se entender necessário, adote as providências cabíveis.
Essas comunicações têm por objetivo possibilitar que as autoridades competentes adotem as medidas disciplinares, administrativas ou criminais necessárias, em vista dos indícios de uso indevido da jurisdição e possíveis condutas ilícitas.
G) Arquivamento: Após a realização de todas as diligências necessárias, inclusive a expedição de ofícios e comunicações previstas no item anterior, e o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
A Secretaria deverá observar as cautelas de praxe.
H) Mandado Judicial e Expediente de Comunicação: Esta sentença serve como mandado judicial e expediente de comunicação, devendo ser cumprida com a devida observância das formalidades legais, conforme o Provimento nº 003/2009 da CJRMB, modificado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009, aplicável às Comarcas do Interior pelo Provimento nº 003/2009 da CJCI.
I) Publicação e Registro: A presente sentença é considerada publicada e registrada por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na data corrente.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
04/09/2024 21:09
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:33
Extinto o processo por desistência
-
27/07/2024 13:05
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO SILVA NUNES em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804382-70.2022.8.14.0000
Estado do para
Ramison Nunes da Silva
Advogado: Artur Magno Brabo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2022 08:01
Processo nº 0057535-65.2015.8.14.0301
Jose Afonso da Conceicao Pantoja
Banco do Estado do para S A
Advogado: Walcimara Aline Moreira Cardoso Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0057535-65.2015.8.14.0301
Macromil Comercio LTDA - ME
Advogado: Ranier William Overal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2015 12:13
Processo nº 0043041-40.2011.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Wanda Menezes de Monteiro
Advogado: Brenda Queiroz Jatene
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2011 14:36
Processo nº 0837180-93.2018.8.14.0301
Flavio Wanderley Anaisse
Cenforp - Centro de Formacao Profissiona...
Advogado: Marcelo Isakson Nogueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16